Questão de Direito Tributário — Integração e interpretação da Lei Tributária — FGV 2022
Direito Tributário›Integração e interpretação da Lei Tributária
Código
fg052703
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-AM
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Técnico da Fazenda Estadual
Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente, para aplicar a legislação tributária utilizará, segundo a ordem indicada, sucessivamente,
Aanalogia, equidade, princípios gerais de Direito Público e princípios gerais de Direito Tributário.
Bprincípios gerais de Direito Tributário, analogia, princípios gerais de Direito Público e equidade.
Canalogia, princípios gerais de Direito Público, princípios gerais de Direito Tributário e equidade.
Dequidade, analogia, princípios gerais de Direito Tributário e princípios gerais de Direito Público.
Eanalogia, princípios gerais de Direito Tributário, princípios gerais de Direito Público e equidade.
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GabaritoE — analogia, princípios gerais de Direito Tributário, princípios gerais de Direito Público e equidade.
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Integração da legislação tributária: ordem do art. 108 do CTN
Gabarito: letra E. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: analogia, princípios gerais de direito tributário, princípios gerais de direito público e equidade — exatamente o que a alternativa E reproduz, conforme o art. 108 do Código Tributário Nacional.
A questão cobra a ordem hierárquica e taxativa dos métodos de integração da legislação tributária. Integração é o mecanismo usado para preencher lacunas (vazios normativos) quando não há norma específica regulando determinada situação concreta — diferente da interpretação, que pressupõe a existência da norma e busca compreender seu sentido e alcance. O art. 108 do CTN estabelece a sequência obrigatória, que não pode ser alterada pela autoridade: primeiro tenta-se a analogia; não sendo possível, recorre-se aos princípios gerais de direito tributário; depois, aos princípios gerais de direito público; e, por fim, à equidade.
A ordem não é aleatória: ela reflete uma gradação de especificidade. A analogia é o método mais próximo da lei (aplica-se a norma de caso semelhante); os princípios gerais de direito tributário são específicos do ramo; os princípios gerais de direito público são mais amplos, mas ainda dentro do Direito Público; e a equidade é o último recurso, baseado na justiça do caso concreto. Além disso, o art. 108 impõe dois limites expressos: a analogia não pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei, e a equidade não pode resultar na dispensa do pagamento de tributo devido — limites que decorrem do princípio da legalidade.
A banca explora exatamente a inversão da ordem entre os princípios de direito tributário e os de direito público, além de tentar colocar a equidade em posição diversa da última. O candidato que não memorizou a sequência exata tende a confundir a posição dos princípios gerais, trocando a ordem entre eles.
Art. 108, §1CTN
Art. 108 — "Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:"
I — a analogia;
II — os princípios gerais de direito tributário;
III — os princípios gerais de direito público;
IV — a eqüidade.
§ 1º O emprêgo da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprêgo da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
1Analogia
2Princípios gerais de direito tributário
3Princípios gerais de direito público
4Equidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Inverte a ordem ao colocar a equidade antes dos princípios gerais de direito tributário e de direito público. A equidade é o último recurso, não o segundo. Além disso, a ordem correta entre os princípios é: primeiro os de direito tributário, depois os de direito público — a alternativa os coloca na ordem inversa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Começa pelos princípios gerais de direito tributário, mas o primeiro método é a analogia. A ordem correta é: analogia → princípios de direito tributário → princípios de direito público → equidade. A alternativa também coloca a equidade antes dos princípios de direito público, o que contraria o art. 108.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acerta ao colocar a analogia em primeiro lugar, mas inverte a ordem entre os princípios gerais de direito tributário e os de direito público: coloca os de direito público antes dos de direito tributário. A ordem correta é: primeiro os de direito tributário, depois os de direito público.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Começa pela equidade, que é o último método, e coloca a analogia em segundo lugar. A ordem correta é: analogia em primeiro, e equidade em último. A alternativa também inverte a ordem entre os princípios de direito tributário e os de direito público.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a ordem do art. 108 do CTN: analogia, princípios gerais de direito tributário, princípios gerais de direito público e equidade. É a única alternativa que segue a sequência exata e sucessiva prevista em lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter a ordem entre os princípios gerais de direito tributário e os de direito público, além de deslocar a equidade para posições que não a última. A pegadinha clássica é trocar "tributário" por "público" na segunda posição — como fizeram as alternativas A, C e D. Memorize a sequência como um mnemônico: A-PT-PP-E (Analogia, Princípios Tributários, Princípios Públicos, Equidade). Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, lembre que a ordem segue uma gradação de especificidade: primeiro o método mais concreto (analogia), depois os princípios do próprio ramo (tributário), depois os princípios mais amplos (público) e, por fim, a equidade (justiça do caso concreto). E não esqueça os dois limites: analogia não cria tributo; equidade não dispensa tributo devido.