Questão de Direito Penal — Crimes contra o Consumidor, a Ordem Econômica e Tributária – Lei nº 8.078 de 1990 e Lei nº 8.137 de 1990 — FGV 2022
Direito Penal›Crimes contra o Consumidor, a Ordem Econômica e Tributária – Lei nº 8.078 de 1990 e Lei nº 8.137 de 1990
Código
fg052756
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-AM
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais - Manhã
Em relação aos crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990, é correto afirmar que o contribuinte pode ser punido
Asó se ele quiser o resultado da supressão ou de redução do tributo.
Bsó se ele assumir o risco de produzir o resultado da supressão ou de redução do tributo.
Cse ele quiser ou assumir o risco de produzir o resultado da supressão ou de redução do tributo.
Dsó se ele der causa ao resultado por impudência, negligência ou imperícia.
Ese ele, de qualquer forma, der causa ao resultado da supressão ou redução do tributo, independentemente da sua vontade.
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GabaritoC — se ele quiser ou assumir o risco de produzir o resultado da supressão ou de redução do tributo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Crimes contra a ordem tributária — Dolo e culpa
Gabarito: letra C. Os crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990 são crimes dolosos, punindo-se o contribuinte que quis o resultado ou assumiu o risco de suprimir ou reduzir tributo, nos termos do art. 18, I, do Código Penal. Não há modalidade culposa para esses delitos.
Desenvolvimento: A Lei 8.137/90 não define o elemento subjetivo dos crimes tributários. Por força do art. 18, parágrafo único, do CP, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime senão quando o pratica dolosamente, salvo nos casos expressos em lei. Como a lei não prevê a forma culposa para os crimes dos arts. 1º e 2º, eles são exclusivamente dolosos.
Art. 18CP
Art. 18 — Diz-se o crime: Crime doloso I — doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Crime culposo II — culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Parágrafo único — Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
A Súmula Vinculante 24 do STF trata da necessidade do lançamento definitivo, mas não altera a natureza dolosa do crime.
Elemento subjetivo
Descrição
Aplicação nos crimes tributários (arts. 1º e 2º, Lei 8.137/90)
Dolo direto
Agente quis o resultado (supressão/redução do tributo)
Sim, punível
Dolo eventual
Agente assumiu o risco de produzir o resultado
Sim, punível
Culpa (imprudência, negligência, imperícia)
Agente deu causa ao resultado sem intenção
Não, ausente previsão legal de modalidade culposa
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o contribuinte só pode ser punido se quiser o resultado. Isso restringe o dolo ao dolo direto, excluindo o dolo eventual (assumir o risco). O art. 18, I, CP abrange ambas as formas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que só se pune se assumir o risco. Também incompleto, pois exclui o dolo direto (querer o resultado). A lei pune tanto o dolo direto quanto o eventual.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a definição de dolo: o agente pode ser punido se quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Essa é a redação do art. 18, I, CP, aplicável aos crimes tributários.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Descreve a modalidade culposa (imprudência, negligência, imperícia). Como a lei não prevê forma culposa para os crimes dos arts. 1º e 2º, essa alternativa está errada. A punição por culpa só ocorreria se houvesse previsão expressa, o que não há.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o contribuinte pode ser punido de qualquer forma, independentemente da vontade. Isso é impreciso: a conduta deve ser dolosa (vontade ou risco). Não basta qualquer causa; é necessário dolo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com definições incompletas de dolo (A e B) ou com a modalidade culposa (D). Lembre-se: os crimes tributários materiais são dolosos, exigindo dolo direto ou eventual.
MNEMÔNICO
CDI (Caixa De Insultos)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140) — na ordem dos artigos do CP