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Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — FGV 2022

Direito ConstitucionalTeoria da Constituição
Código
fg052590
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-AM
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais - Manhã
Maria e Joana, estudiosas do Direito Constitucional, travaram intenso debate a respeito da força normativa das normas programáticas, concluindo corretamente, ao fim, que normas dessa natureza
  1. Asomente terão força normativa, produzindo algum efeito na realidade, após sua integração pela legislação infraconstitucional.
  2. Bsomente adquirem eficácia após sua integração pela legislação infraconstitucional, não ostentando, até então, a natureza de verdadeiras normas.
  3. Csomente podem ser utilizadas, no controle de constitucionalidade, quando inexistir norma de eficácia plena que possa ser utilizada como paradigma de confronto.
  4. Da exemplo de qualquer norma de eficácia contida, não ensejam o surgimento de posições jurídicas definitivas, já que seu alcance será delineado pela legislação infraconstitucional.
  5. Epossuem eficácia, mas de modo limitado, devendo direcionar a interpretação dos demais comandos da ordem jurídica, além de revogar as normas infraconstitucionais preexistentes que se mostrem incompatíveis com elas.
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GabaritoE — possuem eficácia, mas de modo limitado, devendo direcionar a interpretação dos demais comandos da ordem jurídica, além de revogar as normas infraconstitucionais preexistentes que se mostrem incompatíveis com elas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Normas Constitucionais Programáticas e sua Força Normativa

Gabarito: letra E. As normas programáticas possuem eficácia jurídica imediata, ainda que limitada, revogando a legislação infraconstitucional anterior incompatível e orientando a interpretação de todo o ordenamento, conforme a classificação de José Afonso da Silva. Não se trata de normas meramente programáticas sem eficácia; elas são verdadeiras normas constitucionais com aptidão para produzir efeitos desde a promulgação.

A banca testa a compreensão sobre a eficácia das normas constitucionais de eficácia limitada (programáticas). Diferentemente das normas de eficácia plena (aplicação imediata e integral) e das de eficácia contida (aplicação imediata, mas restringível), as programáticas dependem de regulamentação para produzir efeitos plenos, mas já possuem eficácia jurídica: revogam normas anteriores contrárias, vinculam o legislador e servem como parâmetro interpretativo.

Norma Constitucional

Eficácia

Aplicabilidade

Dependência de Regulamentação

Efeitos Imediatos

Plena

Plena e integral

Imediata e direta

Não

Produz todos os efeitos desde a promulgação

Contida

Plena, mas restringível

Imediata e direta

Não (pode ser restringida)

Produz efeitos, mas pode ser limitada por lei

Limitada (Programática)

Limitada

Mediata (diferida)

Sim (para efeitos plenos)

Revoga normas anteriores incompatíveis; vincula o legislador; serve como parâmetro interpretativo

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que as normas programáticas somente terão força normativa após integração infraconstitucional. Erro: elas já produzem efeitos jurídicos imediatos (revogatórios e interpretativos), independentemente de regulamentação. O termo "somente" é excludente e falso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que só adquirem eficácia após integração e que não ostentam, até então, a natureza de verdadeiras normas. Equívoco grave: são normas constitucionais desde a promulgação, com eficácia jurídica imediata. A falta de regulamentação não retira sua natureza normativa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que podem ser usadas como paradigma no controle de constitucionalidade apenas quando inexistir norma de eficácia plena. Não há essa hierarquia: normas programáticas são plenamente aptas como parâmetro de controle, independentemente da existência de outras normas. A CF não faz essa distinção.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Equipara as normas programáticas às de eficácia contida. São categorias distintas: as contidas têm aplicabilidade imediata e integral, podendo ser restringidas; as programáticas (limitadas) dependem de regulamentação para produção de efeitos plenos. Além disso, doutrina majoritária admite que normas programáticas podem gerar posições jurídicas definitivas (ex.: direito subjetivo a prestações quando regulamentado).

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve corretamente a força normativa das normas programáticas: possuem eficácia limitada, mas imediata no plano jurídico, revogando normas infraconstitucionais anteriores incompatíveis e servindo como diretriz interpretativa para todo o ordenamento. É o entendimento consolidado na doutrina (José Afonso da Silva, Luís Roberto Barroso, entre outros).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre normas programáticas (eficácia limitada) e normas sem eficácia ou de eficácia contida. Lembre-se: toda norma constitucional tem eficácia jurídica; a diferença está na intensidade e na dependência de regulamentação. As programáticas não são "vazias" – elas já revogam o direito anterior e impõem deveres ao legislador.

MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade

Gabarito: letra E

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