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Questão de Direito Tributário — Capacidade, Domicílio e Sujeitos da Obrigação Tributária — FGV 2022

Direito TributárioCapacidade, Domicílio e Sujeitos da Obrigação Tributária
Código
fg052968
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor do Tesouro Estadual - Ciências Econômicas e Ciências Contábeis - Manhã
José, aposentado, passa metade do ano residindo na área urbana do Município Alfa (Estado Beta), onde se localiza a agência bancária em que recebe sua aposentadoria. Na outra metade do ano, reside em sua propriedade rural no Município Gama (Estado Delta), onde possui uma pequena pousada que explora comercialmente. José indicou ao Fisco que seu domicílio tributário como pessoa física é o Município Gama.Diante desse cenário e à luz do Código Tributário Nacional, o domicílio tributário de José será
  1. Aexclusiva e obrigatoriamente o Município Alfa, onde se localiza a agência bancária em que recebe sua aposentadoria.
  2. Bexclusiva e obrigatoriamente o Município Gama, onde se localiza a pequena pousada que explora comercialmente.
  3. Cexclusiva e obrigatoriamente o Município onde José aufira receitas de maior valor.
  4. Dduplo, tanto no Município Alfa como no Município Gama.
  5. Elivremente escolhido por José.
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GabaritoE — livremente escolhido por José.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Domicílio tributário: a regra da livre eleição pelo contribuinte

Gabarito: letra E. O domicílio tributário de José será livremente escolhido por ele, pois o CTN adota como regra geral a eleição do domicílio pelo próprio sujeito passivo — e as regras subsidiárias do art. 127 (residência habitual, sede, etc.) só se aplicam na falta de eleição. Como José indicou ao Fisco o Município Gama, essa escolha prevalece, salvo recusa motivada da autoridade administrativa (art. 127, § 2º, do CTN).

O domicílio tributário é o lugar onde o sujeito passivo é chamado a cumprir seus deveres de ordem tributária — receber intimações, notificações, apresentar declarações. Ele não se confunde com o domicílio civil: enquanto o domicílio civil da pessoa natural é o local da residência com ânimo definitivo (art. 70 do Código Civil), o domicílio tributário é, em regra, eleito livremente pelo contribuinte, podendo até não coincidir com sua residência habitual.

A lógica do CTN é clara: primeiro, dá-se ao sujeito passivo a liberdade de escolher o domicílio; somente se ele não eleger é que incidem as regras subsidiárias do art. 127 — para a pessoa natural, a residência habitual ou, se incerta, o centro habitual de atividade; para a pessoa jurídica, a sede ou cada estabelecimento; para a pessoa jurídica de direito público, qualquer repartição. E, se nem essas regras couberem, aplica-se o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos fatos geradores (§ 1º).

A pegadinha da banca está em fazer o candidato achar que, por José ter residência em dois municípios e explorar atividade econômica em um deles, o domicílio seria determinado por critérios objetivos (agência bancária, pousada, maior receita). Nada disso: a eleição pelo contribuinte é a regra, e as alternativas A, B, C e D descrevem justamente os critérios subsidiários que só se aplicariam na falta de escolha — o que não é o caso, pois José indicou o Município Gama.

Art. 127, §2CTN

Art. 127 — "Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; [...] § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior."

A única limitação à liberdade de escolha é a recusa pela autoridade administrativa, que deve ser motivada e só ocorre quando o domicílio eleito impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo (art. 127, § 2º). No caso, nada indica que a escolha de José dificulte a atuação do Fisco — ele apenas indicou um dos municípios onde reside e explora atividade econômica.

Domicílio tributário (art. 127 CTN)
  • 1Regra: livre eleição pelo contribuinte
    • Recusa motivada pelo Fisco
      • dificulta arrecadação/fiscalização
  • 2Na falta de eleição (subsidiário)
    • Pessoa natural
      • Residência habitual
      • Centro habitual de atividade
    • Pessoa jurídica
      • Sede
      • Cada estabelecimento
    • Pessoa jurídica de direito público
      • Qualquer repartição
    • Se nada couber
      • Lugar dos bens ou dos fatos geradores
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o domicílio seria exclusiva e obrigatoriamente o Município Alfa, por ser onde fica a agência bancária. Erro duplo: (1) a agência bancária não é critério legal de domicílio tributário — ela é apenas o local onde José recebe a aposentadoria; (2) a eleição pelo contribuinte prevalece sobre qualquer critério objetivo, e José elegeu Gama. A regra da residência habitual (art. 127, I) só se aplicaria na falta de eleição.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o domicílio seria exclusiva e obrigatoriamente o Município Gama, por ser onde fica a pousada. Embora José tenha indicado Gama, a alternativa erra ao dizer que é obrigatório — a escolha é livre, e ele poderia ter indicado Alfa ou qualquer outro local, desde que não dificultasse a fiscalização. A pousada é apenas um dos critérios subsidiários (centro habitual de atividade), que só incidiria na falta de eleição.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o domicílio seria o Município onde José aufira receitas de maior valor. Não há previsão legal para esse critério no CTN. A eleição é livre; somente na falta dela é que se aplicam os critérios do art. 127 (residência habitual, centro de atividade, etc.) — e nenhum deles é "maior receita". A banca inventou um critério para confundir o candidato que não conhece a regra.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o domicílio seria duplo, tanto em Alfa como em Gama. O CTN não prevê domicílio tributário duplo para pessoa natural. A regra é uma só: eleição livre pelo contribuinte; na falta dela, um único domicílio subsidiário (residência habitual ou centro de atividade). A pluralidade de residências não gera pluralidade de domicílios tributários — o contribuinte escolhe um.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque reflete a regra geral do art. 127 do CTN: o domicílio tributário é livremente eleito pelo contribuinte. José indicou o Município Gama, e essa escolha prevalece — não há qualquer elemento no enunciado que autorize a recusa pela autoridade administrativa (art. 127, § 2º). A liberdade de escolha é a regra; os critérios objetivos são exceção para a falta de eleição.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra (eleição livre) e as exceções (critérios subsidiários do art. 127). O candidato que decora apenas os incisos do art. 127 — residência habitual, sede, repartição — tende a aplicar esses critérios diretamente ao caso, esquecendo que eles só valem na falta de eleição. Aqui, José elegeu Gama: a escolha prevalece. Fique atento: sempre que o enunciado disser que o contribuinte "indicou" ou "elegeu" um domicílio, a resposta será a livre escolha, salvo recusa motivada do Fisco.

Gabarito: letra E.

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