Prova testemunhal no CPP
Gabarito: letra B. A condução coercitiva da testemunha que, regularmente intimada, deixa de comparecer sem justificativa é expressamente autorizada pelo art. 218 do Código de Processo Penal. A alternativa B reproduz essa previsão legal, sendo a única correta.
A prova testemunhal é regida por regras próprias no CPP. A condução coercitiva é um instrumento para assegurar a presença da testemunha faltosa, sem a necessidade de novo adiamento. As demais alternativas apresentam distorções sobre sigilo profissional, ordem de inquirição, exceções de parentesco e direito de ausência do réu.
Situação | Previsão Legal (CPP) | Consequência |
|---|
Testemunha intimada não comparece sem justificativa | Art. 218 | Condução coercitiva (pela autoridade policial ou oficial de justiça) |
Profissional obrigado ao sigilo (ex.: psicanalista) | Art. 207 | Pode recusar-se a depor, mesmo com autorização do paciente |
Ordem de inquirição da testemunha | Art. 212 | Partes formulam perguntas diretamente; juiz apenas indefere as impertinentes |
Ex-cônjuge (ex-mulher) como testemunha | Art. 206 | Está eximida de depor (inclui separado/divorciado) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
O psicanalista é profissional obrigado ao sigilo (art. 207 do CPP). A dispensa pelo paciente apenas afasta a proibição de depor, mas não impõe o dever de testemunhar. Além disso, a lei condiciona a possibilidade de depor a que o fato não esteja mais abrangido pelo segredo. Portanto, a assertiva de que ele "deverá testemunhar" é incorreta, pois o profissional pode optar por manter o silêncio mesmo com autorização.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Art. 218CPP
Art. 218 — "Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública."
O dispositivo confirma a possibilidade de condução coercitiva. O mesmo se extrai do art. 455, §5º do CPC, aplicável subsidiariamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
No processo penal, a inquirição das testemunhas segue o sistema presidencialista? Na verdade, o art. 212 do CPP determina que as perguntas são formuladas diretamente pelas partes à testemunha, cabendo ao juiz apenas indeferir questões impertinentes ou repetitivas. A alternativa inverte a ordem, atribuindo ao juiz a inquirição inicial, o que é próprio do procedimento civil (art. 820 da CLT) e não do penal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A ex-mulher (ex-cônjuge divorciado) está eximida de depor? O art. 206 do CPP inclui o cônjuge, ainda que desquitado (separado), como pessoa que não presta compromisso e pode recusar-se a depor? Na verdade, o rol do art. 206 trata de pessoas que não prestam compromisso (informantes), mas não as exime do dever de depor. Contudo, para o cônjuge (inclusive ex-cônjuge após divórcio), a doutrina majoritária entende que não há obrigatoriedade de depor, podendo recusar-se. Assim, a afirmativa de que a ex-mulher "não está eximida" é falsa, pois ela pode, sim, recusar-se a depor.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O CPP não confere à testemunha o direito de não depor na presença do réu. A regra é que o réu tem direito de presenciar a produção da prova (art. 185 e seguintes). Apenas em situações excepcionais (proteção de testemunha, Lei 9.807/99) o depoimento pode ocorrer sem a presença do acusado, mas não se trata de faculdade da testemunha.
Gabarito: letra B.