Questão de Direito Tributário — Capacidade, Domicílio e Sujeitos da Obrigação Tributária — FGV 2022
Direito Tributário›Capacidade, Domicílio e Sujeitos da Obrigação Tributária
Código
fg053256
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Advogado
A Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal em face da pessoa jurídica X, sujeito passivo devedor original da obrigação tributária. Posteriormente, a execução fiscal foi redirecionada para João, sócio-administrador da pessoa jurídica X, em razão da sua presumida dissolução irregular.Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.
AA dissolução irregular pode ser presumida se a pessoa jurídica X deixou de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para João.
BNão cabe o redirecionamento para João, pois o mero inadimplemento da obrigação tributária não gera responsabilidade do sócio-administrador da pessoa jurídica X.
CJoão poderá oferecer exceção de pré-executividade, ainda que necessária dilação probatória, desde que não requeira perícia.
DSe houver penhora de bem de João, ele terá 30 dias para opor embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado cumprido.
EEm caso de penhora de bem do casal, a cônjuge de João não poderá opor embargos de terceiros, mas será a ela assegurada a metade do preço alcançado, em caso de alienação do bem em hasta pública.
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GabaritoA — A dissolução irregular pode ser presumida se a pessoa jurídica X deixou de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para João.
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Redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular
Gabarito: letra A. A dissolução irregular pode ser presumida quando a pessoa jurídica deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (Súmula 435 do STJ). As demais alternativas contêm erros técnicos: a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, o prazo para embargos é de 30 dias contados da juntada da prova da penhora, e o cônjuge pode opor embargos de terceiros.
A questão trata do redirecionamento da execução fiscal, instituto que permite à Fazenda Pública, diante da dissolução irregular da empresa executada, voltar a execução contra o sócio-gerente. A dissolução irregular é a paralisação de fato das atividades da empresa, sem a devida baixa nos órgãos competentes, o que frustra a cobrança do crédito tributário. A Súmula 435 do STJ consolidou o entendimento de que a presunção de dissolução irregular ocorre quando a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes.
O fundamento legal para a responsabilização do sócio-gerente é o art. 135, III, do CTN, que atribui responsabilidade pessoal aos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. A dissolução irregular configura infração à lei, atraindo a responsabilidade do sócio-gerente que exercia a administração na época da dissolução.
A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 630, estabelece que, em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente. O STJ também firmou entendimento, no Tema 981, de que o redirecionamento pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.
A pegadinha central da questão está na alternativa B, que afirma que o mero inadimplemento não gera responsabilidade do sócio. Essa afirmação é verdadeira em si, mas não se aplica ao caso, pois o redirecionamento não se funda no inadimplemento, mas na dissolução irregular, que é uma infração à lei. A banca explora a confusão entre as duas hipóteses de responsabilização.
Redirecionamento da execução fiscal
1Fundamento
Dissolução irregular (Súmula 435)
Deixou de funcionar no domicílio fiscal
Sem comunicação aos órgãos competentes
Legitima redirecionamento ao sócio-gerente
Mero inadimplemento (Súmula 430)
Não gera responsabilidade do sócio
2Responsabilidade do sócio (art. 135, III, CTN)
Atos com excesso de poderes
Infração de lei, contrato ou estatuto
Dissolução irregular = infração à lei
3Defesas do sócio
Exceção de pré-executividade
Não admite dilação probatória
Embargos à execução (30 dias)
Termo inicial: juntada da prova da penhora
Cônjuge
Embargos de terceiros p/ defender meação
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A reproduz exatamente o teor da Súmula 435 do STJ, que estabelece a presunção de dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. Essa presunção legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. No caso, a Fazenda Nacional redirecionou a execução para João, sócio-administrador, com base na presumida dissolução irregular, o que é juridicamente válido.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 435
"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B afirma que não cabe o redirecionamento para João, pois o mero inadimplemento não gera responsabilidade do sócio-administrador. Essa afirmação é verdadeira em si, mas não se aplica ao caso. O redirecionamento não se funda no inadimplemento, mas na dissolução irregular, que é uma infração à lei. A Súmula 430 do STJ estabelece que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. No entanto, quando há dissolução irregular, a responsabilidade do sócio-gerente é pessoal, com fundamento no art. 135, III, do CTN.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C afirma que João poderá oferecer exceção de pré-executividade, ainda que necessária dilação probatória, desde que não requeira perícia. A exceção de pré-executividade é um instrumento processual que permite ao executado alegar matérias de ordem pública, como nulidade da certidão de dívida ativa, prescrição, decadência, sem a necessidade de garantir o juízo. No entanto, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, ou seja, só pode ser utilizada quando as questões podem ser resolvidas com base em prova documental pré-constituída. Se houver necessidade de dilação probatória, o meio adequado é os embargos à execução.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D afirma que, se houver penhora de bem de João, ele terá 30 dias para opor embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado cumprido. O prazo para embargos à execução fiscal é de 30 dias, conforme o art. 16 da Lei 6.830/1980. No entanto, o termo inicial do prazo não é a juntada do mandado cumprido, mas a juntada da prova da penhora aos autos, conforme o § 1º do art. 16 da Lei 6.830/1980. A alternativa troca o termo inicial do prazo, o que a torna incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E afirma que, em caso de penhora de bem do casal, a cônjuge de João não poderá opor embargos de terceiros, mas será a ela assegurada a metade do preço alcançado em caso de alienação do bem em hasta pública. A cônjuge de João pode opor embargos de terceiros para defender a sua meação, conforme o art. 674, II, do CPC. A meação é a metade do bem que pertence ao cônjuge, e a penhora de bem do casal deve respeitar essa fração. A alternativa está incorreta ao afirmar que a cônjuge não poderá opor embargos de terceiros.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o inadimplemento e a dissolução irregular. O mero inadimplemento não gera responsabilidade do sócio (Súmula 430 do STJ), mas a dissolução irregular sim (Súmula 435 do STJ). Na alternativa B, o candidato pode achar que a afirmação é correta, pois ela é verdadeira em si, mas não se aplica ao caso concreto. Fique atento ao fundamento do redirecionamento: se é a dissolução irregular, a responsabilidade do sócio é pessoal, com base no art. 135, III, do CTN.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre redirecionamento da execução fiscal, identifique primeiro o fundamento do redirecionamento. Se for dissolução irregular, verifique se o sócio exercia poderes de administração na época da dissolução. Se for inadimplemento, verifique se houve excesso de poderes ou infração à lei. A Súmula 435 do STJ é a chave para a presunção de dissolução irregular.