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Questão de Direito Tributário — ICMS — FGV 2022

Direito TributárioICMS
Código
fg052697
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-AM
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Técnico da Fazenda Estadual
Sobre o ICMS no Estado do Amazonas, é correto afirmar que não há fato gerador do tributo
  1. Ana transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, localizados no Estado.
  2. Bnas operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
  3. Cno ato final do transporte iniciado no exterior.
  4. Dna transmissão de propriedade ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente.
  5. Eno fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — nas operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fato gerador do ICMS: hipóteses de incidência e não incidência

Gabarito: letra B. A alternativa B é a única que descreve uma hipótese de não incidência do ICMS, pois o art. 3º, IV, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) exclui do imposto as operações com ouro quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial. As demais alternativas descrevem situações que constituem fato gerador do ICMS, conforme o art. 12 da mesma lei complementar.

A questão cobra a distinção entre fato gerador (hipóteses de incidência) e não incidência (hipóteses de exclusão do tributo). O fato gerador do ICMS é a situação descrita em lei que, quando ocorrida, faz nascer a obrigação tributária. A Lei Kandir, em seu art. 12, enumera os momentos em que se considera ocorrido o fato gerador; já o art. 3º elenca as operações sobre as quais o imposto não incide. A banca mistura as duas listas, exigindo que o candidato identifique qual situação está fora do campo de incidência.

A pegadinha central é que as alternativas A, C, D e E reproduzem, com pequenas variações, os incisos do art. 12 (fato gerador), enquanto a alternativa B reproduz o art. 3º, IV (não incidência). O candidato que não domina a diferença entre os dois artigos tende a marcar uma das hipóteses de incidência, achando que todas são fatos geradores.

Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir):

Art. 3º — O imposto não incide sobre:

IV — operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

O ouro, quando tratado como ativo financeiro ou instrumento cambial, não é considerado mercadoria para fins de ICMS; a operação fica sujeita ao IOF (imposto federal). Já o ouro como mercadoria (ex.: joias) incide ICMS. Essa distinção é essencial para entender a alternativa B.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado é fato gerador do ICMS, conforme o art. 12, III, da Lei Kandir. A alternativa descreve exatamente essa hipótese, portanto incide o imposto.

Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir):

Art. 12 — Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

III — da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa B reproduz o art. 3º, IV, da Lei Kandir, que estabelece a não incidência do ICMS sobre operações com ouro quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial. Nesse caso, o ouro não é mercadoria, mas sim ativo financeiro, sujeito ao IOF. Portanto, não há fato gerador do ICMS.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O ato final do transporte iniciado no exterior é fato gerador do ICMS, conforme o art. 12, VI, da Lei Kandir. A alternativa descreve uma hipótese de incidência, não de não incidência.

Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir):

Art. 12 — Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

VI — do ato final do transporte iniciado no exterior.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente é fato gerador do ICMS, conforme o art. 12, IV, da Lei Kandir. A alternativa descreve uma hipótese de incidência.

Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir):

Art. 12 — Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

IV — da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento é fato gerador do ICMS, conforme o art. 12, II, da Lei Kandir. A alternativa descreve uma hipótese de incidência.

Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir):

Art. 12 — Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

II — do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura as hipóteses de incidência (art. 12) com as de não incidência (art. 3º). O candidato que decora apenas o art. 12 tende a marcar uma das alternativas que descrevem fato gerador, como a letra A ou C. Fique atento: a questão pede a hipótese em que não há fato gerador, ou seja, a que está no art. 3º.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões desse tipo, identifique primeiro se a alternativa descreve uma operação que está no art. 12 (incidência) ou no art. 3º (não incidência). Memorize as principais hipóteses de não incidência: exportação, ouro como ativo financeiro, livros/jornais/periódicos, energia elétrica e petróleo em operações interestaduais, entre outras.

Gabarito: letra B.

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