Questão de Direito Tributário — Solidariedade e Responsabilidade Tributária — FGV 2022
Direito Tributário›Solidariedade e Responsabilidade Tributária
Código
fg052733
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-AM
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Técnico da Fazenda Estadual - Tarde
A pessoa jurídica Espectro, em processo de falência, foi alienada judicialmente para a sociedade empresária Ômega, que manteve o mesmo nome e as mesmas lojas daquela.Em relação aos tributos devidos, a empresa Ômega
Aresponderá integralmente, por ter adquirido o fundo de comércio e os estabelecimentos.
BResponderá subsidiariamente com o alienante.
CSó responderá se o alienante não continuar no mesmo ramo de comércio.
DNão responderá, por ter havido alienação judicial em processo de falência.
ENão responderá, mesmo que um de seus sócios seja sócio da sociedade empresária Espectro.
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GabaritoD — Não responderá, por ter havido alienação judicial em processo de falência.
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Responsabilidade tributária do adquirente de estabelecimento em alienação judicial
Gabarito: letra D. A empresa Ômega não responderá pelos tributos devidos pela Espectro, pois a alienação judicial em processo de falência afasta a responsabilidade do adquirente prevista no art. 133 do CTN, conforme expressamente dispõe o § 1º, I, do mesmo artigo. A regra geral de responsabilidade do adquirente de fundo de comércio (integral ou subsidiária) cede diante da alienação judicial em falência, salvo nas hipóteses excepcionais do § 2º, que não se aplicam ao caso.
A questão trata da responsabilidade tributária por sucessão empresarial, especificamente da aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, disciplinada no art. 133 do Código Tributário Nacional (CTN). A regra geral é que o adquirente que continua a exploração responde pelos tributos devidos até a data do ato, de forma integral (se o alienante cessar a exploração) ou subsidiária (se o alienante prosseguir ou iniciar nova atividade em até 6 meses). Contudo, o § 1º do art. 133 cria uma exceção importante: a responsabilidade não se aplica na hipótese de alienação judicial em processo de falência (inciso I) e de filial ou unidade produtiva isolada em recuperação judicial (inciso II). Essa exceção visa proteger o adquirente de boa-fé e incentivar a alienação de empresas falidas, preservando a atividade econômica e o valor do negócio. A lógica é que, na falência, o produto da alienação permanece à disposição do juízo para pagamento dos créditos, incluindo os tributários, na ordem legal — o que já garante a satisfação do Fisco sem onerar o adquirente.
A pegadinha da banca está em inverter a regra com a exceção: o candidato que conhece o caput do art. 133 (responsabilidade integral ou subsidiária) pode marcar a alternativa A ou B, esquecendo-se do § 1º, que afasta a responsabilidade justamente na alienação judicial em falência. Além disso, a alternativa E menciona a hipótese de o adquirente ser sócio da falida — situação que, em regra, atrai a responsabilidade (art. 133, § 2º, I), mas que não está presente no enunciado, pois nada indica que Ômega tenha sócio em comum com a Espectro. Portanto, a resposta correta é a letra D.
Art. 133, §1CTN
Art. 133 — "A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:"
"I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;"
"II - subsidiàriamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão."
"§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:"
"I - em processo de falência;"
"II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial."
"§ 2º - Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:"
"I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;"
"II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou"
"III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária."
Critério
Alienação Judicial em Falência (caso Ômega)
Alienação Fora de Falência (regra geral)
Responsabilidade do adquirente
Não responde (art. 133, § 1º, I, CTN)
Responde integral ou subsidiariamente (art. 133, caput, I e II, CTN)
Fundamento legal
Exceção à regra de sucessão
Regra geral de sucessão empresarial
Exceção à exclusão (sócio/parente/agente do falido)
Aplica-se o art. 133, § 2º (responderia)
Não se aplica (regra geral já impõe responsabilidade)
Responsabilidade do adquirente (art. 133 CTN): Regra geral (caput) (Integral: alienante cessa exploração, Subsidiária: alienante prossegue); Exceção: alienação judicial (Falência (§1º, I), Recuperação judicial de filial (§1º, II)); Exceção à exceção (§2º) (Sócio da falida, Parente até 4º grau, Agente do falido (fraude))
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a Ômega responderá integralmente por ter adquirido o fundo de comércio. Isso seria a regra do art. 133, I, do CTN (quando o alienante cessa a exploração), mas não se aplica porque a alienação ocorreu judicialmente em processo de falência, hipótese expressamente excluída pelo § 1º, I. A banca tenta confundir o candidato com a regra geral, ignorando a exceção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a Ômega responderá subsidiariamente com o alienante. Essa seria a regra do art. 133, II, do CTN (quando o alienante prossegue na exploração ou inicia nova atividade em 6 meses), mas também não se aplica à alienação judicial em falência, pela mesma razão da alternativa A. A responsabilidade subsidiária é exceção que não incide no caso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa condiciona a responsabilidade da Ômega ao fato de o alienante não continuar no mesmo ramo de comércio. Isso inverte a lógica do art. 133: a responsabilidade integral ocorre justamente quando o alienante cessa a exploração (não continua), e a subsidiária quando ele continua ou inicia nova atividade. Além disso, a condição é irrelevante no caso, pois a alienação judicial em falência afasta a responsabilidade independentemente do comportamento do alienante.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta: a Ômega não responderá pelos tributos devidos pela Espectro, pois houve alienação judicial em processo de falência, hipótese que afasta a responsabilidade do adquirente prevista no caput do art. 133 do CTN, conforme o § 1º, I. O fato de a Ômega manter o mesmo nome e as mesmas lojas é irrelevante, pois a exceção legal não exige que o adquirente altere a atividade ou a razão social.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a Ômega não responderá mesmo que um de seus sócios seja sócio da Espectro. Essa ressalva é falsa: o art. 133, § 2º, I, do CTN estabelece que a exclusão da responsabilidade não se aplica quando o adquirente for sócio da sociedade falida. Portanto, se houvesse sócio em comum, a Ômega responderia pelos tributos. Como o enunciado não menciona essa circunstância, a alternativa erra ao afirmar que a responsabilidade seria afastada mesmo nessa hipótese.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão regra-exceção: o candidato que decora o caput do art. 133 (responsabilidade integral/subsidiária) tende a marcar A ou B, esquecendo que o § 1º, I, exclui a responsabilidade na alienação judicial em falência. Além disso, a alternativa E testa o conhecimento do § 2º, I: a exceção à exclusão (sócio da falida) — que não está presente no caso, mas que, se estivesse, tornaria a Ômega responsável. Fique atento a essas duas camadas: a regra, a exceção e a exceção à exceção.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de responsabilidade tributária do adquirente, monte um fluxo mental: (1) houve aquisição de fundo de comércio/estabelecimento? (2) o adquirente continuou a exploração? (3) a alienação foi judicial em falência ou recuperação judicial? Se sim, não responde, salvo se o adquirente for sócio, parente até 4º grau ou agente do falido (art. 133, § 2º). Memorize essa sequência e você acerta a maioria das questões do tema.