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Questão de Direito Constitucional — Direito à Liberdade — FGV 2022

Direito ConstitucionalDireito à Liberdade
Código
fg052514
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-AM
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Assistente Administrativo da Fazenda Estadual
Pedro possuía uma dívida e tinha receio de ser preso caso não realizasse o respectivo pagamento. Por essa razão, procurou um advogado e o consultou sobre a possibilidade de o seu temor se concretizar e, consequentemente, vir a ser preso.O advogado respondeu corretamente que, de acordo com a ordem constitucional brasileira, Pedro
  1. Anão poderia ser preso por dívida, qualquer que seja a origem da obrigação jurídica.
  2. Bpoderia ser preso apenas se deixasse de pagar, de modo voluntário e inescusável, dívida de obrigação alimentícia.
  3. Cpoderia ser preso apenas se não pagasse dívida de obrigação alimentícia, de modo voluntário e inescusável, ou fosse depositário infiel.
  4. Dpoderia ser preso por dívida caso a condenação fosse imposta por autoridade jurisdicional e não fosse pago o respectivo valor no prazo estipulado.
  5. Epoderia ser preso apenas se deixasse de pagar, de modo voluntário e inescusável, dívida tributária ou qualquer outra que tenha como credor criança, adolescente ou idoso.
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GabaritoB — poderia ser preso apenas se deixasse de pagar, de modo voluntário e inescusável, dívida de obrigação alimentícia.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prisão Civil por Dívida na Constituição Federal

Gabarito: letra B. A Constituição Federal, no art. 5º, LXVII, estabelece a regra de que não haverá prisão civil por dívida, com a exceção do inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. A prisão do depositário infiel, antes prevista, foi afastada pela Súmula Vinculante 25 do STF, restando apenas a hipótese de alimentos. A alternativa B reproduz exatamente essa exceção, sendo a única correta.

O Brasil, alinhado a tratados internacionais de direitos humanos (Pacto de São José da Costa Rica), restringiu a prisão civil unicamente ao devedor de alimentos. O STF consolidou esse entendimento, eliminando a possibilidade de prisão do depositário infiel. Assim, a ordem constitucional vigente só autoriza a prisão civil no caso de dívida alimentícia, desde que o inadimplemento seja voluntário e inescusável (ou seja, o devedor tinha condições de pagar e não pagou por mera deliberação).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o conhecimento desatualizado sobre o depositário infiel. Muitos candidatos ainda memorizam o texto original do art. 5º, LXVII, que incluía essa hipótese, mas ela foi superada pela Súmula Vinculante 25. Assim, não existe mais prisão civil por dívida fundada em depósito – a única exceção remanescente é a obrigação alimentícia. Fique atento: a banca adora testar essa evolução jurisprudencial.

Prisão civil por dívida (art. 5º, LXVII)
  • 1Regra: [-] Não há prisão
  • 2Exceção única
    • Obrigação alimentícia
      • Inadimplemento voluntário e inescusável
      • Prisão civil cabível
  • 3Depositário infiel
    • Súmula Vinculante 25 (STF)
    • Não cabe mais prisão
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que nenhuma dívida pode levar à prisão. Contudo, a própria Constituição ressalva a obrigação alimentícia. Portanto, a generalização é falsa: há sim uma hipótese de prisão civil.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente a exceção constitucional: prisão civil apenas por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. É o que resta no ordenamento após a Súmula Vinculante 25.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Acrescenta a figura do depositário infiel como hipótese válida. Essa previsão foi declarada ilícita pelo STF (Súmula Vinculante 25), não sendo mais admitida. Incorporar tal hipótese torna a alternativa errada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sugere que uma condenação judicial genérica (por qualquer dívida) poderia autorizar a prisão. Não é o caso: a prisão civil é excepcional e restrita a alimentos; dívidas comuns não ensejam prisão, mesmo que haja decisão judicial.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Amplia as hipóteses para dívida tributária ou qualquer outra com credor vulnerável (criança, adolescente, idoso). A Constituição não criou essas exceções; apenas a obrigação alimentícia (que pode ter como credor essas pessoas, mas não é a natureza da dívida que autoriza a prisão, e sim o vínculo alimentar). Não se pode prender por dívida tributária, por exemplo.

Gabarito: letra B.

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