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Questão de Legislação Federal — Lei 8.987 de 1995 - Regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CRFB de 1988 - Lei de Concessões — FGV 2022

Legislação FederalLei 8.987 de 1995 - Regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CRFB de 1988 - Lei de Concessões
Código
fg052650
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-AM
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual - Manhã
O Estado X, após regular licitação, celebrou com a concessionária Beta contrato de concessão para prestação do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros. Durante a execução contratual, o poder concedente verificou uma série de irregularidades graves que estavam comprometendo a adequada prestação do serviço.Assim, o Estado X decretou ontem a intervenção no contrato de concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.Inconformada, a concessionária Beta impetrou mandado de segurança, hoje, pleiteando a nulidade da intervenção, diante da inexistência de contraditório e a ampla defesa, mediante a instauração de processo administrativo prévio à intervenção. No caso em tela, de acordo com o texto da Lei nº 8.987/95 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
  1. Anão há ilegalidade, pois, declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
  2. Bnão há ilegalidade, pois não há necessidade de processo administrativo antes ou depois de declarada a intervenção, haja vista que a concessionária, se assim desejar, poderá ajuizar ação ordinária, na qual, mediante ampla produção probatória, poderá questionar a intervenção judicialmente.
  3. Chá ilegalidade, porque a Constituição da República de 1988 e a lei que dispõe sobre o regime de concessão da prestação de serviços públicos exigem instauração de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, antes do decreto da intervenção.
  4. Dhá ilegalidade, pois a lei que dispõe sobre o regime de concessão da prestação de serviços públicos exige instauração de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, antes do decreto da intervenção, que é uma modalidade de encampação.
  5. Ehá ilegalidade, pois a lei que dispõe sobre o regime de concessão da prestação de serviços públicos exige instauração de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, antes da declaração de caducidade, não havendo previsão legal para intervenção em contratos de concessão.
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GabaritoA — não há ilegalidade, pois, declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Intervenção em Concessão de Serviço Público – Lei 8.987/95

Gabarito: letra A. A intervenção é decretada e, só depois, no prazo de 30 dias, instaura-se procedimento administrativo para comprovar as causas e apurar responsabilidades, com garantia de ampla defesa. É o que determina o art. 33 da Lei 8.987/95. Não há exigência de contraditório prévio. A concessionária impetrou mandado de segurança alegando nulidade por falta de processo prévio, mas a lei não exige.

A banca explora a diferença entre intervenção e caducidade. Enquanto a caducidade exige processo administrativo prévio (art. 38, § 2º), a intervenção segue regra diversa: primeiro a medida, depois o procedimento.

Art. 33Lei-8987

Art. 33 — "Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa."

Alternativa

Afirmação sobre ilegalidade

Exige processo administrativo prévio?

Exige processo administrativo posterior?

Base legal (art. 33 Lei 8.987/95)

Correta?

A

Não há ilegalidade

Não

Sim, em 30 dias com ampla defesa

Reproduz exatamente o art. 33

Gabarito

B

Não há ilegalidade

Não

Não (dispensa qualquer processo)

Contraria o art. 33 (exige processo posterior)

C

Há ilegalidade

Sim (exige prévio)

Art. 33 não exige prévio; autoriza intervenção imediata

D

Há ilegalidade

Sim (exige prévio)

Art. 33 não exige prévio; equiparação incorreta com encampação

E

Há ilegalidade

— (nega previsão legal)

Art. 33 prevê intervenção; confunde com caducidade

  1. 1Intervenção (art. 33)Medida imediata
  2. 2Processo administrativo30 dias após
  3. 3Ampla defesaGarantida no processo
  4. 4Caducidade (art. 38)Processo prévio obrigatório
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o art. 33: a intervenção é declarada, e o procedimento administrativo vem depois, em até 30 dias, com ampla defesa. Não há ilegalidade, pois a lei não exige contraditório prévio.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que não há necessidade de processo administrativo antes ou depois. Isso contraria o art. 33, que impõe a instauração de procedimento após a intervenção. A concessionária pode sim questionar judicialmente, mas o processo administrativo posterior é obrigatório.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega ilegalidade por ausência de processo administrativo prévio. No entanto, o art. 33 autoriza a intervenção imediata, com processo posterior. Não há exigência de prévio contraditório.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Também afirma ilegalidade por falta de processo prévio, e ainda equipara intervenção a encampação (que é retomada do serviço por interesse público, com indenização). A intervenção é medida temporária e possui regime próprio no art. 33.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que não há previsão legal para intervenção. O art. 33 expressamente prevê a intervenção. Ainda, confunde com caducidade (que exige processo prévio). A intervenção está prevista e segue rito próprio.

NÃO CAIA NESSA!

A banca testa a diferença entre intervenção (processo posterior) e caducidade (processo prévio). O candidato pode achar que toda medida punitiva exige contraditório prévio, mas a lei faz exceção para a intervenção, que visa assegurar a continuidade do serviço.

Gabarito: letra A.

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