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Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — FGV 2022

Direito ConstitucionalOrdem Social
Código
fg053175
Banca
FGV
Órgão
SSP-AM
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Nível Superior
Com o objetivo de combater o desenvolvimento de uma base de valores patriarcal, na qual a mulher ocupe uma posição de inferioridade, sofrendo constantes violências no ambiente familiar, um grupo de Deputados Federais apresentou projeto de lei ordinária dispondo que as decisões da mulher, na educação dos filhos, teriam preeminência, devendo ser sempre acatadas pelo homem.À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que o referido projeto é
  1. Aconstitucional, considerando que a própria Constituição da República autoriza o tratamento diferenciado, em prol da mulher, para se construir a igualdade material com o homem.
  2. Bconstitucional, considerando que a educação de crianças e adolescentes deve estar lastreada em uma base de valores humanitária, com preeminência da igualdade de gênero.
  3. Cconstitucional, considerando a preeminência da posição materna, no ambiente familiar, nas relações com crianças e adolescentes.
  4. Dinconstitucional, pois a temática deve ser disciplinada exclusivamente em lei complementar, não em lei ordinária.
  5. Einconstitucional, pois os direitos e deveres afetos à sociedade conjugal devem ser exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
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GabaritoE — inconstitucional, pois os direitos e deveres afetos à sociedade conjugal devem ser exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Igualdade na Sociedade Conjugal e Limites das Ações Afirmativas

Gabarito: letra E. O projeto de lei que estabelece preeminência das decisões da mulher na educação dos filhos é inconstitucional, pois a Constituição Federal, em seu art. 226, §5º, determina que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. A criação de uma preeminência viola frontalmente esse princípio de igualdade.

A questão aborda o conflito entre ações afirmativas (tratamento diferenciado para grupos historicamente desfavorecidos) e a igualdade de gênero na família. A Constituição permite medidas compensatórias para promover a igualdade material, como cotas raciais e sociais (reconhecidas pelo STF na ADPF 186 e ADI 3.330). Contudo, tais medidas devem ser proporcionais e temporárias, sem subverter a igualdade em outros âmbitos. No ambiente familiar, o constituinte optou por estabelecer uma igualdade plena de direitos e deveres entre homem e mulher, não admitindo hierarquia entre os cônjuges.

O projeto em questão, ao atribuir preeminência à mulher nas decisões sobre educação dos filhos, cria uma desigualdade inversa, que não se justifica como ação afirmativa legítima. Diferentemente de políticas de proteção à mulher (como combate à violência doméstica), a proposta interfere diretamente na direção da sociedade conjugal, matéria em que a Constituição exige igualdade.

Critério

Ação afirmativa legítima (ex.: cotas)

Projeto de lei do enunciado

Fundamento constitucional

Promoção da igualdade material (art. 5º, I, e ADCT)

Art. 226, §5º (igualdade na sociedade conjugal)

Âmbito de aplicação

Espaços públicos (trabalho, educação, política)

Direção da sociedade conjugal e educação dos filhos

Efeito sobre a igualdade

Corrige desequilíbrio histórico sem subverter a igualdade em outros âmbitos

Cria hierarquia inversa, violando a igualdade plena entre cônjuges

Natureza da medida

Proporcional e temporária

Permanente e desproporcional (inversão de papéis)

Constitucionalidade

Reconhecida pelo STF (ADPF 186, ADI 3.330)

Inconstitucional (viola o art. 226, §5º)

Ações afirmativas
  • 1Tratamento diferenciado
    • Proporcional e temporário
    • Ex.: cotas raciais e sociais
  • 2Limite: igualdade plena na família
    • Art. 226, §5º CF
    • Direitos e deveres iguais
    • Hierarquia entre cônjuges
  • 3Projeto de lei
    • Preeminência da mulher
    • Inconstitucional
      • Viola igualdade conjugal
      • Não é ação afirmativa legítima
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a Constituição autoriza tratamento diferenciado em prol da mulher para construir igualdade material. Embora ações afirmativas sejam possíveis, no âmbito da sociedade conjugal a própria Constituição estabelece igualdade de direitos e deveres (art. 226, §5º). A preeminência pretendida não é uma ação afirmativa proporcional, mas sim uma inversão hierárquica que viola esse dispositivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A educação de crianças e adolescentes deve ser lastreada em valores humanitários e igualdade de gênero, mas isso não autoriza dar preeminência à mulher. A igualdade de gênero implica que homem e mulher participem igualmente das decisões familiares. O projeto, ao contrário, estabelece uma supremacia que fere a própria igualdade que pretende promover.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não há previsão constitucional de preeminência da posição materna no ambiente familiar. Ao contrário, o art. 226, §5º consagra a igualdade. A maternidade é protegida, mas não como fator de hierarquia nas decisões conjugais.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A matéria relativa aos direitos e deveres na sociedade conjugal não possui reserva de lei complementar. Pode ser disciplinada por lei ordinária, desde que respeitados os princípios constitucionais. Portanto, o vício de inconstitucionalidade não é formal (competência legislativa), mas material (violação da igualdade).

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que os direitos e deveres afetos à sociedade conjugal devem ser exercidos igualmente pelo homem e pela mulher (CF, art. 226, §5º). O projeto, ao dar preeminência à mulher, inverte essa igualdade, sendo materialmente inconstitucional.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre ações afirmativas legítimas (como cotas e políticas de proteção à mulher) e a criação de uma preeminência inversa que viola a igualdade constitucional na sociedade conjugal. O aluno pode pensar que toda medida que favorece a mulher é constitucional, mas a Constituição traça limites expressos no art. 226, §5º.

PEGA ESSA DICA!

Ao analisar questões sobre igualdade de gênero na família, lembre-se do texto do art. 226, §5º da CF: "os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher". Qualquer dispositivo que estabeleça hierarquia entre cônjuges será inconstitucional, salvo quando decorrer de proteção específica à mulher (ex.: Lei Maria da Penha) que não afete a igualdade na direção da família.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra E

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