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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FGV 2022

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fg052965
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor do Tesouro Estadual - Ciências Econômicas e Ciências Contábeis - Manhã
Mário emprestou gratuitamente a seu irmão Mateus o automóvel de sua propriedade, devidamente registrado em seu nome, firmando com ele contrato em que Mateus se responsabilizava pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).Passados três anos do empréstimo e estando o automóvel ainda na posse de Mateus, este não pagou nenhuma vez o IPVA. O Fisco Estadual então iniciou a cobrança dos valores atrasados contra Mário.Diante desse cenário e à luz do Código Tributário Nacional
  1. AMário é o contribuinte do IPVA, mas Mateus é responsável tributário solidariamente pela dívida.
  2. BMário é o contribuinte do IPVA, mas Mateus é responsável tributário subsidiariamente pela dívida.
  3. Ctanto Mário como Mateus são contribuintes do IPVA.
  4. DMário responde sozinho perante o Fisco pela dívida.
  5. EMário, em razão de seu contrato com Mateus, pode exigir do Fisco que cobre a dívida integralmente de Mateus.
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GabaritoD — Mário responde sozinho perante o Fisco pela dívida.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPVA: convenções particulares e a oponibilidade à Fazenda Pública

Gabarito: letra D. Mário, como proprietário do veículo, é o contribuinte do IPVA, e o contrato firmado com Mateus — embora válido entre as partes — não pode ser oposto à Fazenda Pública para transferir a responsabilidade pelo pagamento do tributo, nos termos do art. 123 do CTN. Assim, Mário responde sozinho perante o Fisco pela dívida.

O IPVA é imposto de competência estadual (CF, art. 155, II) e tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor. O contribuinte é o proprietário do veículo, ou seja, aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador (CTN, art. 121, parágrafo único, I). No caso, Mário é o proprietário registrado, logo, é o contribuinte do imposto.

A questão central é saber se o contrato entre Mário e Mateus, em que este se responsabilizava pelo pagamento do IPVA, pode ser oposto ao Fisco. A resposta é não, conforme o art. 123 do CTN, que estabelece que as convenções particulares não podem modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária, salvo disposição de lei em contrário. Isso significa que o contrato é válido entre as partes (Mário pode cobrar de Mateus o que pagou), mas não produz efeitos perante a Fazenda Pública, que pode exigir o tributo de quem a lei define como contribuinte — no caso, Mário.

A banca explora a confusão entre contribuinte e responsável tributário. O contribuinte é quem tem relação pessoal e direta com o fato gerador (o proprietário). O responsável é quem, sem ser contribuinte, tem a obrigação decorrente de disposição expressa de lei (CTN, art. 121, parágrafo único, II). No caso, Mateus não é contribuinte, pois não é proprietário, e não há lei que o torne responsável pelo IPVA. O contrato particular não pode criar essa responsabilidade perante o Fisco.

Art. 123CTN

Art. 123 — "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."

1Contribuinte (art. 121, I)
Proprietário do veículo
Relação pessoal e direta
2Responsável (art. 121, II)
Só por previsão legal
Contrato particular não cria
3Convenções particulares (art. 123)
Válidas entre as partes
Não oponíveis à Fazenda
Sujeito passivo do IPVA
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Sujeito passivo do IPVA: Contribuinte (art. 121, I) (Proprietário do veículo, Relação pessoal e direta); Responsável (art. 121, II) (Só por previsão legal, Contrato particular não cria); Convenções particulares (art. 123) (Válidas entre as partes, Não oponíveis à Fazenda)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Mateus é responsável tributário solidariamente pela dívida. A solidariedade, no Direito Tributário, decorre de lei (CTN, art. 124), e não de contrato particular. O contrato entre Mário e Mateus não pode criar solidariedade perante o Fisco, pois isso modificaria a definição legal do sujeito passivo, o que o art. 123 do CTN veda. Mateus não é contribuinte nem responsável legal pelo IPVA.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que Mateus é responsável tributário subsidiariamente pela dívida. A responsabilidade subsidiária também depende de previsão legal (CTN, art. 134, por exemplo), e não de convenção particular. O contrato firmado entre as partes não pode atribuir a Mateus a condição de responsável subsidiário perante o Fisco, pela mesma razão do art. 123 do CTN. Mateus não responde pelo tributo em nenhuma medida.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que tanto Mário como Mateus são contribuintes do IPVA. Contribuinte é quem tem relação pessoal e direta com o fato gerador (CTN, art. 121, parágrafo único, I). O fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo, e apenas Mário é o proprietário. Mateus, mero possuidor, não se enquadra como contribuinte. A posse do veículo não o torna contribuinte do IPVA.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Mário, como proprietário do veículo, é o único contribuinte do IPVA. O contrato com Mateus, embora válido entre as partes, não pode ser oposto à Fazenda Pública para transferir a responsabilidade pelo pagamento do tributo (art. 123 do CTN). Portanto, Mário responde sozinho perante o Fisco pela dívida. A alternativa espelha exatamente a regra do art. 123 do CTN.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que Mário pode exigir do Fisco que cobre a dívida integralmente de Mateus. O Fisco cobra de quem a lei define como sujeito passivo — no caso, Mário, o contribuinte. O contrato particular não vincula a Fazenda Pública, que não é parte na avença. Mário pode, no máximo, cobrar de Mateus, em ação de regresso, o que pagou ao Fisco, mas não pode direcionar a cobrança fiscal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que o contrato entre as partes pode transferir a responsabilidade tributária ao irmão, confundindo a validade do contrato entre as partes com a oponibilidade perante o Fisco. O art. 123 do CTN é claro: a convenção particular não pode modificar a definição legal do sujeito passivo. O contrato é válido, mas só produz efeitos entre Mário e Mateus — nunca contra a Fazenda Pública. Fique atento: a palavra-chave é "opostas à Fazenda Pública".

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre convenções particulares e responsabilidade tributária, lembre-se: o Fisco só reconhece como sujeito passivo quem a lei define — contribuinte (relação pessoal e direta com o fato gerador) ou responsável (previsão legal expressa). Contrato particular nunca altera isso, salvo se houver lei autorizando. Na prova, desconfie de alternativas que atribuem responsabilidade a terceiros com base apenas em acordo entre as partes.

Gabarito: letra D

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