Questão de Legislação Federal — Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP — FGV 2022
Legislação Federal›Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP
Código
fg052645
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-AM
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual - Manhã
Na definição de microempresa e empresa de pequeno porte para fins de enquadramento no regime de tributação do Simples na forma estabelecida pela LC nº 123/2006, a receita bruta anual é decisiva. Até R$ 360.000,00 é microempresa e de R$360.000,01 a R$4.800.000,00 é considerado EPP – Empresa de Pequeno Porte.Assim, é correto afirmar que
Aa microempresa que passar a EPP pela sua receita bruta precisa comunicar à Receita Federal essa troca.
Ba EPP não pode passar a Microempresa.
Cqualquer Microempresa ou EPP que respeitar tais limites estará obrigatoriamente no Simples.
Do MEI, a Microempresa e a EPP estão dispensados dos recolhimentos dos demais tributos não englobados no Documento Único Mensal do Simples.
Ea microempresa que superar a receita bruta anual, se tornará EPP, passando a recolher mensalmente com base nas novas alíquotas, sem necessidade de maiores formalidades.
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GabaritoE — a microempresa que superar a receita bruta anual, se tornará EPP, passando a recolher mensalmente com base nas novas alíquotas, sem necessidade de maiores formalidades.
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Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – LC 123/2006
Gabarito: letra E. A microempresa que ultrapassa o limite de receita bruta anual e se torna EPP é automaticamente reenquadrada, passando a recolher pelas novas alíquotas a partir do mês seguinte ao excesso, sem necessidade de formalidades prévias, conforme o art. 3º, §§ 4º e 5º da LC 123/2006. A banca testa o conhecimento sobre as regras de transição entre ME e EPP.
Critério
ME (Microempresa)
EPP (Empresa de Pequeno Porte)
Fundamento Legal
Limite de receita bruta anual
Até R$ 360.000,00
De R$ 360.000,01 a R$ 4.800.000,00
Art. 3º, I e II, LC 123/2006
Reenquadramento automático (ME → EPP)
Ocorre no mês seguinte ao excesso, sem comunicação prévia
—
Art. 3º, §4º
Reenquadramento automático (EPP → ME)
—
Ocorre se a receita se reduzir ao limite de ME
Art. 3º, §5º
Obrigatoriedade de optar pelo Simples Nacional
Facultativo (pode optar por outro regime)
Facultativo (pode optar por outro regime)
Art. 3º, caput
Recolhimento de tributos não englobados no Simples
Devidos separadamente (não há dispensa)
Devidos separadamente (não há dispensa)
Art. 13, LC 123/2006
1ME (até R$ 360 mil)
2Excesso de receita
3Reenquadramento automático
4Novas alíquotas (mês seguinte)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A LC 123/2006 não exige comunicação prévia à Receita Federal para o reenquadramento de ME para EPP. O reenquadramento é automático, ocorrendo no mês subsequente ao excesso de receita, conforme art. 3º, §4º. Portanto, afirmar que "precisa comunicar" é falso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A empresa de pequeno porte também pode reverter a microempresa se sua receita bruta anual se reduzir a um valor igual ou inferior a R$ 360.000,00. O art. 3º, §5º prevê o reenquadramento de EPP para ME quando a receita não exceder o limite de ME. Logo, a afirmação de que "não pode" é equivocada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O enquadramento como ME ou EPP é requisito para optar pelo Simples Nacional, mas a opção não é obrigatória. A empresa pode optar por outro regime tributário (Lucro Presumido, Lucro Real, etc.) mesmo que se enquadre nos limites de receita. O Simples Nacional é um regime facultativo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O Simples Nacional recolhe vários tributos em um único documento, mas não todos. Os tributos não englobados continuam sendo devidos separadamente. A afirmação de que estão "dispensados" é falsa, pois não há dispensa, apenas recolhimento unificado.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme os §§ 4º e 5º do art. 3º da LC 123/2006, quando a microempresa ultrapassa o limite de receita bruta anual (R$ 360.000,00), mas não excede o limite de EPP (R$ 4.800.000,00), ela é automaticamente reenquadrada como EPP, passando a aplicar as alíquotas correspondentes a partir do mês seguinte ao do excesso, sem necessidade de formalidades adicionais. O mesmo ocorre no sentido inverso. Portanto, a alternativa está correta.
NÃO CAIA NESSA!
Lembre-se: o reenquadramento entre ME e EPP é automático, sem comunicação prévia. A banca adora confundir com necessidade de autorização ou comunicação. Grave os limites: ME ≤ 360k; EPP de 360k a 4,8M; e que a opção pelo Simples é facultativa para quem se enquadra.