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Questão de Direito Tributário — Capacidade, Domicílio e Sujeitos da Obrigação Tributária — FGV 2022

Direito TributárioCapacidade, Domicílio e Sujeitos da Obrigação Tributária
Código
fg052707
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-AM
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Técnico da Fazenda Estadual
A sociedade empresária Beta alterou sua sede para uma cidade extremamente distante a qual só é possível chegar de barco e gastando mais de um dia de viagem, mas deixou filiais na Capital do Estado. A sociedade empresária impugnou autuações recebidas nas filiais em que ocorreram os fatos que deram origem à obrigação, por não ser o seu domicilio tributário.Sobre a posição da sociedade empresária Beta, assinale a afirmativa correta.
  1. AAssiste razão à sociedade empresária, pois a Receita Estadual não pode discriminar a sede da empresa.
  2. BA Receita Estadual só pode mandar as autuações para outros endereços, após 3 tentativas de encontrar os responsáveis pela sociedade empresária.
  3. CA Receita Estadual está errada, não podendo atribuir à sociedade empresária, sua falta de estrutura.
  4. DNão assiste razão à sociedade empresária, pois a Receita Estadual pode, ao seu arbítrio, escolher qual o domicilio tributário da sociedade empresária.
  5. ENão assiste razão à sociedade empresária, pois a autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
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GabaritoE — Não assiste razão à sociedade empresária, pois a autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Domicílio Tributário: recusa pela autoridade administrativa

Gabarito: letra E. Não assiste razão à sociedade empresária, pois a autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando este impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, nos termos do art. 127, § 2º, do CTN. No caso, a sede foi transferida para local de acesso extremamente difícil (somente de barco, com mais de um dia de viagem), o que claramente dificulta a fiscalização, autorizando a recusa e a aplicação da regra do § 1º (lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos fatos geradores).

O domicílio tributário é o local onde o sujeito passivo é chamado a cumprir seus deveres tributários. Em regra, o contribuinte pode elegê-lo livremente, mas essa liberdade não é absoluta: o CTN estabelece hipóteses em que a autoridade administrativa pode recusar a eleição. A questão explora exatamente essa exceção, que é uma das mais cobradas em provas de Direito Tributário.

A regra geral está no art. 127 do CTN: na falta de eleição, o domicílio da pessoa jurídica de direito privado é o lugar da sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento. No caso concreto, a sociedade empresária Beta tem filiais na Capital do Estado, onde ocorreram os fatos geradores das autuações. Mesmo que a sede tenha sido transferida para local remoto, as filiais continuam sendo estabelecimentos da empresa e, portanto, locais onde a obrigação tributária pode ser exigida.

O ponto central é o § 2º do art. 127, que permite à autoridade administrativa recusar o domicílio eleito quando este impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização. A transferência da sede para uma cidade de acesso extremamente difícil (somente de barco, com mais de um dia de viagem) configura exatamente essa hipótese: a fiscalização ficaria inviabilizada ou severamente dificultada. Assim, a autoridade pode recusar o domicílio eleito e considerar como domicílio tributário o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos fatos geradores (art. 127, § 1º), que, no caso, são as filiais na Capital.

A banca explora a confusão entre a regra geral (liberdade de eleição) e a exceção (recusa pela autoridade). O candidato que conhece apenas a regra geral tende a acreditar que a empresa tem razão, mas a exceção do § 2º é ampla e se aplica diretamente ao caso.

Critério

Regra geral (art. 127)

Recusa pela autoridade (§ 2º)

Quem elege

Contribuinte (liberdade de escolha)

Autoridade administrativa (recusa)

Requisito

Domicílio impossibilite/dificulte arrecadação ou fiscalização

Consequência

Domicílio eleito prevalece

Aplica-se regra do § 1º (situação dos bens ou fatos geradores)

Natureza

Regra

Exceção

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que assiste razão à sociedade empresária, pois a Receita Estadual não pode discriminar a sede da empresa. Não há qualquer fundamento legal para essa afirmação. A Receita Estadual não está "discriminando" a sede; está exercendo uma prerrogativa legal prevista no art. 127, § 2º, do CTN, que autoriza a recusa do domicílio eleito quando este dificulte a arrecadação ou a fiscalização. A transferência da sede para local de acesso extremamente difícil configura essa hipótese.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a Receita Estadual só pode mandar as autuações para outros endereços após 3 tentativas de encontrar os responsáveis. Não há previsão legal de "3 tentativas" no CTN ou em qualquer norma tributária. O que existe é a possibilidade de recusa do domicílio eleito pela autoridade administrativa, nos termos do art. 127, § 2º, sem qualquer exigência de tentativas prévias. A alternativa inventa um requisito inexistente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a Receita Estadual está errada, não podendo atribuir à sociedade empresária sua falta de estrutura. O raciocínio é invertido: a falta de estrutura é da própria empresa, que escolheu uma sede de acesso extremamente difícil, dificultando a fiscalização. A autoridade administrativa pode, sim, recusar o domicílio eleito nessa situação, com base no art. 127, § 2º, do CTN. A empresa não pode se beneficiar da própria escolha que inviabiliza a atuação do Fisco.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a Receita Estadual pode, ao seu arbítrio, escolher qual o domicílio tributário da sociedade empresária. Isso é incorreto: a escolha do domicílio tributário é, em regra, do contribuinte. A autoridade administrativa não tem arbítrio para escolher livremente; ela apenas pode recusar o domicílio eleito quando este impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização (art. 127, § 2º, do CTN). A recusa não é um poder discricionário ilimitado, mas uma exceção à regra da eleição.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente a regra do art. 127, § 2º, do CTN: a autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo. No caso, a transferência da sede para local de acesso extremamente difícil (somente de barco, com mais de um dia de viagem) dificulta sobremaneira a fiscalização, autorizando a recusa. Aplicando-se a regra do § 1º, o domicílio tributário passa a ser o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos fatos geradores, que, no caso, são as filiais na Capital do Estado. Portanto, não assiste razão à sociedade empresária.

Art. 127, §1CTN

Art. 127 — "Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: (...) II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; (...) § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior."

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a empresa tem razão, pois a regra geral é a liberdade de eleição do domicílio. Mas o § 2º do art. 127 do CTN é a exceção que resolve o caso: a autoridade pode recusar o domicílio quando ele dificulte a fiscalização. A sede em local de acesso extremamente difícil é exatamente essa hipótese. Fique atento: a regra geral é a eleição pelo contribuinte, mas a exceção da recusa é ampla e muito cobrada.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre domicílio tributário, identifique primeiro se houve eleição pelo contribuinte. Se houve, verifique se a autoridade pode recusá-la (art. 127, § 2º, CTN). Se não houve, aplique as regras subsidiárias do art. 127, I a III, e, se não couberem, o § 1º. Memorize a sequência: eleição → recusa → regras subsidiárias.

Gabarito: letra E.

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