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Questão de Legislação Penal Especial — Lei da Lavagem de Dinheiro - Lei nº 9.613 de 1998 — FGV 2022

Legislação Penal EspecialLei da Lavagem de Dinheiro - Lei nº 9.613 de 1998
Código
fg052635
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-AM
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual - Manhã
A sociedade empresária Alfa tem, em caráter permanente, como atividade principal, o exercício de atividades de promoção imobiliária e de compra e venda de imóveis.Não obstante o sucesso dos negócios jurídicos que vem celebrando, a sociedade empresária Alfa praticou irregularidade no cumprimento da obrigação de identificar seus clientes e de manter cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes.Assim agindo, de acordo com a Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, e a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos naquela Lei, a sociedade empresária Alfa
  1. Apraticou crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.
  2. Bpraticou crime de participação em organização criminosa que antecede a lavagem de dinheiro.
  3. Cestá sujeita à sanção de advertência, em matéria de responsabilidade administrativa.
  4. Destá sujeita à sanção de multa de até cem salários mínimos, em matéria de responsabilidade civil.
  5. Eestá sujeita à sanção de inabilitação temporária de cinco anos, em matéria de responsabilidade administrativa.
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GabaritoC — está sujeita à sanção de advertência, em matéria de responsabilidade administrativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Lavagem de Dinheiro – Sanções Administrativas

Gabarito: letra C. A sociedade empresária Alfa, ao deixar de cumprir as obrigações de identificação de clientes e manutenção de cadastro atualizado (arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998), incorre em irregularidade que, nos termos do art. 12, §1º, da mesma lei, enseja a aplicação da sanção administrativa de advertência. As demais alternativas não se compatibilizam com a conduta descrita.

A Lei nº 9.613/1998, em seu art. 12, estabelece as sanções aplicáveis às pessoas referidas no art. 9º (que incluem, entre outras, as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária e compra e venda de imóveis) que descumprirem os deveres de identificação e registro previstos nos arts. 10 e 11. O §1º do art. 12 é expresso:

Art. 12, §1Lei-9613

Art. 12 – “Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa pecuniária variável... III – inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos... IV – cassação da autorização... §1º – A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.”

No caso, a irregularidade consistiu justamente no descumprimento das instruções de identificação e cadastro (incisos I e II do art. 10), o que atrai, de imediato, a sanção de advertência, sem prejuízo de sanções mais graves em caso de reincidência ou maior gravidade.

Alternativa A – ❌ Incorreta

A conduta descrita não configura crime de “lavagem” ou ocultação de bens (art. 1º da Lei 9.613/1998), que exige a realização de operações com o objetivo de ocultar ou dissimular a origem ilícita de bens. Aqui há mero descumprimento de dever administrativo, sem indícios de ocultação de valores.

Alternativa B – ❌ Incorreta

Não há qualquer menção a participação em organização criminosa (Lei 12.850/2013) no enunciado. A irregularidade é de natureza administrativa, não penal.

Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme demonstrado, o art. 12, §1º, prevê a sanção de advertência para a irregularidade cometida (descumprimento das instruções de identificação e cadastro), tratando-se de responsabilidade administrativa.

Alternativa D – ❌ Incorreta

A multa prevista no art. 12, II, é variável (de 1% a 200% do valor da operação, ou até R$ 200.000,00), e não um valor fixo de “cem salários mínimos”. Além disso, a sanção inicial para a irregularidade descrita é a advertência, não a multa.

Alternativa E – ❌ Incorreta

A inabilitação temporária (art. 12, III) é aplicável apenas em casos de infrações graves ou reincidência específica (§3º), o que não se verifica na situação narrada. O prazo é de “até dez anos”, e não automaticamente cinco anos.

Gabarito: letra C.

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