Pedro, réu primário, foi condenado, em março de 2020, à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos, em regime inicialmente fechado, por cometimento de crime hediondo com resultado morte. Quando já havia cumprido 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses da pena, foi surpreendido por um agente penitenciário, portando um aparelho telefônico apto a estabelecer comunicação com o ambiente externo.Neste caso, nos termos da Lei de Execuções Penais (LEP), é correto afirmar que
APedro cometeu falta leve, pois a falta grave somente se configura quando o detento é flagrado utilizando efetivamente o aparelho telefônico ou outro similar para estabelecer comunicação com o ambiente externo ou quando apresentar reincidência na conduta de portar aparelho telefônico ou similar.Portanto, deverá ser advertido pela autoridade administrativa competente e poderá progredir de regime, quando houver cumprido 2/5 (dois quintos) da pena, em razão da natureza hedionda do crime cometido.
BPedro cometeu falta grave, pois a LEP não faz distinção, para fins de qualificação da conduta como falta grave, entre os atos de portar e utilizar efetivamente aparelho telefônico para estabelecer comunicação com o ambiente externo.Portanto, deverá ser advertido pela autoridade administrativa competente e poderá progredir de regime, quando houver cumprido 2/5 (dois quintos) da pena, em razão da natureza hedionda do crime cometido.
CPedro não cometeu falta leve ou grave, pois a LEP não qualifica como falta a conduta do detento de, tão somente, portar aparelho telefônico, sendo necessário o flagrante de efetiva comunicação com o ambiente externo através do aparelho telefônico para a configuração da respectiva falta.Portanto, Pedro poderá progredir de regime, quando houver cumprido 50% (cinquenta por cento) do montante da pena.
DPedro cometeu falta grave, ainda que não tenha sido flagrado, efetivamente, estabelecendo comunicação com o ambiente externo.Portanto, estará sujeito às sanções disciplinares previamente estabelecidas e o prazo para a obtenção da progressão de regime de cumprimento da pena será interrompido. Caso em que o reinício de sua contagem terá como base a pena remanescente.
EPedro cometeu falta média, pois a falta grave somente se configura quando o detento é flagrado utilizando efetivamente o aparelho telefônico ou outro similar para estabelecer comunicação com o ambiente externo.Portanto, estará sujeito às sanções disciplinares previamente estabelecidas e o prazo para a obtenção da progressão de regime de cumprimento da pena será majorado para 60% (sessenta por cento) da pena fixada em sentença.
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GabaritoD — Pedro cometeu falta grave, ainda que não tenha sido flagrado, efetivamente, estabelecendo comunicação com o ambiente externo.
Portanto, estará sujeito às sanções disciplinares previamente estabelecidas e o prazo para a obtenção da progressão de regime de cumprimento da pena será interrompido. Caso em que o reinício de sua contagem terá como base a pena remanescente.
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Falta grave na execução penal: posse de aparelho telefônico
Gabarito: letra D. Pedro cometeu falta grave, pois a Lei de Execuções Penais (LEP) qualifica como falta grave a mera posse de aparelho telefônico, independentemente de utilização efetiva para comunicação com o ambiente externo (art. 50, VII, da LEP). A consequência é a interrupção do prazo para a progressão de regime, cujo reinício da contagem terá como base a pena remanescente (art. 112, § 6º, da LEP).
A questão exige o conhecimento de dois institutos centrais da execução penal: a falta grave e a progressão de regime. A falta grave é a infração disciplinar mais severa, prevista no art. 50 da LEP, e sua prática gera consequências severas ao condenado, como a interrupção do prazo para progressão de regime, a perda de dias remidos e a regressão de regime. A progressão de regime, por sua vez, é o direito do condenado de passar para um regime menos rigoroso, desde que preencha requisitos objetivos (cumprimento de fração da pena) e subjetivos (bom comportamento).
O cerne da questão está na interpretação do art. 50, VII, da LEP. A redação do dispositivo é clara ao elencar três condutas distintas: possuir, utilizar ou fornecer aparelho telefônico. A banca explora exatamente a distinção entre "possuir" e "utilizar". Enquanto a alternativa A e E afirmam que a falta grave só se configura com a utilização efetiva, a alternativa D acerta ao reconhecer que a simples posse já configura a falta grave. O legislador, ao incluir o verbo "possuir", optou por punir a mera disponibilidade do aparelho, pois é a posse que cria o risco de comunicação, independentemente de seu uso efetivo.
A segunda parte da questão trata da consequência da falta grave sobre a progressão de regime. O art. 112, § 6º, da LEP, incluído pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), estabelece que a prática de falta grave interrompe o prazo para a obtenção da progressão de regime, e o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. Isso significa que, ao cometer a falta grave, o condenado perde todo o tempo já cumprido para fins de progressão, e o novo prazo começa a contar a partir da data do fato, tendo como base a pena que ainda falta cumprir.
No caso concreto, Pedro foi condenado a 12 anos por crime hediondo com resultado morte. Para progredir de regime, precisaria cumprir 50% da pena (art. 112, VI, "a", da LEP), ou seja, 6 anos. Ao cumprir 2 anos e 5 meses, ainda não teria atingido o requisito temporal. Contudo, ao ser flagrado portando aparelho telefônico, cometeu falta grave, o que interrompe o prazo. O reinício da contagem terá como base a pena remanescente, que é de 9 anos e 7 meses (12 anos - 2 anos e 5 meses). Assim, para progredir, Pedro precisará cumprir 50% da pena remanescente, ou seja, 4 anos, 9 meses e 15 dias, a contar da data da falta grave.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que a falta grave só se configura com a utilização efetiva do aparelho (alternativas A e E). A LEP, no art. 50, VII, é expressa ao punir a posse, a utilização ou o fornecimento — são três verbos autônomos. A simples posse do aparelho, ainda que não utilizado, já configura falta grave. Fique atento a essa distinção: a lei não exige o flagrante de comunicação para configurar a falta.
Falta grave (art. 50, VII, LEP)
1Possuir aparelho telefônico
2Utilizar aparelho telefônico
3Fornecer aparelho telefônico
4Consequências
Interrompe prazo da progressão
Reinício com base na pena remanescente
Perda de dias remidos
Regressão de regime
5Progressão de regime
Requisitos
Objetivo: fração da pena
Subjetivo: bom comportamento
Frações (crime hediondo)
Com resultado morte: 50%
Sem resultado morte: 40%
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que Pedro cometeu falta leve e que a falta grave exige a utilização efetiva do aparelho ou reincidência. O art. 50, VII, da LEP é claro ao punir a posse do aparelho, não apenas a utilização. Além disso, a consequência da falta leve seria a advertência, mas, como se trata de falta grave, a consequência é a interrupção do prazo para progressão. A alternativa também erra ao mencionar o requisito de 2/5 (40%) da pena para progressão, pois, para crime hediondo com resultado morte, o requisito é de 50% (art. 112, VI, "a", da LEP).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa acerta ao afirmar que Pedro cometeu falta grave e que a LEP não distingue posse e utilização. Contudo, erra ao afirmar que a consequência é a advertência e que o requisito para progressão é de 2/5 (40%). A falta grave não gera advertência, mas sim a interrupção do prazo para progressão (art. 112, § 6º, da LEP). Além disso, para crime hediondo com resultado morte, o requisito é de 50% da pena (art. 112, VI, "a", da LEP), não 40%.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que Pedro não cometeu falta leve ou grave, pois a LEP qualifica como falta grave a mera posse de aparelho telefônico (art. 50, VII). A alternativa também erra ao afirmar que Pedro poderá progredir após cumprir 50% da pena, pois, ao cometer falta grave, o prazo para progressão é interrompido e reinicia com base na pena remanescente (art. 112, § 6º, da LEP).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que Pedro cometeu falta grave, ainda que não tenha sido flagrado estabelecendo comunicação, pois a LEP pune a posse do aparelho (art. 50, VII). A consequência é a interrupção do prazo para progressão de regime, com reinício da contagem com base na pena remanescente (art. 112, § 6º, da LEP). A alternativa espelha exatamente a literalidade da lei e a consequência prevista no ordenamento jurídico.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que Pedro cometeu falta média e que a falta grave exige a utilização efetiva do aparelho. A LEP não prevê a categoria de "falta média" — as faltas são classificadas como leves, médias e graves, mas a posse de aparelho telefônico é expressamente falta grave (art. 50, VII). A alternativa também erra ao afirmar que o prazo para progressão será majorado para 60%, pois a consequência da falta grave é a interrupção do prazo, não a majoração (art. 112, § 6º, da LEP).