José Sena procura a Receita Estadual após um inventário realizado no Amazonas, para sanar dúvidas sobre o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação.Sobre tal tributo, é correto afirmar que
Arelativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem ou ao Distrito Federal.
Brelativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado da situação do bem.
Crelativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado do domicílio do doador.
Drelativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado em que se processar o inventário ou arrolamento ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.
Eterá competência para sua instituição regulada por lei ordinária se o doador tiver domicilio ou residência no exterior.
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GabaritoA — relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem ou ao Distrito Federal.
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ITCMD: competência para instituição e cobrança
Gabarito: letra A. A Constituição Federal, no art. 155, § 1º, I, estabelece que, relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, o ITCMD compete ao Estado da situação do bem ou ao Distrito Federal — regra que vale tanto para a transmissão causa mortis quanto para a doação, independentemente do domicílio das partes ou do local do inventário. É exatamente o que a alternativa A afirma.
O ITCMD é imposto de competência estadual e distrital, incidente sobre a transmissão causa mortis e a doação de quaisquer bens ou direitos (CF, art. 155, I). A definição do ente competente para exigi-lo varia conforme a natureza do bem transmitido: se imóvel, prevalece o critério da localização; se móvel, título ou crédito, prevalece o critério do domicílio do transmitente (doador ou de cujus). Essa distinção é o núcleo da questão e o ponto que a banca explora nas alternativas.
A regra constitucional é clara:
Art. 155, §1CF/88
Art. 155 — Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I — transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos
§ 1º — O imposto previsto no inciso I:
I — relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II — relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal
A leitura conjunta dos incisos I e II do § 1º do art. 155 revela a lógica do constituinte: para bens imóveis, o critério é objetivo e imutável — a situação do bem; para bens móveis, o critério é pessoal — o domicílio do transmitente. Essa diferença evita conflitos de competência e bitributação, pois cada bem tem um único ente competente definido por critérios distintos.
A pegadinha da banca está em inverter esses critérios: apresentar o domicílio do doador ou o local do inventário como critério para bens imóveis, quando a Constituição adota a situação do bem. O candidato que memoriza a regra sem compreender a distinção entre bens imóveis e móveis tende a errar.
ITCMD (art. 155, §1º): Bens imóveis (Estado da situação do bem, ou DF); Bens móveis, títulos e créditos (Causa mortis: domicílio do de cujus, Doação: domicílio do doador); Doador no exterior (Lei complementar)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 155, § 1º, I, da CF/88: para bens imóveis e respectivos direitos, o ITCMD compete ao Estado da situação do bem ou ao Distrito Federal. A regra vale para qualquer modalidade de transmissão — causa mortis ou doação — e não admite exceção quanto ao domicílio das partes ou ao local do inventário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que, para bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado da situação do bem. O erro é duplo: primeiro, o critério da situação do bem é exclusivo dos bens imóveis; segundo, para bens móveis, a Constituição adota o domicílio do transmitente — do de cujus na herança ou do doador na doação (art. 155, § 1º, II). A banca troca o critério objetivo pelo subjetivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que, para bens imóveis, compete ao Estado do domicílio do doador. Inverte a regra: para imóveis, o critério é a situação do bem, não o domicílio do doador. O domicílio do doador só é relevante para bens móveis, títulos e créditos (art. 155, § 1º, II).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, para bens imóveis, compete ao Estado em que se processar o inventário ou arrolamento ou tiver domicílio o doador. Essa redação correspondia à regra anterior para bens móveis (antes da EC 132/2023), mas nunca se aplicou a bens imóveis. Para imóveis, o critério é sempre a situação do bem (art. 155, § 1º, I). A alternativa mistura critérios de naturezas distintas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a competência será regulada por lei ordinária se o doador tiver domicílio ou residência no exterior. A Constituição exige lei complementar para regular a instituição do ITCMD nessas hipóteses (art. 155, § 1º, III, "a"), não lei ordinária. A alternativa troca o veículo normativo exigido.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os critérios de competência do ITCMD para bens imóveis e bens móveis. Para imóveis, o critério é sempre a situação do bem; para móveis, o domicílio do transmitente. As alternativas B, C e D invertem esses critérios, e a E troca lei complementar por lei ordinária. Com treino, você identifica essas inversões de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte uma tabela mental: | Tipo de bem | Critério de competência | |---|---| | Imóveis e direitos | Estado da situação do bem | | Móveis, títulos e créditos (doação) | Estado do domicílio do doador | | Móveis, títulos e créditos (causa mortis) | Estado do domicílio do de cujus | | Doador no exterior | Lei complementar (até lá, regras do art. 16 da EC 132/2023) |