Questão de Direito Constitucional — Direito à Liberdade — FGV 2022
Direito Constitucional›Direito à Liberdade
Código
fg053249
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Pedro foi um dos autores de chacina cometida no Estado de São Paulo. Condenado a 15 anos de reclusão, cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade.Recentemente, após Pedro ter cumprido a pena que lhe foi imposta, uma página de rede social pretende fazer publicação com os detalhes do crime, com intuito meramente informativo. Pedro pretende invocar seu direito ao esquecimento e, ainda, direito de resposta a ser publicada na referida página da rede social.A respeito do caso descrito, assinale a afirmativa correta.
AConsiderando que a punibilidade já foi extinta, Pedro poderá invocar o direito ao esquecimento, reconhecido como compatível com a ordem constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, para requerer a retirada da notícia do blog.
BEmbora Pedro não possa arguir validamente o direito ao esquecimento na hipótese, os familiares das vítimas poderão impedir a publicação da postagem, eis que o direito ao esquecimento é assegurado à vítima e a seus sucessores, conforme decisão do STF em sede de repercussão geral.
CEmbora o direito ao esquecimento não se aplique ao caso em tela, eventual excesso no exercício da liberdade de expressão poderá ensejar o dever de indenizar Pedro por danos suportados à sua honra e imagem.
DEventual exercício de direito de resposta por Pedro em face da publicação deve ser exercido no prazo decadencial de 90 (noventa) dias, contados da data da divulgação na notícia.
ECaso não divulgada a resposta pela página, Pedro poderá ajuizar ação de rito especial, prevista na Lei nº 13.188/2015, visando compelir a página a divulgar sua resposta, permitida a cumulação de pedidos e a reconvenção.
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GabaritoC — Embora o direito ao esquecimento não se aplique ao caso em tela, eventual excesso no exercício da liberdade de expressão poderá ensejar o dever de indenizar Pedro por danos suportados à sua honra e imagem.
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Direito ao Esquecimento e Direito de Resposta
Gabarito: letra C. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1010606 (Tema 786 da Repercussão Geral), firmou o entendimento de que é incompatível com a Constituição Federal um direito ao esquecimento autônomo, capaz de obstar a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos pelo simples decurso do tempo. Entretanto, eventuais abusos no exercício da liberdade de expressão e informação podem gerar o dever de indenizar por danos à honra e imagem, com base no art. 5º, X, da CF. A alternativa C reflete exatamente esse entendimento: nega o direito ao esquecimento a Pedro, mas admite a possibilidade de indenização por excessos.
O julgamento do STF no RE 1010606 é o marco central. A Corte fixou a tese de que "é incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral". Portanto, Pedro, que cumpriu pena por chacina, não pode invocar um suposto direito ao esquecimento para impedir a publicação de fatos verdadeiros sobre o crime, mesmo que já extinta sua punibilidade. Contudo, se a publicação for abusiva — por exemplo, com informações desnecessárias que atinjam sua honra de forma desproporcional —, poderá pleitear indenização.
Quanto ao direito de resposta, previsto no art. 5º, V, da CF, é regulamentado pela Lei nº 13.188/2015. O prazo decadencial para exercê-lo é de 60 dias a contar da data da divulgação do conteúdo a ser respondido (art. 3º da Lei 13.188/2015), e não 90 dias. Além disso, a ação de rito especial prevista na lei não admite cumulação de pedidos nem reconvenção (arts. 13 e 14).
Direito ao esquecimento (RE 1010606)
1Incompatível com a CF
Fatos verídicos e licitamente obtidos
Passagem do tempo não obsta divulgação
2Abusos geram indenização (art. 5º, X)
Honra, imagem, privacidade
Análise caso a caso
3Direito de resposta (Lei 13.188/2015)
Prazo decadencial: 60 dias
Ação de rito especial
Não admite cumulação de pedidos
Não admite reconvenção
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Pedro pode invocar o direito ao esquecimento, o que é incompatível com a jurisprudência do STF. O direito ao esquecimento foi rejeitado como direito autônomo; a proteção à honra e imagem se dá por indenização em caso de excesso, não pela proibição prévia de divulgação de fatos verídicos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que os familiares das vítimas podem impedir a publicação com base no direito ao esquecimento. O STF não reconheceu o direito ao esquecimento nem para vítimas ou sucessores. A decisão do RE 1010606 é clara: ideia incompatível com a CF. Portanto, não há esse poder de obstar.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que o direito ao esquecimento não se aplica, mas que excessos no exercício da liberdade de expressão podem ensejar indenização por danos à honra e imagem. É a literalidade da tese do STF.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O prazo decadencial para o direito de resposta é de 60 dias (Lei 13.188/2015, art. 3º), e não 90 dias. A alternativa erra o prazo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A ação de direito de resposta, prevista na Lei 13.188/2015, tem rito especial, mas não admite cumulação de pedidos (art. 14) nem reconvenção (art. 13). A alternativa permite o que a lei veda.
PEGA ESSA DICA!
O tema do direito ao esquecimento é cobrado com frequência. Lembre-se: o STF o considera incompatível com a CF. Contudo, a proteção à honra e imagem (art. 5º, X) permanece plena, permitindo indenização por abusos. Já o direito de resposta tem prazo decadencial de 60 dias e ação especial sem cumulação ou reconvenção.