Questão de Direito Constitucional — Repartição de Competências Constitucionais — FGV 2022
Direito Constitucional›Repartição de Competências Constitucionais
Código
fg052973
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor do Tesouro Estadual - Ciências Econômicas e Ciências Contábeis - Manhã
O Estado Beta editou a Lei ordinária nº XX/2021, vinculando ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura dois por cento de sua receita tributária líquida. Esse Fundo é destinado ao financiamento de programas e projetos culturais.À luz da sistemática constitucional, a Lei ordinária nº XX/2021 é
Ainconstitucional, pois somente a União pode criar fundo de fomento à cultura.
Binconstitucional, pois é vedada a vinculação da receita de impostos a fundo de natureza financeira.
Cconstitucional, sendo vedada, entre outras destinações, a aplicação dos respectivos recursos no pagamento de serviço da dívida.
Dinconstitucional, pois fundo dessa natureza, por simetria com o modelo federal, somente poderia ser criado pela Constituição Estadual.
Econstitucional, desde que os recursos do fundo sejam prioritariamente utilizados para atender ao piso salarial mínimo na área de cultura.
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GabaritoA — inconstitucional, pois somente a União pode criar fundo de fomento à cultura.
Esta resolução diverge do gabarito oficial. A banca deu Letra A; a resolução abaixo sustenta o contrário e explica por quê — ela não foi reescrita para concordar. Acontece nos dois sentidos: há gabarito que cai em recurso e há resolução que erra. Confira na fonte antes de fixar o entendimento.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Fundo Estadual de Fomento à Cultura e Vinculação de Receitas
Gabarito oficial: A. Contudo, a análise literal do art. 216, §6º da Constituição Federal demonstra que é facultado aos Estados vincular receita a fundo de fomento à cultura até cinco décimos por cento (0,5%) de sua receita tributária líquida, para financiamento de programas e projetos culturais. A lei estadual em questão vinculou 2%, valor que excede o limite constitucional. Portanto, a lei é inconstitucional, mas não por apenas a União poder criar o fundo (como afirma a alternativa A), e sim por violar o teto percentual. A banca considera a alternativa A como correta, mas o fundamento que ela apresenta é equivocado.
Art. 216, §6CF/88
“É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.”
Aspecto
Lei Estadual (2%)
Previsão Constitucional (art. 216, §6º)
Percentual vinculado
2% da receita tributária líquida
Até 0,5% (cinco décimos por cento)
Fundo
Fundo Estadual de Fomento à Cultura
Fundo estadual de fomento à cultura
Constitucionalidade
Inconstitucional (excede o teto)
Constitucional (se respeitado o limite)
Fundamento da inconstitucionalidade
Violação do limite percentual
—
Fundo de cultura (art. 216, §6º): Quem pode criar (Estados e DF, União (não consta no dispositivo)); Limite de vinculação (Até 0,5% da receita tributária líquida, 2% (excede o teto → inconstitucional)); Vedações de aplicação (Pessoal e encargos, Serviço da dívida, Despesas correntes não vinculadas)
Alternativa A — ✅ Correta (segundo gabarito oficial) ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que a lei é inconstitucional porque somente a União pode criar fundo de fomento à cultura. Essa afirmação é falsa diante do art. 216, §6º, que expressamente autoriza os estados a fazê-lo. No entanto, o gabarito oficial aponta esta como a resposta. O correto seria dizer que a lei é inconstitucional por exceder o limite de 0,5%, mas tal fundamento não consta em nenhuma alternativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
“Inconstitucional, pois é vedada a vinculação da receita de impostos a fundo de natureza financeira.” A CF/88 veda a vinculação de receita de impostos de forma geral (art. 167, IV), mas abre exceções expressas, inclusive para o fundo de cultura (art. 216, §6º). Portanto, a vinculação em si não é vedada quando autorizada pela Constituição. A alternativa erra ao afirmar que é vedada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
“Constitucional, sendo vedada, entre outras destinações, a aplicação dos respectivos recursos no pagamento de serviço da dívida.” A lei é inconstitucional por exceder o limite percentual (2% > 0,5%). Embora a vedação ao serviço da dívida seja verdadeira (art. 216, §6º, II), a conclusão de que a lei é constitucional é equivocada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
“Inconstitucional, pois fundo dessa natureza, por simetria com o modelo federal, somente poderia ser criado pela Constituição Estadual.” Não há exigência de simetria que exija criação por Constituição Estadual. A lei ordinária estadual pode criar o fundo, desde que respeitados os limites do art. 216, §6º da CF. O erro está no fundamento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
“Constitucional, desde que os recursos do fundo sejam prioritariamente utilizados para atender ao piso salarial mínimo na área de cultura.” A CF não estabelece essa condição. O art. 216, §6º apenas autoriza a vinculação e veda certas aplicações. A lei é inconstitucional independentemente da destinação, pois excede o limite de 0,5%.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que apenas a União poderia criar o fundo. Na verdade, a CF/88 expressamente faculta aos estados essa vinculação (art. 216, §6º). O erro da lei estadual não está na competência, mas no percentual de 2% que supera o máximo de 0,5%.
PEGA ESSA DICA!
Ao se deparar com questão de vinculação de receitas, lembre-se das exceções do art. 167, IV, CF/88: saúde, educação, administração tributária, garantia de operações de crédito e, especificamente para cultura, o art. 216, §6º. Verifique sempre o limite percentual quando a questão traz um valor.
Conclusão: A lei é inconstitucional por violar o limite de 0,5% da receita tributária líquida (art. 216, §6º, CF/88). Nenhuma alternativa apresentou esse fundamento; a banca considerou a alternativa A como gabarito, mas o argumento nela contido é incorreto. Portanto, o gabarito oficial é A, mas a fundamentação correta diverge.