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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FGV 2022

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
fg053044
Banca
FGV
Órgão
SEJUSP-MG
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Agente de Segurança Penitenciário - Edital nº 02
Pedro, réu primário, foi condenado, em março de 2020, à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos, em regime inicialmente fechado, por cometimento de crime hediondo com resultado morte. Quando já havia cumprido 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses da pena, foi surpreendido por um agente penitenciário, portando um aparelho telefônico apto a estabelecer comunicação com o ambiente externo.Neste caso, nos termos da Lei de Execuções Penais (LEP), é correto afirmar que
  1. APedro cometeu falta leve, pois a falta grave somente se configura quando o detento é flagrado utilizando efetivamente o aparelho telefônico ou outro similar para estabelecer comunicação com o ambiente externo ou quando apresentar reincidência na conduta de portar aparelho telefônico ou similar.Portanto, deverá ser advertido pela autoridade administrativa competente e poderá progredir de regime, quando houver cumprido 2/5 (dois quintos) da pena, em razão da natureza hedionda do crime cometido.
  2. BPedro cometeu falta grave, pois a LEP não faz distinção, para fins de qualificação da conduta como falta grave, entre os atos de portar e utilizar efetivamente aparelho telefônico para estabelecer comunicação com o ambiente externo.Portanto, deverá ser advertido pela autoridade administrativa competente e poderá progredir de regime, quando houver cumprido 2/5 (dois quintos) da pena, em razão da natureza hedionda do crime cometido.
  3. CPedro não cometeu falta leve ou grave, pois a LEP não qualifica como falta a conduta do detento de, tão somente, portar aparelho telefônico, sendo necessário o flagrante de efetiva comunicação com o ambiente externo através do aparelho telefônico para a configuração da respectiva falta.Portanto, Pedro poderá progredir de regime, quando houver cumprido 50% (cinquenta por cento) do montante da pena.
  4. DPedro cometeu falta grave, ainda que não tenha sido flagrado, efetivamente, estabelecendo comunicação com o ambiente externo.Portanto, estará sujeito às sanções disciplinares previamente estabelecidas e o prazo para a obtenção da progressão de regime de cumprimento da pena será interrompido. Caso em que o reinício de sua contagem terá como base a pena remanescente.
  5. EPedro cometeu falta média, pois a falta grave somente se configura quando o detento é flagrado utilizando efetivamente o aparelho telefônico ou outro similar para estabelecer comunicação com o ambiente externo.Portanto, estará sujeito às sanções disciplinares previamente estabelecidas e o prazo para a obtenção da progressão de regime de cumprimento da pena será majorado para 60% (sessenta por cento) da pena fixada em sentença.
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GabaritoD — Pedro cometeu falta grave, ainda que não tenha sido flagrado, efetivamente, estabelecendo comunicação com o ambiente externo. Portanto, estará sujeito às sanções disciplinares previamente estabelecidas e o prazo para a obtenção da progressão de regime de cumprimento da pena será interrompido. Caso em que o reinício de sua contagem terá como base a pena remanescente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Falta grave na execução penal: posse de aparelho telefônico

Gabarito: letra D. Pedro cometeu falta grave, pois a Lei de Execuções Penais (LEP) qualifica como falta grave a mera posse de aparelho telefônico, independentemente de utilização efetiva para comunicação com o ambiente externo (art. 50, VII, da LEP). A consequência é a interrupção do prazo para a progressão de regime, cujo reinício da contagem terá como base a pena remanescente (art. 112, § 6º, da LEP).

A questão exige o conhecimento de dois institutos centrais da execução penal: a falta grave e a progressão de regime. A falta grave é a infração disciplinar mais severa, prevista no art. 50 da LEP, e sua prática gera consequências severas ao condenado, como a interrupção do prazo para progressão de regime, a perda de dias remidos e a regressão de regime. A progressão de regime, por sua vez, é o direito do condenado de passar para um regime menos rigoroso, desde que preencha requisitos objetivos (cumprimento de fração da pena) e subjetivos (bom comportamento).

O cerne da questão está na interpretação do art. 50, VII, da LEP. A redação do dispositivo é clara ao elencar três condutas distintas: possuir, utilizar ou fornecer aparelho telefônico. A banca explora exatamente a distinção entre "possuir" e "utilizar". Enquanto a alternativa A e E afirmam que a falta grave só se configura com a utilização efetiva, a alternativa D acerta ao reconhecer que a simples posse já configura a falta grave. O legislador, ao incluir o verbo "possuir", optou por punir a mera disponibilidade do aparelho, pois é a posse que cria o risco de comunicação, independentemente de seu uso efetivo.

A segunda parte da questão trata da consequência da falta grave sobre a progressão de regime. O art. 112, § 6º, da LEP, incluído pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), estabelece que a prática de falta grave interrompe o prazo para a obtenção da progressão de regime, e o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. Isso significa que, ao cometer a falta grave, o condenado perde todo o tempo já cumprido para fins de progressão, e o novo prazo começa a contar a partir da data do fato, tendo como base a pena que ainda falta cumprir.

No caso concreto, Pedro foi condenado a 12 anos por crime hediondo com resultado morte. Para progredir de regime, precisaria cumprir 50% da pena (art. 112, VI, "a", da LEP), ou seja, 6 anos. Ao cumprir 2 anos e 5 meses, ainda não teria atingido o requisito temporal. Contudo, ao ser flagrado portando aparelho telefônico, cometeu falta grave, o que interrompe o prazo. O reinício da contagem terá como base a pena remanescente, que é de 9 anos e 7 meses (12 anos - 2 anos e 5 meses). Assim, para progredir, Pedro precisará cumprir 50% da pena remanescente, ou seja, 4 anos, 9 meses e 15 dias, a contar da data da falta grave.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que a falta grave só se configura com a utilização efetiva do aparelho (alternativas A e E). A LEP, no art. 50, VII, é expressa ao punir a posse, a utilização ou o fornecimento — são três verbos autônomos. A simples posse do aparelho, ainda que não utilizado, já configura falta grave. Fique atento a essa distinção: a lei não exige o flagrante de comunicação para configurar a falta.

Falta grave (art. 50, VII, LEP)
  • 1Possuir aparelho telefônico
  • 2Utilizar aparelho telefônico
  • 3Fornecer aparelho telefônico
  • 4Consequências
    • Interrompe prazo da progressão
    • Reinício com base na pena remanescente
    • Perda de dias remidos
    • Regressão de regime
  • 5Progressão de regime
    • Requisitos
      • Objetivo: fração da pena
      • Subjetivo: bom comportamento
    • Frações (crime hediondo)
      • Com resultado morte: 50%
      • Sem resultado morte: 40%
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que Pedro cometeu falta leve e que a falta grave exige a utilização efetiva do aparelho ou reincidência. O art. 50, VII, da LEP é claro ao punir a posse do aparelho, não apenas a utilização. Além disso, a consequência da falta leve seria a advertência, mas, como se trata de falta grave, a consequência é a interrupção do prazo para progressão. A alternativa também erra ao mencionar o requisito de 2/5 (40%) da pena para progressão, pois, para crime hediondo com resultado morte, o requisito é de 50% (art. 112, VI, "a", da LEP).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa acerta ao afirmar que Pedro cometeu falta grave e que a LEP não distingue posse e utilização. Contudo, erra ao afirmar que a consequência é a advertência e que o requisito para progressão é de 2/5 (40%). A falta grave não gera advertência, mas sim a interrupção do prazo para progressão (art. 112, § 6º, da LEP). Além disso, para crime hediondo com resultado morte, o requisito é de 50% da pena (art. 112, VI, "a", da LEP), não 40%.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que Pedro não cometeu falta leve ou grave, pois a LEP qualifica como falta grave a mera posse de aparelho telefônico (art. 50, VII). A alternativa também erra ao afirmar que Pedro poderá progredir após cumprir 50% da pena, pois, ao cometer falta grave, o prazo para progressão é interrompido e reinicia com base na pena remanescente (art. 112, § 6º, da LEP).

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que Pedro cometeu falta grave, ainda que não tenha sido flagrado estabelecendo comunicação, pois a LEP pune a posse do aparelho (art. 50, VII). A consequência é a interrupção do prazo para progressão de regime, com reinício da contagem com base na pena remanescente (art. 112, § 6º, da LEP). A alternativa espelha exatamente a literalidade da lei e a consequência prevista no ordenamento jurídico.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que Pedro cometeu falta média e que a falta grave exige a utilização efetiva do aparelho. A LEP não prevê a categoria de "falta média" — as faltas são classificadas como leves, médias e graves, mas a posse de aparelho telefônico é expressamente falta grave (art. 50, VII). A alternativa também erra ao afirmar que o prazo para progressão será majorado para 60%, pois a consequência da falta grave é a interrupção do prazo, não a majoração (art. 112, § 6º, da LEP).

Gabarito: letra D

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