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Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — FGV 2022

Direito TributárioConceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
fg052501
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-AM
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Assistente Administrativo da Fazenda Estadual
Um tributo muito recente no nosso ordenamento jurídico é a Contribuição de Iluminação Pública, sendo que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Taxa de Iluminação Pública.Sobre a Contribuição de Iluminação Pública, assinale a afirmativa correta.
  1. APode ser instituída por Municípios e Estados.
  2. BDeve ser cobrada apenas das pessoas jurídicas com sede no munícipio.
  3. CPode ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica.
  4. DNão precisa respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal.
  5. EPode ser cobrada no mesmo exercício em que for instituída.
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GabaritoC — Pode ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contribuição de Iluminação Pública (COSIP)

Gabarito: letra C. A COSIP pode ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica, conforme autoriza o art. 149-A da Constituição Federal, que também define sua competência exclusiva para Municípios e Distrito Federal. As demais alternativas erram ao ampliar a competência para Estados, restringir os contribuintes, ou afastar indevidamente a anterioridade nonagesimal.

A Contribuição de Iluminação Pública (COSIP) é uma espécie de contribuição especial, de caráter sui generis, criada para custear o serviço de iluminação pública. Sua previsão constitucional está no art. 149-A, incluído pela EC 39/2002, após o STF declarar inconstitucional a Taxa de Iluminação Pública (Súmula Vinculante 41). Diferentemente das taxas, que exigem contraprestação individualizada, a COSIP não é vinculada a um serviço específico e divisível, mas sim a uma finalidade: o custeio, a expansão e a melhoria da iluminação pública (e, após a EC 132/2023, também o monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos).

A competência para instituir a COSIP é exclusiva dos Municípios e do Distrito Federal, não alcançando os Estados. O contribuinte é o consumidor de energia elétrica, pessoa física ou jurídica, que se beneficia do serviço. A cobrança pode ser feita na fatura de energia elétrica, o que facilita a arrecadação e é expressamente admitido pela Constituição. Quanto às limitações constitucionais, a COSIP deve respeitar os princípios da legalidade, anterioridade anual e anterioridade nonagesimal (art. 150, I e III, CF), pois não está entre as exceções previstas no art. 150, § 1º.

A banca explora a confusão entre a COSIP e a antiga Taxa de Iluminação Pública, bem como as regras de competência e de anterioridade. É essencial memorizar o art. 149-A e a Súmula Vinculante 41.

1Competência
Municípios
Distrito Federal
Estados (não podem)
2Contribuinte
Consumidor de energia elétrica
Pessoa física ou jurídica
3Cobrança
Na fatura de energia elétrica
4Limitações
Legalidade
Anterioridade anual
Anterioridade nonagesimal
5Natureza
Contribuição especial (sui generis)
Não exige contraprestação individualizada
COSIP (art. 149-A)
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COSIP (art. 149-A): Competência (Municípios, Distrito Federal, Estados (não podem)); Contribuinte (Consumidor de energia elétrica, Pessoa física ou jurídica); Cobrança (Na fatura de energia elétrica); Limitações (Legalidade, Anterioridade anual, Anterioridade nonagesimal); Natureza (Contribuição especial (sui generis), Não exige contraprestação individualizada)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A COSIP não pode ser instituída por Estados. A competência é exclusiva dos Municípios e do Distrito Federal, conforme o art. 149-A da CF. Os Estados não têm competência para instituir contribuição de iluminação pública, pois a Constituição não lhes atribuiu essa espécie tributária.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A COSIP não é cobrada apenas de pessoas jurídicas. O contribuinte é o consumidor de energia elétrica, seja pessoa física ou jurídica, que se beneficia do serviço de iluminação pública. A restrição a pessoas jurídicas é incorreta e contraria a natureza do tributo, que visa ratear o custo do serviço entre todos os usuários.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A COSIP pode ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica. Essa possibilidade está expressamente prevista no art. 149-A da CF, que autoriza a cobrança na fatura, facilitando a arrecadação e reduzindo custos administrativos. É a forma usual de cobrança adotada pelos Municípios.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A COSIP deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal (noventena). O art. 149-A da CF remete expressamente ao art. 150, I e III, que inclui a anterioridade nonagesimal. Portanto, a lei que instituir ou majorar a COSIP só produz efeitos após 90 dias da publicação, salvo se houver exceção constitucional (o que não ocorre para a COSIP).

Alternativa E — ❌ Incorreta

A COSIP não pode ser cobrada no mesmo exercício financeiro em que for instituída, pois deve respeitar o princípio da anterioridade anual (art. 150, III, 'b', CF). A cobrança só é possível no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei que a instituiu, além de observar a noventena. A alternativa contraria frontalmente a Constituição.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a COSIP com a antiga Taxa de Iluminação Pública, que foi declarada inconstitucional pelo STF (Súmula Vinculante 41). A COSIP é uma contribuição especial, não uma taxa, e por isso não exige contraprestação individualizada. Além disso, a banca explora a falsa ideia de que a COSIP, por ser 'nova', estaria imune à anterioridade — mas o art. 149-A remete expressamente ao art. 150, I e III, que impõe as duas anterioridades. Fique atento: a COSIP não é exceção a nenhum princípio.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre COSIP, decore o art. 149-A da CF: competência (Municípios e DF), finalidade (custeio, expansão, melhoria e monitoramento), cobrança na fatura de energia e observância do art. 150, I e III. Compare com a Súmula Vinculante 41, que veda a taxa de iluminação. Essa é a base para acertar qualquer questão sobre o tema.

Gabarito: letra C

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