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Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — FGV 2022

Direito ConstitucionalOrdem Social
Código
fg052972
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor do Tesouro Estadual - Ciências Econômicas e Ciências Contábeis - Manhã
A sociedade empresária XX, constituída sob as leis brasileiras e com sede no País, recebeu do Poder Executivo federal concessão do serviço de radiodifusão sonora.Os controladores da sociedade empresária debateram a respeito do melhor modelo a ser atribuído à gestão das atividades e ao estabelecimento do conteúdo da programação. Para tanto, consultaram um advogado a respeito da existência de alguma restrição quanto à nacionalidade da pessoa que será responsável por essas atividades, já que a sociedade empresária XX também contava com acionistas estrangeiros, que possuíam vinte por cento do capital votante.O advogado respondeu, corretamente, que o referido responsável
  1. Adeve ser obrigatoriamente brasileiro nato.
  2. Bdeve ser obrigatoriamente brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos.
  3. Cdeve ser brasileiro nato ou mesmo estrangeiro, desde que o requerimento da naturalização já tenha sido apresentado.
  4. Dpode ser estrangeiro, no caso da gestão, mas brasileiro em relação ao estabelecimento do conteúdo da programação.
  5. Epode ser brasileiro ou estrangeiro, desde que, neste último caso, resida há pelo menos cinco anos no território nacional.
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GabaritoB — deve ser obrigatoriamente brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Comunicação Social – Empresa de Radiodifusão e Responsável pela Programação

Gabarito: letra B. O responsável pela gestão das atividades e pelo estabelecimento do conteúdo da programação deve ser brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos, conforme o art. 222, §1º e §2º da Constituição Federal. A questão explora a restrição constitucional à nacionalidade dos controladores e gestores de empresas de radiodifusão, que não se confunde com a regra aplicável a outros cargos (ex.: Presidente da República, que exige brasileiro nato).

A Constituição, no Capítulo da Comunicação Social, estabelece regras específicas para a propriedade e gestão de empresas jornalísticas e de radiodifusão. O art. 222 determina que a propriedade dessas empresas é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas no Brasil. O §1º complementa que, em qualquer caso, pelo menos 70% do capital total e votante deve pertencer a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. O §2º ainda reforça que a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação são privativas desses mesmos brasileiros.

Art. 222, §1CF/88

Art. 222 — A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

§ 1º — Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.

§ 2º — A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.

No caso concreto, a empresa possui 20% do capital votante com acionistas estrangeiros, mas isso é permitido desde que os 70% restantes pertençam a brasileiros na condição indicada. A dúvida é sobre quem será o responsável pela gestão e programação. A resposta correta é que essa pessoa deve ser brasileira nata ou naturalizada há mais de dez anos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a exigência para cargos específicos (como Presidente da República, que exige brasileiro nato – art. 12, §3º) e a exigência para gestão de empresas de comunicação. Muitos candidatos limitam a resposta a “brasileiro nato”, mas a Constituição permite também o naturalizado há mais de dez anos. Fique atento: a regra do art. 222 é menos restritiva que a dos cargos privativos de nato.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o responsável deve ser obrigatoriamente brasileiro nato. A Constituição, contudo, admite também o naturalizado há mais de dez anos (art. 222, §1º). A alternativa é mais restritiva que a norma.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que dispõe o art. 222, §1º e §2º: o responsável pela gestão e pelo conteúdo da programação deve ser brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos. Atende ao caso, pois a empresa tem controle brasileiro suficiente e a pessoa indicada se enquadra na exigência.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Admite que estrangeiro possa exercer a função desde que tenha requerido a naturalização. A lei exige a naturalização já efetivada e, além disso, o decurso de mais de dez anos após a naturalização (art. 222, §1º). O simples pedido não supre a exigência.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Cinde as funções: gestão poderia ser exercida por estrangeiro, e conteúdo por brasileiro. O §1º, contudo, é claro: a mesma pessoa ou grupo (os brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos) deve exercer ambas as atividades. A separação não encontra amparo constitucional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Permite que estrangeiro, com residência de cinco anos no Brasil, seja o responsável. A Constituição não estabelece qualquer prazo de residência para estrangeiros; a via é a naturalização, e mesmo assim com o requisito dos dez anos. Portanto, a alternativa é contrária ao texto constitucional.

Dessa forma, a única alternativa que reproduz fielmente a exigência constitucional é a letra B.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

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