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Questão de Legislação Penal Especial — Lei do Abuso de Autoridade – Lei nº 4.898 de 1965 e Lei n° 13.869 de 2019 — FGV 2022

Legislação Penal EspecialLei do Abuso de Autoridade – Lei nº 4.898 de 1965 e Lei n° 13.869 de 2019
Código
fg052634
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-AM
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual - Manhã
Consoante dispõe a Lei nº 13.869/2019, que trata dos crimes de abuso de autoridade, é efeito não automático da condenação em relação aos crimes previstos na citada lei, condicionado à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade, devendo ser declarada, motivadamente na sentença,
  1. Aa inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
  2. Ba prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período de 12 (doze) a 36 (trinta e seis) meses.
  3. Ca suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 4 (quatro) anos, com a perda dos vencimentos e das vantagens.
  4. Da perda do cargo, do mandato ou da função pública, desde que precedido de processo administrativo disciplinar conduzido pela controladoria-geral do ente público a que pertencer o agente público.
  5. Ea obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz fixar na sentença o valor mínimo de vinte salários mínimos para reparação dos danos causados pela infração, independentemente dos prejuízos sofridos pelo ofendido.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) – Efeitos da Condenação

Gabarito: letra A. A inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos, é um dos efeitos da condenação que, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei 13.869/2019, é condicionado à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não é automático, devendo ser declarado motivadamente na sentença. Esse efeito está previsto no inciso II do mesmo artigo. As demais alternativas incorrem em equívocos: a B e C tratam de penas restritivas de direitos (art. 5º), não de efeitos; a D exige indevidamente prévio processo administrativo disciplinar; a E desconsidera a necessidade de fixação do valor com base nos prejuízos sofridos.

Efeito da Condenação (Lei 13.869/2019)

Previsão Legal

Automático?

Condicionado à Reincidência?

Prazo

Inabilitação para cargo, mandato ou função pública

Art. 4º, II

Não (declarado motivadamente)

Sim

1 a 5 anos

Perda do cargo, mandato ou função pública

Art. 4º, III

Não (declarado motivadamente)

Sim

Permanente

Obrigação de indenizar o dano

Art. 4º, I

Sim (torna certa)

Não

Valor fixado na sentença

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 4º, II, da Lei 13.869/2019 estabelece como efeito da condenação a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública pelo período de 1 a 5 anos. O parágrafo único do mesmo artigo condiciona esse efeito (e também o do inciso III) à reincidência em crime de abuso de autoridade e afirma que não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

Art. 4Lei-13869

Art. 4º — São efeitos da condenação:

I — tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

II — a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

III — a perda do cargo, do mandato ou da função pública. Parágrafo único — Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

Portanto, a alternativa descreve exatamente o efeito do inciso II, com o prazo correto e a condição de reincidência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é uma pena restritiva de direitos prevista no art. 5º, I, da Lei 13.869/2019, e não um efeito da condenação. Além disso, as penas restritivas de direitos substitutivas não estão condicionadas à reincidência; podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente (art. 5º, parágrafo único). O período de 12 a 36 meses também não corresponde ao previsto na lei (a prestação de serviços, como pena restritiva, tem duração vinculada à pena privativa de liberdade substituída).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato é igualmente uma pena restritiva de direitos (art. 5º, II), cujo prazo é de 1 a 6 meses, e não de 1 a 4 anos como afirma a alternativa. Também não é efeito da condenação e não está condicionada à reincidência. A perda dos vencimentos e vantagens está prevista, mas o prazo está errado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A perda do cargo, do mandato ou da função pública é, de fato, um efeito da condenação (art. 4º, III) e, nos termos do parágrafo único, é condicionada à reincidência e não automática. Contudo, a alternativa acrescenta uma exigência inexistente na lei: “desde que precedido de processo administrativo disciplinar conduzido pela controladoria-geral”. A lei não impõe tal requisito; o único condicionante é a reincidência. Portanto, a alternativa está incorreta por incluir condição alheia ao texto legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é sim um efeito da condenação (art. 4º, I), mas não está condicionada à reincidência – é automática, embora o juiz deva fixar o valor mínimo a requerimento do ofendido. Além disso, a alternativa afirma que o juiz deve fixar valor mínimo de vinte salários mínimos “independentemente dos prejuízos sofridos pelo ofendido”, o que contraria o texto legal, que determina que o valor deve considerar os prejuízos por ele sofridos. Portanto, a alternativa é incorreta em ambos os aspectos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre efeitos da condenação (art. 4º) e penas restritivas de direitos (art. 5º). Os efeitos condicionados à reincidência são apenas os dos incisos II e III; a inabilitação (inciso II) aparece na alternativa A com o prazo exato. A alternativa D tenta atrair com a perda do cargo, mas acrescenta a exigência de processo administrativo, que não existe na lei. Fique atento: o condicionamento à reincidência é característica exclusiva da inabilitação e da perda do cargo/mandato/função.

Gabarito: letra A.

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