Questão de Direito Tributário — IRPF e IRPJ — FGV 2022
- Código
- fg053258
- Banca
- FGV
- Órgão
- Senado Federal
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Advogado
- AI, II e III.
- BII e III, apenas.
- CI e III, apenas.
- DI e II, apenas.
- EIII, apenas.
GabaritoE — III, apenas.
Gabarito: letra E — apenas o item III está correto. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmulas 136, 498 e 463) define que: não incide IR sobre licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço (item I), não incide IR sobre indenização por danos morais (item II), mas incide IR sobre valores recebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas (item III). A distinção central é entre verbas que apenas recompõem o patrimônio (indenizatórias, não tributáveis) e verbas que representam acréscimo patrimonial (remuneratórias, tributáveis).
O Imposto de Renda, nos termos do art. 43 do CTN, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. A jurisprudência consolidou que verbas de natureza indenizatória — que apenas reparam um dano ou recompoem o patrimônio — não se sujeitam ao imposto, pois não geram acréscimo patrimonial. Por outro lado, verbas que remuneram o trabalho, ainda que recebam o nome de "indenização", constituem renda e são tributadas. É exatamente essa fronteira que a banca explora: o nome dado à verba não é decisivo; o que importa é se há ou não acréscimo patrimonial.
A pegadinha da questão está em associar "indenização" a "não incidência" de forma automática. No item III, a verba é chamada de "indenização por horas extraordinárias trabalhadas", mas, na verdade, remunera o trabalho extraordinário — é renda do trabalho, e não reparação de dano. Por isso, incide o IR, conforme a Súmula 463 do STJ. Já nos itens I e II, as verbas são genuinamente indenizatórias: a licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço e a indenização por danos morais não geram acréscimo patrimonial, pois apenas compensam o servidor/trabalhador por um direito não usufruído ou por um dano sofrido.
Verba | Natureza | Incide IR? | Súmula STJ |
|---|---|---|---|
Licença-prêmio não gozada (necessidade do serviço) | Indenizatória (recompõe direito não usufruído) | [-] Não | 136 |
Indenização por danos morais | Indenizatória (repara dano) | [-] Não | 498 |
Indenização por horas extras trabalhadas | Remuneratória (acréscimo patrimonial) | [+] Sim | 463 |
A afirmativa diz que incide IR sobre o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço. Isso contraria a Súmula 136 do STJ, que expressamente afasta a incidência nessa hipótese. A verba tem natureza indenizatória, pois compensa o servidor por não ter usufruído do descanso a que tinha direito por imposição do serviço. Não há acréscimo patrimonial, mas mera recomposição de um direito não exercido.
STJ Súmula 136
"O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda."
A afirmativa diz que incide IR sobre a indenização recebida por danos morais, conforme sentença transitada em julgado. Isso contraria a Súmula 498 do STJ, que estabelece a não incidência. A indenização por danos morais tem caráter reparatório, não gerando acréscimo patrimonial — o patrimônio jurídico do lesado é apenas recomposto, não aumentado. A sentença transitada em julgado não altera essa natureza.
STJ Súmula 498
"Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais."
A afirmativa diz que incide IR sobre os valores recebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas. Isso está correto, conforme a Súmula 463 do STJ. Apesar do nome "indenização", a verba remunera o trabalho extraordinário — é renda do trabalho, representando acréscimo patrimonial. O STJ firmou esse entendimento inclusive para valores decorrentes de acordo coletivo.
STJ Súmula 463
"Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo."
A banca explora a confusão entre o nome da verba e sua natureza real. O candidato vê "indenização" e automaticamente pensa em não incidência. Mas o que define a tributação é a natureza jurídica: se a verba remunera o trabalho (como as horas extras), incide IR; se apenas repara um dano ou compensa um direito não usufruído (como danos morais e licença-prêmio), não incide. Memorize as três súmulas: 136 (licença-prêmio não gozada → não incide), 498 (danos morais → não incide) e 463 (horas extras → incide).
Na prova, desconfie de qualquer verba chamada de "indenização" que, na verdade, remunere trabalho ou represente acréscimo patrimonial. O STJ já decidiu que incide IR sobre plantões médicos, direito de arena e horas extras, mesmo quando rotulados como indenizatórios. A pergunta-chave é: a verba recompõe o patrimônio ou o aumenta?
Gabarito: letra E — apenas o item III está correto.
Link permanente: /questoes/fg053258