Desdêmona é empresária e foi denunciada por sonegação de ICMS devido pela sua empresa, por não ter escriturado regularmente notas fiscais referentes às vendas feitas para determinado cliente. O valor total do ICMS sonegado é de R$ 9.000,00 (nove mil reais). A procuradoria fazendária daquele Estado da Federação não ajuizou ação de execução fiscal, pois esse valor sonegado fica aquém do patamar legal mínimo para tanto.Nessa hipótese, é correto afirmar que a conduta de Desdêmona é
Atípica.
Batípica por erro de tipo.
Catípica pela insignificância.
Datípica pela adequação social.
Eatípica pois é autolesiva.
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GabaritoC — atípica pela insignificância.
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Sonegação de ICMS e Princípio da Insignificância
Gabarito: letra C. A conduta de Desdêmona é atípica pela incidência do princípio da insignificância, pois o valor do ICMS sonegado (R$ 9.000,00) está abaixo do patamar mínimo que justificaria a execução fiscal estadual, tornando a lesão ao bem jurídico patrimonial do Estado irrelevante para o Direito Penal. A jurisprudência pacífica do STF e STJ aplica esse princípio a crimes tributários quando o montante não ultrapassa o limite estabelecido para o não ajuizamento de execuções fiscais (geralmente R$ 20.000,00 para a União), e o próprio Estado reconheceu a desnecessidade de cobrança executiva no caso.
O crime de sonegação fiscal (art. 1º da Lei 8.137/1990) exige, para sua tipicidade material, que a conduta represente efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Quando o valor é ínfimo e a Administração Tributária opta por não executar o crédito, falta a relevância penal necessária para a configuração do delito. Nesse sentido, o princípio da insignificância afasta a tipicidade material, tornando a conduta atípica.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta é típica, ignorando a aplicação do princípio da insignificância, que exclui a tipicidade material.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O erro de tipo (art. 20 do CP) ocorre quando o agente desconhece circunstância elementar do crime. No caso, não há qualquer erro – a conduta é consciente e voluntária, mas atípica por outro fundamento.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta é atípica pela insignificância, conforme o entendimento consolidado dos tribunais superiores para crimes tributários de pequeno valor. O valor de R$ 9.000,00 é inferior ao limite que a própria Fazenda considera irrisório para ajuizamento de execução fiscal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A adequação social (ex.: tatuagem, fumo) não se confunde com a insignificância. A sonegação fiscal, embora de pequeno valor, não é socialmente adequada, mas sim penalmente irrelevante por bagatela.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A autolesão não se aplica a crimes contra a Administração Pública, pois o bem jurídico é o erário, e não o próprio agente.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre sonegação fiscal, verifique sempre o valor envolvido. Se for inferior ao limite para execução fiscal (R$ 20.000,00 em âmbito federal, mas verifique o estadual), a tendência é a atipicidade por insignificância, salvo reiteração criminosa.