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Questão de Direito Tributário — IPTU — FGV 2022

Direito TributárioIPTU
Código
fg053259
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Acerca do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.( ) Cabe à legislação do Município eleger o sujeito passivo do IPTU.( ) O IPTU, por ser um imposto real, não pode ter alíquotas diferenciadas de acordo com a localização do imóvel.( ) Considera-se suficiente para fins de notificação do lançamento tributário a remessa do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte.As afirmativas são, segundo a ordem apresentada, respectivamente,
  1. AV, V e F.
  2. BF, V e V.
  3. CV, F e V.
  4. DF, F e V.
  5. EV, F e F.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — V, F e V.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPTU: sujeito passivo, alíquotas diferenciadas e notificação do lançamento

Gabarito: letra C — sequência V, F e V. A primeira afirmativa é verdadeira porque a legislação municipal define o sujeito passivo do IPTU (Súmula 399 do STJ); a segunda é falsa porque o IPTU admite alíquotas diferenciadas conforme a localização e o uso do imóvel (art. 156, § 1º, II, da CF); a terceira é verdadeira porque o envio do carnê ao endereço do contribuinte é forma suficiente de notificação do lançamento (Súmula 397 do STJ).

O IPTU é imposto de competência municipal, com fato gerador consistente na propriedade, no domínio útil ou na posse de bem imóvel localizado em zona urbana (art. 32 do CTN). A Constituição, ao tratar da política urbana, autoriza expressamente a progressividade e a seletividade do imposto, permitindo que a lei municipal fixe alíquotas diferentes conforme a localização e o uso do imóvel. Essa previsão afasta a ideia de que, por ser imposto real, o IPTU não comportaria diferenciação de alíquotas — a banca explora exatamente essa confusão.

Quanto ao sujeito passivo, o CTN indica como contribuintes o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, mas a definição concreta de quem responde pelo tributo é atribuída à legislação de cada Município, conforme consolidado na Súmula 399 do STJ. Já a notificação do lançamento, que no IPTU se dá de ofício, é considerada regularmente efetuada com a remessa do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397 do STJ.

Afirmativa

V/F

Fundamento

Cabe à legislação do Município eleger o sujeito passivo do IPTU

✅ V

Súmula 399 do STJ

IPTU real não admite alíquotas diferenciadas por localização

❌ F

Art. 156, §1º, II, CF — seletividade expressa

Remessa do carnê ao endereço notifica o lançamento

✅ V

Súmula 397 do STJ

1ª afirmativa — ✅ Verdadeira

A afirmativa está correta. A definição do sujeito passivo do IPTU é matéria reservada à legislação municipal, que pode eleger, entre as hipóteses legais, quem será o contribuinte ou responsável. A Súmula 399 do STJ é expressa nesse sentido.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 399

"Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU."

O CTN, em seu art. 34, arrola como contribuintes o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título, mas é a lei municipal que define, no caso concreto, qual dessas figuras será exigida. A jurisprudência do STJ, inclusive, reconhece que tanto o promitente comprador quanto o proprietário registral podem ser contribuintes, a depender do que dispuser a legislação local.

2ª afirmativa — ❌ Falsa

A afirmativa está incorreta. O fato de o IPTU ser um imposto real não impede a adoção de alíquotas diferenciadas com base na localização do imóvel. A Constituição Federal, no art. 156, § 1º, II, autoriza expressamente que o IPTU tenha alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

Art. 156, §1CF/88

Art. 156, § 1º — "Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (...) II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel."

A banca tenta confundir o candidato ao associar a natureza real do imposto à impossibilidade de tratamento diferenciado. Na verdade, a seletividade é expressamente prevista na Constituição, e o STF já reconheceu a constitucionalidade de leis municipais que fixam alíquotas distintas para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais, inclusive em período anterior à EC 29/2000.

3ª afirmativa — ✅ Verdadeira

A afirmativa está correta. A notificação do lançamento do IPTU é considerada regularmente efetuada com a remessa do carnê ao endereço do contribuinte, conforme a Súmula 397 do STJ.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 397

"O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço."

O lançamento do IPTU é feito de ofício, e a notificação é o ato que dá ciência ao contribuinte do crédito constituído. O STJ entende que o envio do carnê é suficiente para esse fim, não se exigindo outra formalidade. Também se considera notificado o contribuinte quando da divulgação do calendário de pagamento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre imposto real e impossibilidade de alíquotas diferenciadas. O candidato que associa "imposto real" a "alíquotas uniformes" erra a segunda afirmativa. Lembre-se: a seletividade do IPTU é expressamente autorizada pela Constituição, e a natureza real do tributo não impede a diferenciação de alíquotas por localização e uso.

Gabarito: letra C — sequência V, F e V.

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