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Questão de Direito Constitucional — Repartição de Competências Constitucionais — FGV 2022

Direito ConstitucionalRepartição de Competências Constitucionais
Código
fg053179
Banca
FGV
Órgão
SSP-AM
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Nível Superior
Pedro, Deputado Estadual, consultou sua assessoria a respeito da constitucionalidade formal de um projeto de lei que pretendia apresentar. Após analisá-lo, a assessoria constatou que o projeto incursionava em matéria de competência legislativa privativa da União, concluindo corretamente que
  1. Aé peremptoriamente vedado ao Estado legislar sobre a matéria, o que significa dizer que nem a União pode autorizálo.
  2. Bo Estado somente pode legislar sobre a temática caso a lei ordinária da União, que a discipline, o autorize de maneira expressa.
  3. Cé vedado ao Estado legislar sobre a matéria, mas a União pode autorizá-lo, por meio de lei complementar, em questões específicas.
  4. Do Estado pode apenas complementar as normas editadas pela União no exercício dessa competência, as quais sempre terão preeminência.
  5. Eo Estado pode legislar sobre a matéria apenas naquilo que diga respeito a interesse unicamente local, contextualizado apenas em seu território.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — é vedado ao Estado legislar sobre a matéria, mas a União pode autorizá-lo, por meio de lei complementar, em questões específicas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Repartição de Competências Legislativas — Competência Privativa da União

Gabarito: letra C. A competência legislativa privativa da União (art. 22, CF) é indelegável em regra, mas a própria Constituição prevê a possibilidade de delegação aos Estados por meio de lei complementar federal para questões específicas (art. 22, parágrafo único, CF). A alternativa C reflete exatamente essa regra.

A Constituição Federal de 1988 adota um modelo de repartição de competências que combina competências privativas e concorrentes. No âmbito legislativo, a União detém competência privativa (art. 22) e concorrente (art. 24). A competência privativa atribui à União a primazia para legislar sobre matérias específicas, mas não é absoluta: o parágrafo único do art. 22 permite que lei complementar federal autorize os Estados a legislar sobre questões específicas dessas matérias. Essa autorização é excepcional e não transfere a competência, apenas a estende pontualmente.

Art. 22CF/88

Art. 22 — "Compete privativamente à União legislar sobre: [...]"

Parágrafo único. "Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo."

A banca explora a confusão entre os instrumentos (lei complementar vs. lei ordinária) e a diferença entre competência privativa e concorrente. Vejamos cada alternativa:

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que é "peremptoriamente vedado ao Estado legislar sobre a matéria, o que significa dizer que nem a União pode autorizá-lo." Isso é falso porque a União pode autorizar mediante lei complementar (art. 22, parágrafo único). A vedação não é absoluta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o Estado pode legislar "caso a lei ordinária da União, que a discipline, o autorize de maneira expressa." O instrumento correto é lei complementar, e não lei ordinária. É uma troca clássica de espécie normativa.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

"É vedado ao Estado legislar sobre a matéria, mas a União pode autorizá-lo, por meio de lei complementar, em questões específicas." Reproduz fielmente o parágrafo único do art. 22. A vedação é a regra; a autorização é a exceção, e apenas por lei complementar.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que o Estado "pode apenas complementar as normas editadas pela União no exercício dessa competência, as quais sempre terão preeminência." Essa descrição corresponde à competência concorrente (art. 24), e não à privativa. Na concorrente, a União estabelece normas gerais e os Estados suplementam; na privativa, não há essa complementação sem autorização.

Alternativa E — ❌ Incorreta

"O Estado pode legislar sobre a matéria apenas naquilo que diga respeito a interesse unicamente local, contextualizado apenas em seu território." Isso é típico da competência municipal (art. 30, I), não se aplica à competência privativa da União. O interesse local não autoriza o Estado a legislar sobre matéria de competência privativa da União.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o instrumento de delegação: a alternativa B emprega "lei ordinária" quando o texto constitucional exige "lei complementar" (art. 22, parágrafo único). Além disso, a alternativa A nega a possibilidade de delegação, contrariando o dispositivo. Fique atento à literalidade do parágrafo único.

MNEMÔNICO
EU FIz TriP
EEconômicoUUrbanísticoFIFinanceiroTRITributárioPPenitenciário
Competência legislativa concorrente (art. 24 CF/88)

Gabarito: letra C.

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