Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais - Manhã
A companhia fechada Careiro da Várzea Fertilizantes S/A, por meio de seu conselho de administração, aprovou o contrato de consórcio formada pela companhia com cinco outras sociedades, liderado pela Tratores Audazes S/A.O documento de constituição do consórcio, dentre outras estipulações, definiu as obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, das prestações específicas para a realização do empreendimento comum, sem solidariedade entre elas.Um dos acionistas de Careiro da Várzea Fertilizantes S/A suscitou a ilegalidade da deliberação por faltar competência ao Conselho de Administração para a aprovação do contrato, diante da omissão do estatuto social.Considerados estes fatos, assinale a afirmativa correta.
AO acionista tem razão porque a competência para aprovar o contrato de consórcio, nas companhias fechadas, é da Assembleia Geral e, nas companhias abertas, é do Conselho de Administração.
BO acionista não tem razão porque o Conselho de Administração é competente para aprovar o contrato de consórcio haja vista que esse contrato não cria uma nova pessoa jurídica.
CO acionista tem razão quanto à ilegalidade, porém o argumento correto é a dispensa de aprovação do contrato de consórcio por qualquer órgão da sociedade anônima.
DO acionista não tem razão porque o Conselho de Administração é competente para aprovar o contrato, pois cabe a ele autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, diante da omissão do estatuto.
EO acionista tem razão porque o Conselho de Administração invadiu a competência privativa da Assembleia Geral, que deve, em qualquer sociedade anônima, deliberar sobre a aprovação do contrato de consórcio.
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GabaritoD — O acionista não tem razão porque o Conselho de Administração é competente para aprovar o contrato, pois cabe a ele autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, diante da omissão do estatuto.
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Consórcio de sociedades e competência do Conselho de Administração
Gabarito: letra D. O acionista não tem razão: o art. 279 da Lei 6.404/1976 determina que o contrato de consórcio será aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, e o art. 142, VIII, da mesma lei atribui essa competência ao Conselho de Administração, se o estatuto não dispuser em contrário. Como o estatuto era omisso, a deliberação do Conselho foi válida.
O consórcio de sociedades é uma modalidade de associação sem personalidade jurídica própria, disciplinada pelos arts. 278 e 279 da Lei das S.A. (Lei 6.404/1976). Nele, as sociedades consorciadas mantêm sua personalidade e patrimônio, unindo esforços para um empreendimento comum, sem que se forme uma nova pessoa jurídica. A ausência de solidariedade entre as consorciadas, como no caso, é a regra geral, salvo disposição em contrário no contrato.
A questão central é a competência para aprovar o contrato. A lei não exige deliberação da Assembleia Geral para esse ato, mas sim do órgão que teria competência para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante. Essa competência, por sua vez, é definida no art. 142, VIII, da Lei 6.404/1976, que a atribui ao Conselho de Administração, caso o estatuto não disponha de forma diversa. A lógica é que o consórcio, ao envolver a participação da companhia em um empreendimento comum, pode implicar a disposição de ativos relevantes, e o órgão colegiado de administração é o mais adequado para avaliar essa decisão estratégica.
A pegadinha da banca está em tentar atrair o candidato para a competência da Assembleia Geral, que é o órgão soberano para decisões de maior envergadura, mas que, neste caso específico, não é a competente. A lei criou uma regra especial para o consórcio, remetendo a aprovação ao órgão de administração, e não à assembleia.
Critério
Consórcio de sociedades (art. 278-279 LSA)
Competência do Conselho de Administração (art. 142, VIII, LSA)
Natureza jurídica
Associação sem personalidade jurídica própria
Órgão de administração colegiado da companhia
Fundamento legal
Art. 278 e 279 da Lei 6.404/1976
Art. 142, VIII, da Lei 6.404/1976
Requisito de aprovação
Contrato aprovado pelo órgão competente para alienar bens do ativo não circulante
Autorização para alienação de bens do ativo não circulante, se o estatuto não dispuser em contrário
Efeito da omissão estatutária
Aprovação segue a regra legal (órgão competente)
Conselho de Administração é o órgão competente
Consequência da ausência de solidariedade
Regra geral, salvo disposição em contrário no contrato
Não interfere na competência de aprovação
Consórcio de sociedades (arts. 278-279): Natureza (Sem personalidade jurídica, Sem solidariedade (regra)); Aprovação do contrato (Órgão competente p/ alienar ativo não circulante, Conselho de Administração (art. 142, VIII), Estatuto omisso → Conselho decide); Não é competência da (Assembleia Geral)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, nas companhias fechadas, a competência é da Assembleia Geral e, nas abertas, do Conselho de Administração. A lei não faz essa distinção: o art. 279 da Lei 6.404/1976 determina que o contrato de consórcio será aprovado pelo órgão competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, sem diferenciar companhia aberta ou fechada. A competência é do Conselho de Administração (art. 142, VIII) em ambos os casos, se o estatuto não dispuser em contrário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O acionista não tem razão, mas o fundamento apresentado está errado. O fato de o consórcio não criar nova pessoa jurídica é uma característica do instituto, mas não é o que define a competência para aprovação do contrato. A competência decorre da regra específica do art. 279 c/c art. 142, VIII, da Lei 6.404/1976, que remete ao órgão competente para alienar bens do ativo não circulante.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o contrato de consórcio dispensa aprovação por qualquer órgão da sociedade anônima. Isso é falso: o art. 279 da Lei 6.404/1976 exige expressamente a aprovação pelo órgão competente. A aprovação é requisito de validade do contrato, e a lei indica qual órgão deve aprová-lo.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O acionista não tem razão, pois o Conselho de Administração é o órgão competente para aprovar o contrato de consórcio. O art. 279 da Lei 6.404/1976 determina que o contrato será aprovado pelo órgão competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, e o art. 142, VIII, da mesma lei atribui essa competência ao Conselho de Administração, se o estatuto não dispuser em contrário. Como o estatuto era omisso, a deliberação do Conselho foi válida.
Art. 279Lei-6404
Art. 279 — "O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão: [...]"
Art. 142, VIIILei-6404
Art. 142, VIII — "Compete ao conselho de administração: [...] VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros; [...]"
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o Conselho de Administração invadiu a competência privativa da Assembleia Geral, que deve deliberar sobre a aprovação do contrato de consórcio em qualquer sociedade anônima. Isso é falso: a lei não atribui essa competência à Assembleia Geral. O art. 279 da Lei 6.404/1976 remete a aprovação ao órgão competente para alienar bens do ativo não circulante, que é o Conselho de Administração (art. 142, VIII). A Assembleia Geral tem competência para decidir sobre os negócios relativos ao objeto da companhia (art. 121), mas a lei criou regra especial para o consórcio.