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Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FGV 2022

Direito ConstitucionalDireitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fg053183
Banca
FGV
Órgão
SSP-AM
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Nível Superior
Maria compareceu a uma loja de departamentos e, ao solicitar a abertura de crediário, foi surpreendida com a notícia de que o seu nome estava “negativado” em um banco de dados de caráter público, o qual é mantido por uma instituição privada. Apesar de ter apresentado requerimento formal, visando ao conhecimento das informações relativas à sua pessoa, foi-lhe negado, pela instituição privada, de modo arbitrário e manifestamente ilegal, o acesso a esses dados.A ação constitucional cabível, para que Maria tenha conhecimento das referidas informações, é
  1. Ao habeas data.
  2. Ba ação popular.
  3. Co direito de petição.
  4. Do mandado de segurança.
  5. Ea reclamação constitucional.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — o habeas data.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Habeas Data: Remédio Constitucional para Acesso a Dados Pessoais

Gabarito: letra A. Maria deve impetrar habeas data, pois o remédio constitucional específico para assegurar o conhecimento de informações relativas à própria pessoa, constantes de registros de entidades governamentais ou de caráter público (CF, art. 5º, LXXII, "a"), é o habeas data. A situação narrada preenche os requisitos: (i) dados pessoais em banco de caráter público mantido por instituição privada; (ii) recusa prévia e ilegal após requerimento formal.

O caso concreto se encaixa perfeitamente na hipótese do art. 5º, LXXII, "a", da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 9.507/1997. O art. 7º, I, dessa lei estabelece:

Lei 9.507/1997 (Habeas Data):

Art. 7º — Conceder-se-á habeas data: I — para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público

O banco de dados mencionado ("negativado") possui caráter público, mesmo sendo mantido por instituição privada, pois funciona como cadastro de proteção ao crédito de acesso público. A recusa arbitrária e ilegal ao acesso é exatamente a condição que autoriza o uso do habeas data, que exige a comprovação de recusa administrativa prévia (ou demora injustificada).

Vejamos por que as demais alternativas não são cabíveis:

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O habeas data é o instrumento adequado para que Maria obtenha conhecimento das informações pessoais que estão em banco de dados de caráter público, conforme fundamentação acima.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A ação popular (CF, art. 5º, LXXIII) é destinada a qualquer cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente ou patrimônio histórico e cultural. Não se presta a assegurar acesso a dados pessoais. O interesse é difuso, não individual.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV, "a") é um remédio administrativo, não judicial. Maria já exerceu esse direito ao requerer formalmente o acesso, mas foi recusada. Diante da negativa, a via judicial adequada é o habeas data, e não mero novo pedido administrativo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O mandado de segurança (CF, art. 5º, LXIX) protege direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Como existe remédio específico (habeas data) para o caso, o mandado de segurança é incabível (Súmula 266 do STF, por analogia: não cabe MS quando há outro remédio). A CF e a lei do habeas data deixam claro que o conhecimento de dados pessoais é objeto próprio do habeas data.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A reclamação constitucional (CF, art. 102, I, "l"; art. 103-A, §3º) é instrumento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, não para acesso a dados pessoais. É um remédio processual específico, inadequado ao caso.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com alternativas que também são remédios constitucionais, mas têm objetos distintos. A pegada está em reconhecer que o habeas data é o único remédio que especificamente visa ao conhecimento de informações pessoais do impetrante, especialmente quando há recusa prévia. Não confunda com mandado de segurança (que exige direito líquido e certo não amparado por HD/HC) ou com direito de petição (mera via administrativa).

Gabarito: letra A

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