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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FGV 2022

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fg052701
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-AM
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Técnico da Fazenda Estadual
O ICMS é uma grande fonte de receita dos Estados da Federação, sendo normal que estes busquem sempre mais arrecadação para custear os serviços oferecidos à população.

Sobre o ICMS, é correto afirmar que ele não incide sobre
  1. Aas operações interestaduais relativas à energia elétrica e ao petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização.
  2. Bas operações interestaduais relativas à energia elétrica e ao petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, destinados a qualquer fim.
  3. Co fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.
  4. Das operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
  5. Ea entrada de mercadoria ou bens importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.
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GabaritoA — as operações interestaduais relativas à energia elétrica e ao petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS: hipóteses de não incidência

Gabarito: letra A. O ICMS não incide sobre as operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização — exatamente o teor do art. 3º, III, da Lei Complementar 87/1996. A alternativa A reproduz essa hipótese de não incidência com fidelidade, enquanto as demais ou descrevem hipóteses de incidência ou alteram a condição essencial (a finalidade da operação).

A questão cobra a distinção central do ICMS sobre combustíveis e energia elétrica em operações interestaduais: a incidência depende da finalidade da operação. Quando o produto é destinado à industrialização ou à comercialização, a operação interestadual é imune (não incide ICMS); quando destinado a uso ou consumo final, incide o imposto, cabendo ao Estado de destino. Essa lógica está prevista na Lei Kandir (LC 87/1996), que relaciona tanto as hipóteses de incidência (art. 2º) quanto as de não incidência (art. 3º).

A banca explora exatamente a inversão dessa lógica: o candidato que decora a regra sem atentar para a condição "quando destinados à industrialização ou à comercialização" acaba marcando a alternativa que generaliza a não incidência para "qualquer fim" — o que é incorreto, pois nesse caso o ICMS incide.

Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir):

Art. 3º — O imposto não incide sobre:

III — operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir):

Art. 2º — O imposto incide sobre:

§ 1º — O imposto incide também:

III — sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

ICMS: não incidência (art. 3º, LC 87/96)
  • 1Operações interestaduais
    • Energia elétrica e petróleo
    • Combustíveis e lubrificantes
    • Destinados à industrialização
    • Destinados à comercialização
  • 2Incidência (art. 2º, §1º, III)
    • Uso ou consumo final
    • Estado de destino
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com exatidão o art. 3º, III, da LC 87/1996: não incide ICMS sobre operações interestaduais com energia elétrica e petróleo (incluindo lubrificantes e combustíveis derivados) quando destinados à industrialização ou à comercialização. A condição de finalidade é o elemento decisivo — sem ela, a operação estaria sujeita ao imposto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a não incidência alcança operações destinadas a qualquer fim. A regra é exatamente oposta: quando destinados a uso ou consumo final (não industrialização/comercialização), o ICMS incide na entrada no Estado destinatário, conforme art. 2º, § 1º, III, da LC 87/1996. A banca troca a condição restritiva por uma generalização — armadilha clássica.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Inverte a regra: o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios é hipótese de incidência do ICMS (art. 2º, IV, da LC 87/1996), e não de não incidência. A alternativa descreve um fato gerador do imposto estadual como se fosse exceção.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Também descreve hipótese de incidência: as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, estão expressamente no art. 2º, I, da LC 87/1996. Não se trata de não incidência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não contribuinte habitual, qualquer que seja a finalidade, é hipótese de incidência do ICMS (art. 2º, § 1º, I, da LC 87/1996). A importação por não contribuinte não afasta o imposto — a Súmula Vinculante 48 do STF confirma a cobrança no desembaraço aduaneiro.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter a condição de finalidade nas operações interestaduais com combustíveis e energia elétrica. Na letra B, ela generaliza a não incidência para "qualquer fim", quando a lei só a admite para industrialização ou comercialização. Na letra E, ela tenta confundir com a importação, que é sempre tributada, mesmo para não contribuinte. Fique atento: a palavra-chave é "quando destinados à industrialização ou à comercialização" — sem ela, incide ICMS.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar, pense: combustível e energia em operação interestadual → se vai para indústria ou comércio, não incide; se vai para uso/consumo, incide (Estado de destino). Monte uma tabela mental:

Finalidade

Incidência

Industrialização

Não incide

Comercialização

Não incide

Uso/consumo

Incide (destino)

Gabarito: letra A.

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