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Questão de Direito Tributário — Capacidade, Domicílio e Sujeitos da Obrigação Tributária — FGV 2022

Direito TributárioCapacidade, Domicílio e Sujeitos da Obrigação Tributária
Código
fg053256
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Advogado
A Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal em face da pessoa jurídica X, sujeito passivo devedor original da obrigação tributária. Posteriormente, a execução fiscal foi redirecionada para João, sócio-administrador da pessoa jurídica X, em razão da sua presumida dissolução irregular.Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.
  1. AA dissolução irregular pode ser presumida se a pessoa jurídica X deixou de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para João.
  2. BNão cabe o redirecionamento para João, pois o mero inadimplemento da obrigação tributária não gera responsabilidade do sócio-administrador da pessoa jurídica X.
  3. CJoão poderá oferecer exceção de pré-executividade, ainda que necessária dilação probatória, desde que não requeira perícia.
  4. DSe houver penhora de bem de João, ele terá 30 dias para opor embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado cumprido.
  5. EEm caso de penhora de bem do casal, a cônjuge de João não poderá opor embargos de terceiros, mas será a ela assegurada a metade do preço alcançado, em caso de alienação do bem em hasta pública.
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GabaritoA — A dissolução irregular pode ser presumida se a pessoa jurídica X deixou de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para João.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular

Gabarito: letra A. A dissolução irregular pode ser presumida quando a pessoa jurídica deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (Súmula 435 do STJ). As demais alternativas contêm erros técnicos: a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, o prazo para embargos é de 30 dias contados da juntada da prova da penhora, e o cônjuge pode opor embargos de terceiros.

A questão trata do redirecionamento da execução fiscal, instituto que permite à Fazenda Pública, diante da dissolução irregular da empresa executada, voltar a execução contra o sócio-gerente. A dissolução irregular é a paralisação de fato das atividades da empresa, sem a devida baixa nos órgãos competentes, o que frustra a cobrança do crédito tributário. A Súmula 435 do STJ consolidou o entendimento de que a presunção de dissolução irregular ocorre quando a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes.

O fundamento legal para a responsabilização do sócio-gerente é o art. 135, III, do CTN, que atribui responsabilidade pessoal aos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. A dissolução irregular configura infração à lei, atraindo a responsabilidade do sócio-gerente que exercia a administração na época da dissolução.

A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 630, estabelece que, em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente. O STJ também firmou entendimento, no Tema 981, de que o redirecionamento pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.

A pegadinha central da questão está na alternativa B, que afirma que o mero inadimplemento não gera responsabilidade do sócio. Essa afirmação é verdadeira em si, mas não se aplica ao caso, pois o redirecionamento não se funda no inadimplemento, mas na dissolução irregular, que é uma infração à lei. A banca explora a confusão entre as duas hipóteses de responsabilização.

Redirecionamento da execução fiscal
  • 1Fundamento
    • Dissolução irregular (Súmula 435)
      • Deixou de funcionar no domicílio fiscal
      • Sem comunicação aos órgãos competentes
      • Legitima redirecionamento ao sócio-gerente
    • Mero inadimplemento (Súmula 430)
      • Não gera responsabilidade do sócio
  • 2Responsabilidade do sócio (art. 135, III, CTN)
    • Atos com excesso de poderes
    • Infração de lei, contrato ou estatuto
    • Dissolução irregular = infração à lei
  • 3Defesas do sócio
    • Exceção de pré-executividade
      • Não admite dilação probatória
    • Embargos à execução (30 dias)
      • Termo inicial: juntada da prova da penhora
    • Cônjuge
      • Embargos de terceiros p/ defender meação
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A reproduz exatamente o teor da Súmula 435 do STJ, que estabelece a presunção de dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. Essa presunção legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. No caso, a Fazenda Nacional redirecionou a execução para João, sócio-administrador, com base na presumida dissolução irregular, o que é juridicamente válido.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 435

"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B afirma que não cabe o redirecionamento para João, pois o mero inadimplemento não gera responsabilidade do sócio-administrador. Essa afirmação é verdadeira em si, mas não se aplica ao caso. O redirecionamento não se funda no inadimplemento, mas na dissolução irregular, que é uma infração à lei. A Súmula 430 do STJ estabelece que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. No entanto, quando há dissolução irregular, a responsabilidade do sócio-gerente é pessoal, com fundamento no art. 135, III, do CTN.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C afirma que João poderá oferecer exceção de pré-executividade, ainda que necessária dilação probatória, desde que não requeira perícia. A exceção de pré-executividade é um instrumento processual que permite ao executado alegar matérias de ordem pública, como nulidade da certidão de dívida ativa, prescrição, decadência, sem a necessidade de garantir o juízo. No entanto, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, ou seja, só pode ser utilizada quando as questões podem ser resolvidas com base em prova documental pré-constituída. Se houver necessidade de dilação probatória, o meio adequado é os embargos à execução.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D afirma que, se houver penhora de bem de João, ele terá 30 dias para opor embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado cumprido. O prazo para embargos à execução fiscal é de 30 dias, conforme o art. 16 da Lei 6.830/1980. No entanto, o termo inicial do prazo não é a juntada do mandado cumprido, mas a juntada da prova da penhora aos autos, conforme o § 1º do art. 16 da Lei 6.830/1980. A alternativa troca o termo inicial do prazo, o que a torna incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E afirma que, em caso de penhora de bem do casal, a cônjuge de João não poderá opor embargos de terceiros, mas será a ela assegurada a metade do preço alcançado em caso de alienação do bem em hasta pública. A cônjuge de João pode opor embargos de terceiros para defender a sua meação, conforme o art. 674, II, do CPC. A meação é a metade do bem que pertence ao cônjuge, e a penhora de bem do casal deve respeitar essa fração. A alternativa está incorreta ao afirmar que a cônjuge não poderá opor embargos de terceiros.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o inadimplemento e a dissolução irregular. O mero inadimplemento não gera responsabilidade do sócio (Súmula 430 do STJ), mas a dissolução irregular sim (Súmula 435 do STJ). Na alternativa B, o candidato pode achar que a afirmação é correta, pois ela é verdadeira em si, mas não se aplica ao caso concreto. Fique atento ao fundamento do redirecionamento: se é a dissolução irregular, a responsabilidade do sócio é pessoal, com base no art. 135, III, do CTN.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre redirecionamento da execução fiscal, identifique primeiro o fundamento do redirecionamento. Se for dissolução irregular, verifique se o sócio exercia poderes de administração na época da dissolução. Se for inadimplemento, verifique se houve excesso de poderes ou infração à lei. A Súmula 435 do STJ é a chave para a presunção de dissolução irregular.

Gabarito: letra A.

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