Na Constituição Federal de 1988, muitos princípios em matéria tributária garantem que os contribuintes não serão surpreendidos pelo Fisco com novas cobranças e venham a ter problemas com seu planejamento financeiro.
Assim, o princípio da anterioridade nonagesimal ou noventena não se aplica
Aao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, ao Imposto sobre a Renda e ao Imposto de Importação.
Bao Imposto de Propriedade Territorial Rural, ao Imposto sobre a Renda e ao Imposto de Exportação.
Cao Imposto de Importação, ao Imposto sobre a Renda e ao Imposto de Exportação.
Daos Impostos Extraordinários no caso de guerra externa, ao Imposto de Propriedade Territorial Rural e ao Imposto de Importação.
Eao Imposto sobre Produtos Industrializados, ao Imposto sobre a Renda e ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana.
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GabaritoC — ao Imposto de Importação, ao Imposto sobre a Renda e ao Imposto de Exportação.
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Princípio da anterioridade nonagesimal (noventena) e suas exceções
Gabarito: letra C. O princípio da anterioridade nonagesimal (noventena), previsto no art. 150, III, "c", da CF/88, veda a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Contudo, a própria Constituição excepciona dessa regra o Imposto de Importação (II), o Imposto de Exportação (IE), o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), o Imposto de Renda (IR), o Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), os empréstimos compulsórios (em guerra/calamidade) e a fixação da base de cálculo do IPTU e do IPVA — exatamente os tributos que a alternativa C reúne.
A noventena é uma das faces do princípio da não surpresa, que protege o contribuinte contra alterações abruptas na legislação tributária. Ela se soma à anterioridade anual (art. 150, III, "b"), mas as duas têm listas de exceções diferentes — e é justamente aí que a banca costuma armar a pegadinha. Enquanto a anterioridade anual não se aplica ao II, IE, IOF, IPI, IEG, empréstimos compulsórios (guerra/calamidade), COFINS e ICMS/CIDE-combustíveis (redução/restabelecimento), a noventena tem rol próprio: II, IE, IOF, IR, IEG, empréstimos compulsórios (guerra/calamidade) e base de cálculo do IPTU e do IPVA. Note que o IPI é exceção à anterioridade anual, mas NÃO à noventena — inversão clássica de prova.
A razão de ser das exceções é a extrafiscalidade e a urgência: tributos como II, IE e IOF são instrumentos de intervenção na economia e precisam de eficácia imediata para cumprir sua função regulatória; o IR, por sua vez, tem caráter pessoal e é apurado com base em fatos do ano anterior, o que torna a espera de 90 dias incompatível com a sistemática de declaração. Já o IEG e os empréstimos compulsórios em guerra/calamidade respondem a situações de emergência nacional.
Exceções à noventena (art. 150, III, "c"): Imposto de Importação (II); Imposto de Exportação (IE); Imposto sobre Operações Financeiras (IOF); Imposto de Renda (IR); Imposto Extraordinário de Guerra (IEG); Empréstimos compulsórios (guerra/calamidade); Base de cálculo do IPTU e IPVA
Alternativa A — ❌ Incorreta
Inclui o IPTU como exceção à noventena, o que está errado: a exceção alcança apenas a base de cálculo do IPTU (e do IPVA), não o imposto em si. A majoração da alíquota do IPTU continua sujeita à noventena. Além disso, o IR e o II realmente são exceções, mas a presença do IPTU invalida a alternativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inclui o ITR como exceção à noventena, o que não corresponde à Constituição: o ITR não consta do rol de exceções do art. 150, III, "c". O IR e o IE são exceções, mas o ITR não — logo, a alternativa está incorreta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reúne exatamente três tributos que não se sujeitam à noventena: o Imposto de Importação (II), o Imposto de Renda (IR) e o Imposto de Exportação (IE). Todos integram o rol de exceções do art. 150, III, "c", da CF/88, conforme pacífico na doutrina e na jurisprudência do STF.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona os Impostos Extraordinários de Guerra (IEG) e o II, que de fato são exceções, mas inclui o ITR, que não é. O IEG é exceção tanto à anterioridade anual quanto à noventena, mas o ITR não integra o rol da noventena — o que torna a alternativa incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inclui o IPI e o IPTU como exceções à noventena, ambos incorretos. O IPI é exceção apenas à anterioridade anual, não à noventena; o IPTU, como visto, só escapa à noventena quanto à sua base de cálculo, não quanto ao imposto em si. O IR é exceção, mas a presença dos outros dois invalida a alternativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as exceções da anterioridade anual e da noventena. O IPI, por exemplo, é exceção à anual, mas não à noventena — quem decora a lista da anual e a aplica à noventena erra. Outra armadilha: a exceção do IPTU/IPVA é apenas da base de cálculo, não do imposto como um todo. Fique atento a essas distinções, pois elas são o coração da questão.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte uma tabela mental com as duas listas lado a lado:
Tributo
Anterioridade anual
Noventena
II, IE, IOF
Não se aplica
Não se aplica
IPI
Não se aplica
Aplica-se
IR
Aplica-se
Não se aplica
Base de cálculo IPTU/IPVA
Aplica-se
Não se aplica
IEG e EC (guerra/calamidade)
Não se aplica
Não se aplica
COFINS
Não se aplica
Aplica-se
ICMS/CIDE-combustíveis (redução/restabelecimento)
Não se aplica
Aplica-se
Na prova, leia com atenção se a questão fala de "anterioridade" genérica, "anual" ou "nonagesimal" — cada uma tem seu próprio rol de exceções.