Questão de Direito Tributário — IRPF e IRPJ — FGV 2022
Direito Tributário›IRPF e IRPJ
Código
fg053261
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Advogado
A Constituição Federal de 1988 prevê, nos artigos 157 a 160, a repartição das receitas tributárias, estabelecendo a destinação do montante arrecadado de alguns tributos.Nesse sentido, em relação ao produto do Imposto sobre a Renda, incidente na fonte - IRRF, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Estados, é correto afirmar que
Apertence aos Estados o produto desse IRRF, sendo eles partes legítimas na ação de restituição desse IRRF proposta por seus servidores.
Bpertence aos Estados o produto desse IRRF, sendo, no entanto, a União a única parte legítima na ação de restituição desse IRRF proposta por servidores estaduais, em razão da sua condição de sujeito ativo da obrigação tributária.
Cpertence à União o produto desse IRRF, em razão da sua competência tributária ativa, sendo também ela a parte legítima na ação de restituição desse IRRF.
Dpertence à União o produto desse IRRF, sendo os Estados, em litisconsórcio facultativo com a União, partes legítimas na ação de restituição desse IRRF proposta por seus servidores.
Epertence 50% aos Estados e 50% à União o produto desse IRRF, sendo o Estado e a União, em litisconsórcio necessário, partes legítimas na ação de restituição desse IRRF proposta por servidores estaduais.
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GabaritoA — pertence aos Estados o produto desse IRRF, sendo eles partes legítimas na ação de restituição desse IRRF proposta por seus servidores.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Repartição das receitas tributárias: IRRF retido por Estados
Gabarito: letra A. O produto do IRRF incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados, suas autarquias e fundações pertence integralmente a eles, por força do art. 157, I, da CF/88 — e, nessa condição, os Estados são partes legítimas para propor ação de restituição do tributo retido de seus servidores, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 447) e no STF (Tema 1130 de Repercussão Geral).
A repartição das receitas tributárias é o mecanismo pelo qual a Constituição atribui a um ente federado o produto da arrecadação de tributo de competência de outro. No caso do IRRF, a regra é peculiar: embora o imposto de renda seja de competência da União, quando a retenção na fonte ocorre sobre rendimentos pagos por Estados, Distrito Federal ou Municípios (inclusive autarquias e fundações), o produto da arrecadação pertence ao ente pagador, e não à União. Isso decorre diretamente do art. 157, I, da CF/88, que estabelece a chamada repartição direta — o ente beneficiário recebe a receita sem intermediação de fundos.
A distinção que a banca explora é entre competência tributária (quem pode instituir e cobrar o tributo) e titularidade da receita (quem fica com o produto arrecadado). A União tem competência para instituir o IR, mas a Constituição, ao repartir receitas, transfere aos Estados e Municípios a titularidade do IRRF que eles próprios retêm. Por isso, o Estado que paga salários a seus servidores e retém o IRRF na fonte apropria-se legitimamente desse valor como receita própria — não precisa repassá-lo à União.
Essa titularidade tem consequência processual: se o servidor estadual entender que houve retenção indevida e pleitear a restituição, a ação deve ser proposta contra o Estado, que é o ente que ficou com o dinheiro. O STJ consolidou esse entendimento na Súmula 447, e o STF, no Tema 1130 de Repercussão Geral, afirmou a titularidade dos entes subnacionais sobre o IRRF por eles retido. A banca, portanto, cobra a conjugação de dois pontos: a regra constitucional de repartição (art. 157, I) e a consequência processual (legitimidade passiva do Estado).
IRRF retido por Estados (art. 157, I, CF/88): Competência tributária (União institui o IR); Titularidade da receita (100% pertence ao ente pagador, Repartição direta, sem fundo); Restituição ao servidor (União não é parte legítima, Estado é parte passiva (Súmula 447 STJ))
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque reproduz exatamente a regra do art. 157, I, da CF/88: o produto do IRRF sobre rendimentos pagos pelos Estados pertence a eles. E, como consequência lógica, o Estado é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de restituição proposta por seus servidores — é ele quem detém o valor retido, e é contra ele que o servidor deve pleitear a devolução. A Súmula 447 do STJ confirma essa legitimidade.
Art. 157CF/88
Art. 157 — Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I — o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a União seria a única parte legítima na ação de restituição. Embora a União seja o sujeito ativo da obrigação tributária (é ela quem institui o IR), a titularidade da receita foi transferida ao Estado pelo art. 157, I, da CF/88. Como o Estado ficou com o produto da retenção, é ele quem deve restituir o servidor em caso de indevida retenção. A Súmula 447 do STJ é expressa: os Estados são partes legítimas nessa ação. A alternativa confunde competência tributária com titularidade da receita.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o produto do IRRF pertence à União. Isso contraria frontalmente o art. 157, I, da CF/88, que atribui aos Estados o produto da arrecadação do IRRF sobre rendimentos pagos por eles. A União tem competência para instituir o imposto, mas a Constituição repartiu a receita com os entes pagadores. A alternativa também erra ao afirmar que a União seria parte legítima na ação de restituição — a legitimidade é do Estado, conforme a Súmula 447 do STJ.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o produto pertence à União e que os Estados seriam partes legítimas apenas em litisconsórcio facultativo com a União. O produto pertence integralmente aos Estados (art. 157, I, da CF/88), e a legitimidade para a ação de restituição é exclusiva do Estado — não há litisconsórcio com a União, pois ela não detém o valor retido. A alternativa mistura os conceitos de competência e titularidade, criando uma situação jurídica inexistente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao propor uma divisão de 50% entre Estado e União. Não há qualquer previsão constitucional de rateio do IRRF retido por Estados — o art. 157, I, da CF/88 atribui 100% do produto ao Estado. Também erra ao afirmar que Estado e União seriam partes legítimas em litisconsórcio necessário: a legitimidade é exclusiva do Estado (Súmula 447 do STJ). A alternativa inventa uma repartição que não existe no texto constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre competência tributária (quem institui o imposto — a União) e titularidade da receita (quem fica com o produto — o Estado). O candidato que pensa "o IR é imposto federal, logo a União é a dona" cai nas alternativas B, C ou D. Lembre-se: no IRRF retido por entes subnacionais, a Constituição inverte a lógica — o produto pertence ao ente pagador, e é ele quem responde pela restituição. 💪
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, decore a regra do art. 157, I, da CF/88 (Estados/DF) e do art. 158, I (Municípios): sempre que o ente pagar rendimentos e reter IRRF, ele fica com 100% do valor. E lembre da Súmula 447 do STJ: a ação de restituição é contra o ente que reteve, na Justiça Estadual. Essa dupla (regra + súmula) é cobrada com frequência em provas de Direito Tributário.