Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — FGV 2022
Direito Tributário›Conceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
fg052501
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-AM
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Assistente Administrativo da Fazenda Estadual
Um tributo muito recente no nosso ordenamento jurídico é a Contribuição de Iluminação Pública, sendo que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Taxa de Iluminação Pública.Sobre a Contribuição de Iluminação Pública, assinale a afirmativa correta.
APode ser instituída por Municípios e Estados.
BDeve ser cobrada apenas das pessoas jurídicas com sede no munícipio.
CPode ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica.
DNão precisa respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal.
EPode ser cobrada no mesmo exercício em que for instituída.
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GabaritoC — Pode ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Contribuição de Iluminação Pública (COSIP)
Gabarito: letra C. A COSIP pode ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica, conforme autoriza o art. 149-A da Constituição Federal, que também define sua competência exclusiva para Municípios e Distrito Federal. As demais alternativas erram ao ampliar a competência para Estados, restringir os contribuintes, ou afastar indevidamente a anterioridade nonagesimal.
A Contribuição de Iluminação Pública (COSIP) é uma espécie de contribuição especial, de caráter sui generis, criada para custear o serviço de iluminação pública. Sua previsão constitucional está no art. 149-A, incluído pela EC 39/2002, após o STF declarar inconstitucional a Taxa de Iluminação Pública (Súmula Vinculante 41). Diferentemente das taxas, que exigem contraprestação individualizada, a COSIP não é vinculada a um serviço específico e divisível, mas sim a uma finalidade: o custeio, a expansão e a melhoria da iluminação pública (e, após a EC 132/2023, também o monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos).
A competência para instituir a COSIP é exclusiva dos Municípios e do Distrito Federal, não alcançando os Estados. O contribuinte é o consumidor de energia elétrica, pessoa física ou jurídica, que se beneficia do serviço. A cobrança pode ser feita na fatura de energia elétrica, o que facilita a arrecadação e é expressamente admitido pela Constituição. Quanto às limitações constitucionais, a COSIP deve respeitar os princípios da legalidade, anterioridade anual e anterioridade nonagesimal (art. 150, I e III, CF), pois não está entre as exceções previstas no art. 150, § 1º.
A banca explora a confusão entre a COSIP e a antiga Taxa de Iluminação Pública, bem como as regras de competência e de anterioridade. É essencial memorizar o art. 149-A e a Súmula Vinculante 41.
COSIP (art. 149-A): Competência (Municípios, Distrito Federal, Estados (não podem)); Contribuinte (Consumidor de energia elétrica, Pessoa física ou jurídica); Cobrança (Na fatura de energia elétrica); Limitações (Legalidade, Anterioridade anual, Anterioridade nonagesimal); Natureza (Contribuição especial (sui generis), Não exige contraprestação individualizada)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A COSIP não pode ser instituída por Estados. A competência é exclusiva dos Municípios e do Distrito Federal, conforme o art. 149-A da CF. Os Estados não têm competência para instituir contribuição de iluminação pública, pois a Constituição não lhes atribuiu essa espécie tributária.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A COSIP não é cobrada apenas de pessoas jurídicas. O contribuinte é o consumidor de energia elétrica, seja pessoa física ou jurídica, que se beneficia do serviço de iluminação pública. A restrição a pessoas jurídicas é incorreta e contraria a natureza do tributo, que visa ratear o custo do serviço entre todos os usuários.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A COSIP pode ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica. Essa possibilidade está expressamente prevista no art. 149-A da CF, que autoriza a cobrança na fatura, facilitando a arrecadação e reduzindo custos administrativos. É a forma usual de cobrança adotada pelos Municípios.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A COSIP deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal (noventena). O art. 149-A da CF remete expressamente ao art. 150, I e III, que inclui a anterioridade nonagesimal. Portanto, a lei que instituir ou majorar a COSIP só produz efeitos após 90 dias da publicação, salvo se houver exceção constitucional (o que não ocorre para a COSIP).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A COSIP não pode ser cobrada no mesmo exercício financeiro em que for instituída, pois deve respeitar o princípio da anterioridade anual (art. 150, III, 'b', CF). A cobrança só é possível no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei que a instituiu, além de observar a noventena. A alternativa contraria frontalmente a Constituição.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a COSIP com a antiga Taxa de Iluminação Pública, que foi declarada inconstitucional pelo STF (Súmula Vinculante 41). A COSIP é uma contribuição especial, não uma taxa, e por isso não exige contraprestação individualizada. Além disso, a banca explora a falsa ideia de que a COSIP, por ser 'nova', estaria imune à anterioridade — mas o art. 149-A remete expressamente ao art. 150, I e III, que impõe as duas anterioridades. Fique atento: a COSIP não é exceção a nenhum princípio.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre COSIP, decore o art. 149-A da CF: competência (Municípios e DF), finalidade (custeio, expansão, melhoria e monitoramento), cobrança na fatura de energia e observância do art. 150, I e III. Compare com a Súmula Vinculante 41, que veda a taxa de iluminação. Essa é a base para acertar qualquer questão sobre o tema.