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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Direito Societário — FGV 2022

Direito Empresarial (Comercial)Direito Societário
Código
fg052753
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-AM
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais - Manhã
A companhia fechada Careiro da Várzea Fertilizantes S/A, por meio de seu conselho de administração, aprovou o contrato de consórcio formada pela companhia com cinco outras sociedades, liderado pela Tratores Audazes S/A.O documento de constituição do consórcio, dentre outras estipulações, definiu as obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, das prestações específicas para a realização do empreendimento comum, sem solidariedade entre elas.Um dos acionistas de Careiro da Várzea Fertilizantes S/A suscitou a ilegalidade da deliberação por faltar competência ao Conselho de Administração para a aprovação do contrato, diante da omissão do estatuto social.Considerados estes fatos, assinale a afirmativa correta.
  1. AO acionista tem razão porque a competência para aprovar o contrato de consórcio, nas companhias fechadas, é da Assembleia Geral e, nas companhias abertas, é do Conselho de Administração.
  2. BO acionista não tem razão porque o Conselho de Administração é competente para aprovar o contrato de consórcio haja vista que esse contrato não cria uma nova pessoa jurídica.
  3. CO acionista tem razão quanto à ilegalidade, porém o argumento correto é a dispensa de aprovação do contrato de consórcio por qualquer órgão da sociedade anônima.
  4. DO acionista não tem razão porque o Conselho de Administração é competente para aprovar o contrato, pois cabe a ele autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, diante da omissão do estatuto.
  5. EO acionista tem razão porque o Conselho de Administração invadiu a competência privativa da Assembleia Geral, que deve, em qualquer sociedade anônima, deliberar sobre a aprovação do contrato de consórcio.
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GabaritoD — O acionista não tem razão porque o Conselho de Administração é competente para aprovar o contrato, pois cabe a ele autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, diante da omissão do estatuto.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Consórcio de sociedades e competência do Conselho de Administração

Gabarito: letra D. O acionista não tem razão: o art. 279 da Lei 6.404/1976 determina que o contrato de consórcio será aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, e o art. 142, VIII, da mesma lei atribui essa competência ao Conselho de Administração, se o estatuto não dispuser em contrário. Como o estatuto era omisso, a deliberação do Conselho foi válida.

O consórcio de sociedades é uma modalidade de associação sem personalidade jurídica própria, disciplinada pelos arts. 278 e 279 da Lei das S.A. (Lei 6.404/1976). Nele, as sociedades consorciadas mantêm sua personalidade e patrimônio, unindo esforços para um empreendimento comum, sem que se forme uma nova pessoa jurídica. A ausência de solidariedade entre as consorciadas, como no caso, é a regra geral, salvo disposição em contrário no contrato.

A questão central é a competência para aprovar o contrato. A lei não exige deliberação da Assembleia Geral para esse ato, mas sim do órgão que teria competência para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante. Essa competência, por sua vez, é definida no art. 142, VIII, da Lei 6.404/1976, que a atribui ao Conselho de Administração, caso o estatuto não disponha de forma diversa. A lógica é que o consórcio, ao envolver a participação da companhia em um empreendimento comum, pode implicar a disposição de ativos relevantes, e o órgão colegiado de administração é o mais adequado para avaliar essa decisão estratégica.

A pegadinha da banca está em tentar atrair o candidato para a competência da Assembleia Geral, que é o órgão soberano para decisões de maior envergadura, mas que, neste caso específico, não é a competente. A lei criou uma regra especial para o consórcio, remetendo a aprovação ao órgão de administração, e não à assembleia.

Critério

Consórcio de sociedades (art. 278-279 LSA)

Competência do Conselho de Administração (art. 142, VIII, LSA)

Natureza jurídica

Associação sem personalidade jurídica própria

Órgão de administração colegiado da companhia

Fundamento legal

Art. 278 e 279 da Lei 6.404/1976

Art. 142, VIII, da Lei 6.404/1976

Requisito de aprovação

Contrato aprovado pelo órgão competente para alienar bens do ativo não circulante

Autorização para alienação de bens do ativo não circulante, se o estatuto não dispuser em contrário

Efeito da omissão estatutária

Aprovação segue a regra legal (órgão competente)

Conselho de Administração é o órgão competente

Consequência da ausência de solidariedade

Regra geral, salvo disposição em contrário no contrato

Não interfere na competência de aprovação

1Natureza
Sem personalidade jurídica
Sem solidariedade (regra)
2Aprovação do contrato
Órgão competente p/ alienar ativo não circulante
Conselho de Administração (art. 142, VIII)
Estatuto omisso → Conselho decide
3Não é competência da
Assembleia Geral
Consórcio de sociedades (arts. 278-279)
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Consórcio de sociedades (arts. 278-279): Natureza (Sem personalidade jurídica, Sem solidariedade (regra)); Aprovação do contrato (Órgão competente p/ alienar ativo não circulante, Conselho de Administração (art. 142, VIII), Estatuto omisso → Conselho decide); Não é competência da (Assembleia Geral)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que, nas companhias fechadas, a competência é da Assembleia Geral e, nas abertas, do Conselho de Administração. A lei não faz essa distinção: o art. 279 da Lei 6.404/1976 determina que o contrato de consórcio será aprovado pelo órgão competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, sem diferenciar companhia aberta ou fechada. A competência é do Conselho de Administração (art. 142, VIII) em ambos os casos, se o estatuto não dispuser em contrário.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O acionista não tem razão, mas o fundamento apresentado está errado. O fato de o consórcio não criar nova pessoa jurídica é uma característica do instituto, mas não é o que define a competência para aprovação do contrato. A competência decorre da regra específica do art. 279 c/c art. 142, VIII, da Lei 6.404/1976, que remete ao órgão competente para alienar bens do ativo não circulante.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o contrato de consórcio dispensa aprovação por qualquer órgão da sociedade anônima. Isso é falso: o art. 279 da Lei 6.404/1976 exige expressamente a aprovação pelo órgão competente. A aprovação é requisito de validade do contrato, e a lei indica qual órgão deve aprová-lo.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O acionista não tem razão, pois o Conselho de Administração é o órgão competente para aprovar o contrato de consórcio. O art. 279 da Lei 6.404/1976 determina que o contrato será aprovado pelo órgão competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, e o art. 142, VIII, da mesma lei atribui essa competência ao Conselho de Administração, se o estatuto não dispuser em contrário. Como o estatuto era omisso, a deliberação do Conselho foi válida.

Art. 279Lei-6404

Art. 279 — "O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão: [...]"

Art. 142, VIIILei-6404

Art. 142, VIII — "Compete ao conselho de administração: [...] VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros; [...]"

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o Conselho de Administração invadiu a competência privativa da Assembleia Geral, que deve deliberar sobre a aprovação do contrato de consórcio em qualquer sociedade anônima. Isso é falso: a lei não atribui essa competência à Assembleia Geral. O art. 279 da Lei 6.404/1976 remete a aprovação ao órgão competente para alienar bens do ativo não circulante, que é o Conselho de Administração (art. 142, VIII). A Assembleia Geral tem competência para decidir sobre os negócios relativos ao objeto da companhia (art. 121), mas a lei criou regra especial para o consórcio.

Gabarito: letra D

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