Aluísio Soares importou uma guitarra do exterior para sua coleção e se revoltou ao ter que pagar o ICMS. Ele alega que o instrumento não tem fins comerciais porque ele não toca em público e não aufere nenhuma renda com este hobby.Avalie se Aloísio terá direito a não pagar o tributo e assinale a afirmativa correta.
AO imposto não pode ser cobrado, uma vez provada a falta de intuito comercial da mercadoria importada.
BO imposto pode ser cobrado, porque a Receita Estadual não tem certeza de que ele nunca usará para fins comerciais.
CO imposto não pode ser cobrado, já que não aufere renda ou presta serviços com tal instrumento.
DO imposto pode ser cobrado, pois é contribuinte mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, quem importa bens do exterior.
EO imposto não pode ser cobrado, desde que ele se comprometa a permanecer com o instrumento por cinco anos.
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GabaritoD — O imposto pode ser cobrado, pois é contribuinte mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, quem importa bens do exterior.
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ICMS na importação: incidência independente da finalidade
Gabarito: letra D. O ICMS incide sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade — é a regra do art. 155, § 2º, IX, "a", da CF/88, reproduzida no art. 4º, § 1º, I, da LC 87/1996. A falta de intuito comercial ou de habitualidade não afasta a incidência do imposto na importação.
A questão explora um ponto clássico do ICMS: a importação é hipótese de incidência autônoma, que dispensa os requisitos de habitualidade e intuito comercial exigidos para as operações internas. O contribuinte "padrão" do ICMS é quem realiza operações com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial (art. 4º, caput, da LC 87/1996). Porém, a própria lei complementar — e a Constituição Federal — criaram uma categoria adicional de contribuinte: aquele que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importa mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a finalidade.
A lógica é simples: a importação é um ato que movimenta mercadoria estrangeira para dentro do território nacional, e o ICMS, por determinação constitucional, incide sobre essa entrada. O legislador constituinte não condicionou a incidência à destinação comercial do bem — basta a entrada do bem importado no país. A finalidade (consumo próprio, coleção, hobby, uso pessoal) é irrelevante para a configuração do fato gerador.
A banca, portanto, montou a pegadinha em torno da ideia de que "quem não comercializa não deve pagar ICMS". Essa premissa é falsa na importação: o que importa é o ato de importar, não o que se fará com o bem depois. O desembaraço aduaneiro é o momento em que se considera ocorrido o fato gerador, conforme a Súmula Vinculante 48 do STF.
Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir):
Art. 4º — "Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior."
§ 1º — "É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:"
I — "importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade"
Constituição Federal de 1988:
Art. 155, § 2º, IX, "a" — "incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço"
ICMS na importação
1Regra geral (op. internas)
Exige habitualidade
Exige intuito comercial
2Exceção: importação (art. 155, §2º, IX, "a")
Incide mesmo sem habitualidade
Incide mesmo sem intuito comercial
Qualquer que seja a finalidade
Contribuinte: pessoa física ou jurídica
Fato gerador: entrada no país (desembaraço)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o imposto não pode ser cobrado se provada a falta de intuito comercial. Errado: a finalidade da importação é irrelevante. A regra do art. 155, § 2º, IX, "a", da CF/88 e do art. 4º, § 1º, I, da LC 87/1996 é expressa: incide o ICMS "qualquer que seja a sua finalidade". A ausência de intuito comercial não é causa de não incidência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o imposto pode ser cobrado porque a Receita Estadual não tem certeza de que ele nunca usará para fins comerciais. Errado: o fundamento da cobrança não é a incerteza sobre o uso futuro, mas a incidência objetiva sobre a entrada de bem importado. Mesmo que houvesse certeza absoluta do uso pessoal, o ICMS seria devido. A justificativa apresentada é juridicamente frágil e não corresponde à razão legal da tributação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o imposto não pode ser cobrado porque não aufere renda nem presta serviços. Errado: a ausência de renda ou de prestação de serviços é irrelevante. O ICMS na importação não se vincula à capacidade contributiva do importador nem à sua atividade econômica. O fato gerador é a entrada do bem importado, independentemente de qualquer renda ou serviço.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o imposto pode ser cobrado, pois é contribuinte, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, quem importa bens do exterior. Correto: é a reprodução fiel do art. 4º, § 1º, I, da LC 87/1996 e do art. 155, § 2º, IX, "a", da CF/88. A importação por pessoa física, para uso próprio, sem habitualidade, configura hipótese de incidência do ICMS. O importador é contribuinte do imposto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a não cobrança ao compromisso de permanecer com o instrumento por cinco anos. Errado: não existe previsão legal de "compromisso de permanência" como condição para afastar a incidência do ICMS na importação. A incidência é imediata e independe de qualquer compromisso futuro. A alternativa inventa um requisito inexistente na legislação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral do ICMS (que exige habitualidade ou intuito comercial) e a exceção da importação (que dispensa esses requisitos). O candidato que memoriza apenas o caput do art. 4º da LC 87/1996 tende a marcar a alternativa A ou C, achando que a finalidade não comercial afasta o tributo. Mas a importação tem regra própria: "qualquer que seja a sua finalidade". Fique atento a essa distinção — ela é recorrente em provas de ICMS.