Questão de Direito Penal — Apropriação indébita — FGV 2022
Direito Penal›Apropriação indébita
Código
fg052640
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-AM
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual - Manhã
José, Guilherme e Carlos são sócios de uma sociedade empresária, cabendo ao segundo, a administração da mesma.A sociedade empresária sempre quitou seus tributos, inclusive com lucro considerável. Em determinado momento, houve autuação da Receita Federal pela ausência de repasse para a Previdência Social das contribuições previdenciárias descontadas dos seus funcionários.Assinale a opção que indica quem deve responder por esses valores.
AA sociedade empresária, pois não houve dolo de nenhum dos sócios.
BOs três sócios, pois houve lucro e era possível o recolhimento.
CApenas Guilherme, por se tratar de crime de apropriação indébita previdenciária, sendo pessoal a responsabilidade do agente.
DA sociedade empresária, por se tratar de estado de necessidade.
EOs sócios José e Carlos, por terem se omitido e se aproveitado do lucro.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — Apenas Guilherme, por se tratar de crime de apropriação indébita previdenciária, sendo pessoal a responsabilidade do agente.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito Penal — Apropriação Indébita Previdenciária: Responsabilidade Pessoal do Administrador
Gabarito: letra C. O crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168‑A do CP) é crime próprio, cujo sujeito ativo é a pessoa física responsável por descontar e repassar as contribuições dos segurados. Na sociedade, esse dever recai sobre o administrador (Guilherme). Logo, apenas ele responde criminalmente, e não os demais sócios ou a pessoa jurídica. A Súmula 658 do STJ confirma que o crime pode ocorrer em operações próprias ou por substituição tributária, mas não altera a sujeição ativa.
A banca testa o conhecimento sobre a pessoalidade do tipo: a conduta de "deixar de repassar à previdência social as contribuições descontadas dos segurados" (art. 168‑A, caput) é imputada a quem detinha a administração e, portanto, o dever de recolhimento. Os sócios que não exercem a administração, mesmo que tenham lucrado, não respondem pelo crime, a menos que tenham concorrido diretamente para a omissão.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Atribui a responsabilidade à sociedade empresária. No direito penal brasileiro, a responsabilidade penal da pessoa jurídica é excepcional (prevista apenas para crimes ambientais – Lei 9.605/98). O crime de apropriação indébita previdenciária não admite a pessoa jurídica como sujeito ativo; exige-se a pessoa física que tinha o dever legal de recolhimento. Ademais, a alegação de ausência de dolo dos sócios não elide a responsabilidade do administrador, que agiu com dolo ao não repassar os valores.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que todos os três sócios respondem. O que define o sujeito ativo não é o mero benefício econômico (lucro), mas o dever jurídico de reter e repassar as contribuições. Apenas Guilherme, como administrador, tinha esse dever (art. 1.150 do CC – vínculo com o registro empresarial; art. 168‑A CP). Os sócios José e Carlos, mesmo lucrando, não são coautores por omissão, pois não tinham o dever de agir (art. 13, §2º, a, CP – o dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado). A existência de lucro e a possibilidade de recolhimento não os transfere a responsabilidade penal.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta ao apontar apenas Guilherme como responsável. O crime de apropriação indébita previdenciária é crime próprio: exige que o agente tenha a qualidade de responsável pelo recolhimento das contribuições. Guilherme, como administrador, era o encarregado de descontar e repassar os valores (art. 168‑A CP). A Súmula 658 do STJ, que trata do crime de apropriação indébita tributária, reforça que o crime pode ocorrer nas operações próprias (como o caso), mas a responsabilidade recai sobre quem detém o dever de recolher.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 658
STJ Súmula 658:
"O crime de apropriação indébita tributária pode ocorrer tanto em operações próprias, como em razão de substituição tributária."
A pessoalidade é inerente ao tipo: o agente recebe a contribuição em razão do ofício (art. 168, §1º, III do CP – aumento de pena para apropriação indébita cometida em razão de ofício, emprego ou profissão; a mesma lógica se aplica ao art. 168‑A).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Invoca o estado de necessidade (art. 23, I, CP). No caso narrado, não há qualquer situação de perigo atual ou iminente que justifique o não repasse. A sociedade empresária não é sujeito ativo do crime, e mesmo que houvesse necessidade, a excludente é pessoal e não se aplica à pessoa jurídica. Além disso, o crime de apropriação indébita previdenciária é de mera conduta (consuma-se com a omissão no prazo legal), independentemente de estado de necessidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Indica os sócios José e Carlos como responsáveis por omissão. A omissão penalmente relevante exige que o omitente devia e podia agir para evitar o resultado (art. 13, §2º, CP). José e Carlos, por não serem administradores, não tinham o dever legal de recolher as contribuições. Eles podem responder civilmente ou administrativamente, mas criminalmente apenas se concorressem diretamente com o administrador (ex.: determinando ou pactuando o não repasse). O enunciado não indica tal participação; apenas menciona que eram sócios e se beneficiaram do lucro, o que é insuficiente para a tipicidade penal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre responsabilidade penal pessoal e responsabilidade civil/societária. O candidato tende a achar que todos os sócios, por serem sócios e beneficiários do lucro, devem responder, mas no direito penal o que importa é o dever específico de agir – apenas o administrador o possuía. Outra armadilha é imaginar que a sociedade empresária responde criminalmente, ignorando a excepcionalidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica.
PEGA ESSA DICA!
Sempre identifique quem detinha a obrigação legal de recolher o tributo. Nas sociedades, o administrador nomeado (ou o sócio‑gerente, conforme o contrato social) é o responsável. Os demais sócios só respondem se efetivamente participaram da decisão de não recolher. Na dúvida, revise o art. 168‑A do CP e o conceito de crime próprio.