Questão de Direito Civil — Direito de Família — FGV 2022
Direito Civil›Direito de Família
Código
fg052585
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-AM
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais - Manhã
Carol e Clarice, maiores e capazes, celebraram entre si contrato de empréstimo em dinheiro, pelo qual Carol emprestou quantia certa à Clarice em 20/01/2022 e Clarice se obrigou a restituir o valor em 20/03 do mesmo ano. Foi acordado que o empréstimo seria gratuito em razão da amizade de longa data entre as duas.No entanto, poucos dias após o aperfeiçoamento do contrato e a entrega do valor à Clarice, Carol descobre que a suposta amiga mantinha um relacionamento secreto com o seu cônjuge, Alexandre, com quem mantinha matrimônio segundo o regime da separação total de bens. Transtornada com a situação, Carol rompe sua amizade com Clarice e rompe a sociedade conjugal com Alexandre, inclusive com a propositura de ação de divórcio.Com o advento do termo, Alice não efetuou o pagamento à Carol. Fato seguinte, Carol, representada por um(a) advogado(a), devidamente constituído para esse fim, exigiu o pagamento da quantia devida, tendo como resposta a entrega de um documento de quitação assinado por Alexandre.Diante dos fatos hipoteticamente narrados, é correto afirmar que
Ao pagamento efetuado por Clarice é válido e eficaz, posto ter sido realizado a quem de direito representava a credora Carol.
Bdiante das circunstâncias, o pagamento efetuado por Clarice é válido, pois Alexandre é qualificado como credor putativo.
Co pagamento efetuado por Clarice a Alexandre é inválido, pois o pagamento foi efetuado após a ruptura da relação matrimonial com a credora e, sendo assim, ele perdeu sua qualidade de representante da credora.
Do pagamento efetuado por Clarice a Alexandre é inválido pois, independentemente da ruptura da relação conjugal, um cônjuge não é representante do outro cônjuge, salvo se houver outorga de poderes para tal.
Eo pagamento é válido, pois o crédito foi constituído na constância da relação conjugal e, consequentemente, Alexandre seria credor solidário.
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GabaritoD — o pagamento efetuado por Clarice a Alexandre é inválido pois, independentemente da ruptura da relação conjugal, um cônjuge não é representante do outro cônjuge, salvo se houver outorga de poderes para tal.
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Direito Civil — Pagamento: a quem se deve pagar
Gabarito: letra D. O pagamento feito por Clarice a Alexandre é inválido porque o cônjuge não é, por si só, representante do outro cônjuge para receber pagamento, salvo se houver outorga de poderes (art. 308 CC). A exceção do credor putativo (art. 309 CC) não se aplica, pois Alexandre não figurava como credor e Clarice não agiu de boa-fé após a cobrança direta de Carol.
A questão exige a distinção entre pagamento ao credor ou seu representante e a figura excepcional do credor putativo. O art. 308 do Código Civil determina que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente; quem paga a terceiro não representante só se libera se o credor ratificar ou se o pagamento reverter em seu proveito. Já o art. 309, que está na fonte canônica, prevê:
Art. 309CC
Art. 309 — O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
Esse dispositivo exige boa-fé do pagador e aparência de credor na pessoa do recebedor. Na hipótese, Clarice sabia que Carol era a credora; após ser cobrada, entregou quitação assinada por Alexandre, demonstrando má-fé. Além disso, Alexandre não era credor putativo, pois não havia aparência de que fosse titular do crédito.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o instituto do credor putativo (art. 309 CC) e a situação de pagamento ao cônjuge. Muitos candidatos pensam que o cônjuge representa automaticamente o outro, mas isso é incorreto. O cônjuge só é representante se tiver mandato ou se o pagamento for de despesa familiar (art. 1.643 CC). Lembre-se: credor putativo exige boa-fé e aparência de titularidade do crédito, características ausentes no caso.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Alega que o pagamento a Alexandre é válido porque ele seria representante de Carol. O cônjuge não é representante legal do outro para atos de recebimento de crédito. A representação exige mandato (procuração) ou situação excepcional (p. ex., art. 1.643, I, CC — despesas com a família). No contrato de mútuo entre Carol e Clarice, Alexandre não tinha poderes. A quitação por ele assinada não vale como pagamento válido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que Alexandre é credor putativo. Credor putativo é aquele que aparenta ser o credor (p. ex., herdeiro aparente). Alexandre não era credor; era apenas o marido da credora. Além disso, Clarice não agiu de boa-fé, pois, após ser cobrada por Carol, pagou a terceiro, ciente de que a credora era Carol. Logo, o art. 309 CC não socorre a situação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o pagamento é inválido porque, após a ruptura da relação conjugal, Alexandre perdeu a qualidade de representante. A afirmação é verdadeira no resultado (invalidade), mas a fundamentação é equivocada: mesmo durante o casamento, Alexandre não era representante de Carol para receber o pagamento. A invalidade decorre da falta de representação, não do divórcio. Portanto, a alternativa está incorreta por trazer motivo errado.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O pagamento a Alexandre é inválido independentemente do estado do casamento, porque um cônjuge não é representante do outro para receber créditos, salvo se houver outorga de poderes. A regra do art. 308 CC exige que o pagamento seja feito ao credor ou a quem o represente. Não havendo mandato, o pagamento a terceiro não libera o devedor. Clarice continua devendo a Carol.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sugere que o crédito foi constituído na constância do casamento e que Alexandre seria credor solidário. Não há solidariedade ativa sem previsão legal ou contratual. O regime de separação total de bens impede qualquer comunhão de créditos. Cada cônjuge é titular exclusivo de seus bens e créditos. Portanto, Alexandre não é credor.
Gabarito: letra D — pagamento inválido por falta de representação; as demais alternativas incorrem em erros conceituais ou fáticos.