Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — FGV 2022
Legislação Federal›Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
fg052637
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-AM
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual - Manhã
De acordo com a chamada Lei Anticorrupção, a autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos à Administração Pública previstos naquela lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, desde que dessa colaboração resulte
Aa confissão da prática dos atos ilícitos perpetrados e a suspensão dos direitos políticos em até 14 (catorze) anos.
Ba identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber, e a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
Co perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, e a suspensão de suas atividades pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
Da confissão pela pessoa jurídica de sua participação no ilícito e sua cooperação plena com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento e o pagamento de multa civil equivalente ao dobro do valor do dano.
Ea perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, e a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos.
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GabaritoB — a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber, e a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
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Acordo de leniência na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013)
Gabarito: letra B. O acordo de leniência, previsto no art. 16 da Lei nº 12.846/2013, exige que a colaboração efetiva da pessoa jurídica resulte na identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber, e na obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração — exatamente o que a alternativa B reproduz. As demais alternativas misturam requisitos do acordo com sanções judiciais (art. 19) ou com a Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/1992), que não se confundem com o conteúdo do art. 16.
O acordo de leniência é um instrumento de cooperação no qual a pessoa jurídica que praticou atos lesivos contra a Administração Pública colabora com as investigações em troca de benefícios (isenção de algumas sanções e redução da multa). A lei exige, no caput do art. 16, que a colaboração seja efetiva e que dela resulte dois resultados objetivos: a identificação dos demais envolvidos e a obtenção célere de provas. Esses são os resultados da colaboração, não os requisitos para celebrar o acordo — estes estão no § 1º (ser a primeira a se manifestar, cessar o envolvimento, admitir participação, cooperar plena e permanentemente, implementar programa de integridade).
A banca explora justamente essa confusão: mistura os resultados do art. 16 (caput e incisos) com os requisitos do § 1º e com as sanções dos arts. 6º, 19 e da Lei de Improbidade. Vejamos o texto legal:
Art. 16Lei-12846
Art. 16 — A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte
I — a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
II — a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração
O caput do art. 16 é o dispositivo que decide a questão: ele condiciona a celebração do acordo a dois resultados cumulativos (incisos I e II). A alternativa B transcreve esses dois incisos com fidelidade, por isso é a correta.
Acordo de leniência (art. 16): Resultados da colaboração (caput) (Identificação dos demais envolvidos, Obtenção célere de provas); Requisitos (§ 1º) (Primeira a se manifestar, Cessar envolvimento, Admitir participação, Cooperar plena e permanentemente, Implementar programa de integridade); Efeitos (§§ 2º-5º) (Isenção de sanções, Redução da multa)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Menciona "confissão da prática dos atos ilícitos" e "suspensão dos direitos políticos em até 14 anos". A suspensão dos direitos políticos é sanção da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, art. 12, I), aplicável a agentes públicos, não a pessoas jurídicas no acordo de leniência. Além disso, a confissão não é um dos resultados exigidos pelo art. 16 — a lei exige a identificação dos envolvidos e a obtenção de provas, não uma confissão formal como resultado.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz literalmente os incisos I e II do art. 16: "a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber" e "a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração". Esses são os dois resultados que a colaboração deve produzir para que o acordo seja celebrado. A alternativa está perfeita.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona "perdimento dos bens, direitos ou valores" e "suspensão de suas atividades pelo prazo de até 5 anos". O perdimento é sanção judicial prevista no art. 19, I, da Lei Anticorrupção, e a suspensão ou interdição parcial de atividades é o inciso II do mesmo artigo. São sanções aplicadas por decisão judicial em ação de responsabilização, não resultados da colaboração no acordo de leniência. O acordo de leniência, aliás, pode isentar a pessoa jurídica de algumas sanções (art. 16, § 2º), mas não as impõe como condição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona "confissão pela pessoa jurídica de sua participação no ilícito" e "cooperação plena" — isso corresponde ao requisito do art. 16, § 1º, III, não ao resultado da colaboração. Além disso, o "pagamento de multa civil equivalente ao dobro do valor do dano" não é resultado do acordo; a multa administrativa do art. 6º pode ser reduzida em até 2/3 com o acordo (art. 16, § 2º), nunca aumentada. A alternativa inverte a lógica: o acordo beneficia, não pune.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Menciona "perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio" e "proibição de contratar com o poder público... pelo prazo não superior a 14 anos". Essas são sanções da Lei de Improbidade Administrativa (art. 12, I, da Lei nº 8.429/1992), aplicáveis a agentes públicos, não à pessoa jurídica no acordo de leniência. A proibição de contratar com o poder público, na Lei Anticorrupção, é sanção judicial do art. 19, IV, com prazo de 1 a 5 anos, e não de 14 anos. A alternativa mistura diplomas legais distintos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora misturar os resultados do art. 16 (incisos I e II) com os requisitos do § 1º e com as sanções dos arts. 6º, 19 e da Lei de Improbidade. As alternativas A, C, D e E trazem elementos que existem em outros dispositivos, mas não no caput do art. 16. Fique atento: a questão pergunta "desde que dessa colaboração resulte" — ou seja, o que a colaboração deve produzir, não o que a empresa deve fazer para colaborar, nem o que ela sofre como punição. Com treino, você identifica essas trocas de plano normativo na hora. 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre acordo de leniência, separe mentalmente três blocos do art. 16: (1) resultados da colaboração (caput, I e II); (2) requisitos cumulativos para celebrar (§ 1º, I a IV); (3) efeitos do acordo (§ 2º a § 5º). Na prova, leia o comando e identifique em qual bloco a alternativa se encaixa. Se a alternativa falar em "identificação dos envolvidos" ou "obtenção de provas", é resultado; se falar em "primeira a se manifestar" ou "cessar envolvimento", é requisito; se falar em "isenção" ou "redução de multa", é efeito.