Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FGV 2022
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fg053183
Banca
FGV
Órgão
SSP-AM
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Nível Superior
Maria compareceu a uma loja de departamentos e, ao solicitar a abertura de crediário, foi surpreendida com a notícia de que o seu nome estava “negativado” em um banco de dados de caráter público, o qual é mantido por uma instituição privada. Apesar de ter apresentado requerimento formal, visando ao conhecimento das informações relativas à sua pessoa, foi-lhe negado, pela instituição privada, de modo arbitrário e manifestamente ilegal, o acesso a esses dados.A ação constitucional cabível, para que Maria tenha conhecimento das referidas informações, é
Ao habeas data.
Ba ação popular.
Co direito de petição.
Do mandado de segurança.
Ea reclamação constitucional.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — o habeas data.
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Habeas Data: Remédio Constitucional para Acesso a Dados Pessoais
Gabarito: letra A. Maria deve impetrar habeas data, pois o remédio constitucional específico para assegurar o conhecimento de informações relativas à própria pessoa, constantes de registros de entidades governamentais ou de caráter público (CF, art. 5º, LXXII, "a"), é o habeas data. A situação narrada preenche os requisitos: (i) dados pessoais em banco de caráter público mantido por instituição privada; (ii) recusa prévia e ilegal após requerimento formal.
O caso concreto se encaixa perfeitamente na hipótese do art. 5º, LXXII, "a", da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 9.507/1997. O art. 7º, I, dessa lei estabelece:
Lei 9.507/1997 (Habeas Data):
Art. 7º — Conceder-se-á habeas data: I — para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público
O banco de dados mencionado ("negativado") possui caráter público, mesmo sendo mantido por instituição privada, pois funciona como cadastro de proteção ao crédito de acesso público. A recusa arbitrária e ilegal ao acesso é exatamente a condição que autoriza o uso do habeas data, que exige a comprovação de recusa administrativa prévia (ou demora injustificada).
Vejamos por que as demais alternativas não são cabíveis:
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O habeas data é o instrumento adequado para que Maria obtenha conhecimento das informações pessoais que estão em banco de dados de caráter público, conforme fundamentação acima.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ação popular (CF, art. 5º, LXXIII) é destinada a qualquer cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente ou patrimônio histórico e cultural. Não se presta a assegurar acesso a dados pessoais. O interesse é difuso, não individual.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV, "a") é um remédio administrativo, não judicial. Maria já exerceu esse direito ao requerer formalmente o acesso, mas foi recusada. Diante da negativa, a via judicial adequada é o habeas data, e não mero novo pedido administrativo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O mandado de segurança (CF, art. 5º, LXIX) protege direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Como existe remédio específico (habeas data) para o caso, o mandado de segurança é incabível (Súmula 266 do STF, por analogia: não cabe MS quando há outro remédio). A CF e a lei do habeas data deixam claro que o conhecimento de dados pessoais é objeto próprio do habeas data.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A reclamação constitucional (CF, art. 102, I, "l"; art. 103-A, §3º) é instrumento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, não para acesso a dados pessoais. É um remédio processual específico, inadequado ao caso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com alternativas que também são remédios constitucionais, mas têm objetos distintos. A pegada está em reconhecer que o habeas data é o único remédio que especificamente visa ao conhecimento de informações pessoais do impetrante, especialmente quando há recusa prévia. Não confunda com mandado de segurança (que exige direito líquido e certo não amparado por HD/HC) ou com direito de petição (mera via administrativa).