Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FGV 2022
Direito Tributário›Impostos Estaduais
Código
fg052691
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-AM
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Técnico da Fazenda Estadual
A sociedade empresária Gama comparece à Receita Estadual discordando de que o cálculo do ICMS devido tenha sido feito por estimativa, alegando que o fundamento de ter recolhido valores menores que a média do setor em que atua, a título do referido tributo, não pode justificar tamanha violação.Sobre a legalidade da atitude do Fisco Estadual, assinale a afirmativa correta.
AÉ ilegal, pois cabe à Receita fiscalizar qualquer omissão de recolhimento do ICMS e não presumir.
BNão é ilegal, é possível esta estimativa por parte da Receita Estadual, sendo uma das hipóteses de desempenho de recolhimento do ICMS inferior à média do setor, só podendo ser discutido judicialmente tal postura.
CÉ ilegal, pela vedação do confisco.
DÉ ilegal, por não ser possível ICMS por estimativa.
ENão é ilegal, mas o contribuinte pode impugnar seu enquadramento, inclusive com a obtenção de efeito suspensivo.
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GabaritoE — Não é ilegal, mas o contribuinte pode impugnar seu enquadramento, inclusive com a obtenção de efeito suspensivo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
ICMS por estimativa: legalidade e impugnação
Gabarito: letra E. A legislação do ICMS admite o lançamento por estimativa como técnica de apuração da base de cálculo, e o contribuinte que discordar do enquadramento pode impugná-lo administrativamente, inclusive com efeito suspensivo — exatamente o que a alternativa E descreve. A estimativa não é, em si, ilegal; o que se discute é o critério de enquadramento, que admite contestação.
O ICMS é um imposto estadual (CF, art. 155, II) e, como regra, é apurado pelo próprio contribuinte com base no movimento real de suas operações (lançamento por homologação). Contudo, a legislação de cada Estado prevê hipóteses em que o Fisco pode arbitrar ou estimar a base de cálculo, especialmente quando os registros do contribuinte são insuficientes ou quando há indícios de omissão. A estimativa é uma técnica de apuração, não uma presunção de ocorrência de fato gerador — ela parte de elementos indiciários (como a média do setor) para dimensionar o tributo devido.
A distinção que importa aqui é entre arbitramento e presunção legal. O arbitramento é cabível quando o Fisco não dispõe dos dados exatos do movimento do contribuinte e utiliza critérios indiretos (média do setor, margem de lucro, etc.) para fixar a base de cálculo. Isso não viola a legalidade, pois a técnica está prevista em lei estadual e é aplicada em procedimento administrativo regular. O que o contribuinte pode fazer é impugnar o enquadramento — ou seja, demonstrar que os critérios utilizados não refletem sua realidade — e, nesse caso, a impugnação administrativa pode ter efeito suspensivo, impedindo a cobrança imediata enquanto o recurso não é julgado.
A pegadinha da banca está em fazer o candidato acreditar que a estimativa é sempre ilegal (alternativas A, C e D) ou que só pode ser discutida judicialmente (alternativa B). Na verdade, a estimativa é legal e a discussão começa na esfera administrativa, com possibilidade de efeito suspensivo.
ICMS por estimativa: Natureza (Técnica legal de apuração indireta, Prevista em lei estadual, Não é presunção de omissão); Cabimento (Registros insuficientes, Indícios de omissão); Defesa do contribuinte (Impugnação administrativa, Efeito suspensivo, Discute o critério de enquadramento)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a estimativa é ilegal porque a Receita deve fiscalizar e não presumir. O erro está em confundir presunção de omissão com estimativa da base de cálculo. A estimativa é técnica legal de apuração indireta, prevista na legislação estadual, e não uma presunção de ocorrência de fato gerador. A fiscalização pode, sim, arbitrar a base de cálculo quando os dados do contribuinte são insuficientes.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a estimativa é possível, mas que só pode ser discutida judicialmente. O erro está em excluir a via administrativa. O contribuinte pode impugnar o enquadramento na esfera administrativa, e essa impugnação pode ter efeito suspensivo — não é necessário recorrer diretamente ao Judiciário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Invoca a vedação do confisco (CF, art. 150, IV) como fundamento para a ilegalidade. O confisco é uma limitação ao poder de tributar que se refere à carga tributária excessiva, não à técnica de apuração por estimativa. A estimativa, por si só, não configura confisco — ela é um método de cálculo, e o contribuinte pode impugná-la se o valor apurado for desproporcional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que não é possível ICMS por estimativa. Isso contraria a legislação estadual, que expressamente prevê a estimativa como hipótese de apuração da base de cálculo, especialmente quando o contribuinte não mantém escrituração regular ou quando há indícios de omissão. A estimativa é legal e prevista em lei.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que a estimativa não é ilegal e que o contribuinte pode impugnar seu enquadramento, inclusive com efeito suspensivo. A impugnação administrativa é o meio adequado para discutir o critério de enquadramento, e o efeito suspensivo impede a cobrança imediata do tributo enquanto o recurso não é julgado. Isso está em conformidade com o processo administrativo tributário estadual, que garante ao contribuinte o direito de defesa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre estimativa (técnica legal de apuração) e presunção de omissão (que exige indícios concretos). O candidato que acha que a estimativa é sempre ilegal cai nas alternativas A, C e D. Lembre-se: a estimativa é legal, e a discussão é sobre o critério de enquadramento, que pode ser impugnado administrativamente com efeito suspensivo.
NÃO CAIA NESSA!
Para questões sobre ICMS por estimativa, foque em dois pontos: (1) a estimativa é técnica legal de apuração indireta, prevista em lei estadual; (2) o contribuinte pode impugnar o enquadramento na esfera administrativa, com efeito suspensivo. Não confunda com presunção de omissão, que exige indícios concretos de sonegação.