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Questão de Direito Penal — Falsidade de documento particular — FGV 2022

Direito PenalFalsidade de documento particular
Código
fg052755
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-AM
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais - Manhã
Tiago foi denunciado pelo Ministério Público pelos crimes de falsificação de documento particular (Art. 298 do Código Penal) e estelionato (Art. 171 do Código Penal), em concurso material (Art. 69 do Código Penal), por ter protocolizado pedido de restituição e declaração de compensação de tributos junto à Administração Fazendária, buscando auferir saldo de compensação de créditos inexistentes, cujo valor seria superior àquele dos débitos de sua empresa.Nesse caso, com relação ao crime de falsificação de documento particular imputado, é correto afirmar que
  1. Atrata-se de um crime autônomo que é sempre punível.
  2. Btrata-se de um crime-fim que é sempre punível.
  3. Ctrata-se de um crime-meio que é sempre punível.
  4. Dtrata-se de um crime-meio, que é punível se o crime-fim também o for.
  5. Etrata-se de um crime-meio, que é punível se ele não se exaurir no crime-fim, não sendo por este absorvido.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — trata-se de um crime-meio, que é punível se ele não se exaurir no crime-fim, não sendo por este absorvido.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Falsificação de documento particular e estelionato – concurso e absorção

Gabarito: letra E. No caso, a falsificação de documento particular (art. 298 CP) foi utilizada como meio para a prática de estelionato (art. 171 CP). O STJ consolidou que, quando o falso se exaure no estelionato, sem potencialidade lesiva autônoma, ele é por este absorvido (Súmula 17 STJ). Portanto, a falsificação não é sempre punível; só o será se não for absorvida pelo crime-fim, conforme a alternativa E.

A questão envolve o conflito entre o crime de falsidade documental e o estelionato. A falsificação lesa a fé pública; o estelionato, o patrimônio. A doutrina e a jurisprudência discutem se há concurso material, formal ou absorção. O STJ, em sua Súmula 17, firmou que “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. Isso significa que, se a falsificação foi apenas o ardil para o estelionato e não cria riscos adicionais (ex.: o documento falso não pode ser usado novamente), ela deixa de ser punida autonomamente, sendo o agente condenado apenas pelo estelionato. Se, porém, a falsificação tiver potencialidade lesiva própria (ex.: o documento pode continuar circulando), haverá concurso material ou formal.

Critério

Crime-meio (falsificação)

Crime-fim (estelionato)

Natureza

Instrumental para outro crime

Resultado pretendido

Punibilidade

Condicionada à não absorção pelo crime-fim

Sempre punível (se consumado/tentado)

Relação com Súmula 17 STJ

Absorvido se exaurido no estelionato sem potencialidade lesiva autônoma

Absorve o crime-meio quando este se exaure nele

Exemplo de punição autônoma

Quando o falso tem potencialidade lesiva própria (ex.: documento pode circular)

Quando o falso é absorvido, responde só pelo estelionato

Falsificação + estelionato
  • 1Falso como crime-meio
    • Exaure-se no estelionato
      • Absorvido (Súmula 17 STJ)
    • Potencialidade lesiva autônoma
      • Concurso material/formal
  • 2Falso como crime-fim
    • Sem estelionato
      • Punível isoladamente
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o crime de falsificação é autônomo e sempre punível. Ignora a possibilidade de absorção pelo estelionato, conforme a Súmula 17 STJ. O crime de falso pode ser absorvido quando exaurido como meio para o estelionato, não sendo punido separadamente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que se trata de crime-fim. A falsificação é meio para o estelionato, que é o crime-fim. Portanto, não é crime-fim, e sim crime-meio.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que é crime-meio sempre punível. A Súmula 17 STJ justamente estabelece que o crime-meio (falso) pode ser absorvido, deixando de ser punido. Logo, nem sempre é punível.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que o crime-meio é punível se o crime-fim também o for. Isso inverte a lógica da absorção: se o crime-fim é punível, o meio pode ser absorvido; mas se o falso não é absorvido, ele é punível independentemente da punibilidade do estelionato. A condição correta é a potencialidade lesiva autônoma do falso, não a punibilidade do estelionato.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme a Súmula 17 STJ, o crime de falsificação (meio) é punível se não se exaurir no crime-fim, ou seja, se tiver potencialidade lesiva autônoma que justifique a punição separada. Se exaurido, é absorvido pelo estelionato. A alternativa captura exatamente essa regra.

PEGA ESSA DICA!

Em questões que envolvem falsidade documental + estelionato, lembre-se sempre da Súmula 17 STJ. A banca adora testar se o candidato sabe que o falso pode ser absorvido quando se exaure como meio, sem potencialidade lesiva autônoma. Grafe essa súmula e treine aplicações.

Gabarito: letra E.

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