Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FGV 2022
Direito Tributário›Impostos Estaduais
Código
fg052507
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-AM
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Assistente Administrativo da Fazenda Estadual
Uma loja de roupas femininas estava transportando produtos de uma de suas filias para outra, tendo sido autuada e multada pela Receita Estadual pela ausência de nota fiscal.Sobre a cobrança da multa, assinale a afirmativa correta.
ANão está correta, por não incidir ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
BEstá correta por se tratar de obrigação acessória, que pode acarretar multa em caso de descumprimento.
CNão está correta, pois a atitude correta seria a apreensão das mercadorias.
DNão está correta, pois não é necessária nota fiscal para tal transferência.
ESó seria possível se houvesse cobrança de ICMS.
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GabaritoB — Está correta por se tratar de obrigação acessória, que pode acarretar multa em caso de descumprimento.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
ICMS: transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e obrigações acessórias
Gabarito: letra B. A multa é legítima porque, embora a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configure fato gerador do ICMS (Súmula 166 do STJ), a emissão de nota fiscal é uma obrigação acessória cujo descumprimento enseja penalidade, independentemente da incidência do imposto. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (CTN, art. 113, § 2º).
A questão exige distinguir dois planos que a banca propositalmente embaralha: o da obrigação principal (pagar o ICMS) e o da obrigação acessória (emitir nota fiscal, escriturar livros, entregar declarações). A transferência de mercadorias entre filiais do mesmo contribuinte não é operação relativa à circulação de mercadorias — não há transferência de titularidade —, logo não incide ICMS. Mas isso não dispensa o contribuinte de cumprir os deveres instrumentais previstos na legislação, como a emissão do documento fiscal que acompanha o trânsito da mercadoria. O descumprimento dessa obrigação acessória sujeita o infrator à multa, ainda que não haja imposto devido.
A Súmula 166 do STJ é o ponto de partida: ela afirma que o simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não é fato gerador do ICMS. Isso porque o imposto incide sobre a circulação jurídica — a transferência de titularidade —, e não sobre o mero deslocamento físico. No entanto, a legislação tributária impõe obrigações acessórias independentemente da ocorrência do fato gerador, justamente para permitir o controle e a fiscalização das operações. A nota fiscal, nesse contexto, é o documento que formaliza o trânsito da mercadoria e permite à administração tributária acompanhar a movimentação de estoques e a apuração do imposto.
A distinção entre obrigação principal e acessória é essencial: a principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento do tributo; a acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização. O descumprimento de uma obrigação acessória converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, mas não em obrigação de pagar o tributo. É exatamente isso que a alternativa B afirma: a multa é devida porque houve descumprimento de obrigação acessória, independentemente de haver ICMS a pagar.
Afirma que a multa não está correta porque não incide ICMS na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular. O erro está em confundir a não incidência do imposto com a inexistência de obrigações acessórias. A Súmula 166 do STJ afasta o ICMS, mas não afasta o dever de emitir nota fiscal. A obrigação acessória existe para permitir o controle fiscal, mesmo quando não há tributo devido. Portanto, a multa é legítima, pois o contribuinte descumpriu um dever instrumental.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A multa está correta porque a emissão de nota fiscal é uma obrigação acessória, e seu descumprimento enseja penalidade. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização. Mesmo que a transferência entre estabelecimentos do mesmo titular não gere ICMS, o contribuinte deve emitir o documento fiscal que acompanha a mercadoria. O descumprimento dessa obrigação converte-se em obrigação principal relativamente à multa, mas não em obrigação de pagar o tributo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a atitude correta seria a apreensão das mercadorias. A apreensão é uma medida acautelatória prevista em algumas legislações, mas não é a única nem a obrigatória. A legislação tributária prevê a aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, e a apreensão não substitui a penalidade pecuniária. Além disso, a apreensão não é a consequência automática da ausência de nota fiscal; a multa é a sanção típica para o descumprimento de dever instrumental.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que não é necessária nota fiscal para a transferência entre estabelecimentos do mesmo titular. Isso é falso: a legislação tributária exige a emissão de nota fiscal para o trânsito de mercadorias, inclusive entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. A nota fiscal é o documento que formaliza a operação e permite o controle fiscal. A ausência de nota fiscal configura descumprimento de obrigação acessória, sujeito a multa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a multa só seria possível se houvesse cobrança de ICMS. Isso confunde a obrigação principal com a acessória. A multa pelo descumprimento de obrigação acessória independe da incidência do imposto. Mesmo que não haja ICMS devido, o contribuinte deve cumprir os deveres instrumentais, e o descumprimento enseja penalidade. A Súmula 166 do STJ afasta o ICMS, mas não afasta a obrigação de emitir nota fiscal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a não incidência do ICMS e a inexistência de obrigações acessórias. O candidato que sabe que a transferência entre estabelecimentos do mesmo titular não gera ICMS pode concluir, erroneamente, que não há dever de emitir nota fiscal. Mas a obrigação acessória existe para permitir o controle fiscal, independentemente da incidência do imposto. A Súmula 166 do STJ afasta o tributo, mas não afasta o dever instrumental. Fique atento: a multa é devida pelo descumprimento da obrigação acessória, não pelo não pagamento do ICMS.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre obrigações acessórias, separe mentalmente os dois planos: o da obrigação principal (pagar tributo) e o da obrigação acessória (emitir nota, escriturar, declarar). A não incidência do imposto não elimina os deveres instrumentais. Quando a questão envolver transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, lembre-se da Súmula 166 do STJ e verifique se a alternativa trata da obrigação acessória de forma autônoma.