Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FGV 2022
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fg052667
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-AM
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual - Tarde
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a receita corrente líquida compreende o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes.No Estado do Amazonas, deve ser deduzido deste valor os montantes listados a seguir, à exceção de um. Assinale-o.
AAs receitas provenientes da compensação financeira entre o regime geral da previdência e o regime próprio dos servidores públicos.
BAs contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social.
CAs parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional.
DOs valores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica.
EAs despesas com pessoal custeadas com recursos recebidos da União.
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GabaritoE — As despesas com pessoal custeadas com recursos recebidos da União.
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Deduções da Receita Corrente Líquida para os Estados na LRF
Gabarito: letra E. A única alternativa que não corresponde a uma dedução da Receita Corrente Líquida (RCL) para os Estados é a que trata de despesas com pessoal custeadas com recursos da União. As deduções estão previstas no art. 2º, IV, alíneas "b" e "c", da LRF, e englobam transferências a municípios, contribuições previdenciárias e compensação financeira entre regimes de previdência. Despesas com pessoal não integram esse rol.
A banca cobra o conhecimento das deduções específicas para os Estados (art. 2º, IV, "b" e "c" da LRF), em contraste com as deduções da União e com outros itens que não são deduções.
Art. 2, IV, §9LC-101-2000
Art. 2º, IV — "receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: [...] b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição."
Deduções da RCL para Estados — só Deduções Válidas: A, B, C, D; só Não Deduções: E; Deduções Válidas∩Não Deduções:
Alternativa A — ✅ É dedução (não é a exceção)
Refere-se às receitas provenientes da compensação financeira entre RGPS e RPPS, expressamente previstas no art. 2º, IV, alínea "c", da LRF. Portanto, são deduzidas da RCL.
Alternativa B — ✅ É dedução (não é a exceção)
Trata das contribuições dos servidores para o custeio do RPPS, também previstas na alínea "c" do art. 2º, IV, da LRF. São deduzidas.
Alternativa C — ✅ É dedução (não é a exceção)
Corresponde às parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional, dedução específica dos Estados (alínea "b"). Inclui, por exemplo, a cota-parte do ICMS repassada aos municípios (25%) e as contribuições ao FUNDEB, que são constitucionalmente transferidas aos municípios.
Alternativa D — ✅ É dedução (não é a exceção)
Os valores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) são deduzidos porque a contribuição do Estado ao FUNDEB constitui parcela entregue aos Municípios por determinação constitucional (art. 2º, IV, "b"). Embora o §1º do art. 2º determine que os valores desse fundo sejam computados no cálculo da RCL (ou seja, incluídos como receita), a contribuição estadual ao fundo é uma transferência obrigatória que se enquadra na dedução da alínea "b". Trata-se de item dedutível.
Alternativa E — ❌ Não é dedução (é a exceção) ⟵ GABARITO
As despesas com pessoal custeadas com recursos recebidos da União não são uma dedução da RCL, pois a RCL é um conceito de receita, e não de despesa. As deduções são exclusivamente aquelas listadas no art. 2º, IV, da LRF (transferências constitucionais aos municípios, contribuições previdenciárias e compensação financeira). Despesas com pessoal não constam nesse rol, sendo essa a única alternativa que não representa uma parcela a ser subtraída da receita corrente líquida.
Gabarito: letra E (a única que não é dedução da RCL para os Estados).