Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — FGV 2022
- Código
- fg053274
- Banca
- FGV
- Órgão
- Senado Federal
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Advogado
- AF, F e F.
- BV, F e F.
- CF, V e V.
- DV, V e F.
- EV, F e V.
GabaritoA — F, F e F.
Gabarito: alternativa A (F, F, F). A primeira afirmativa é falsa porque a reincidência exige trânsito em julgado da condenação anterior (art. 63, CP), não apenas a prática de crime anterior. A segunda é falsa pois os crimes militares próprios são expressamente excluídos (art. 64, II, CP). A terceira é falsa porque o prazo de cinco anos é contado da data do cumprimento ou extinção da pena, não da data do crime anterior (art. 64, I, CP).
A reincidência é uma circunstância agravante da pena (art. 61, I, CP) e está disciplinada nos arts. 63 e 64 do Código Penal. Para sua caracterização, é indispensável que o agente tenha sido condenado por crime anterior com sentença transitada em julgado antes da prática do novo crime. Além disso, o legislador excluiu determinados tipos de condenações anteriores, como os crimes militares próprios e os políticos, e estabeleceu um prazo de depuração contado a partir da extinção da pena.
A afirmativa "Classifica-se como reincidente aquele que comete um crime tendo cometido outro anteriormente" é falsa. O art. 63 do Código Penal determina:
Art. 63 — "Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior."
A simples prática de crime anterior não gera reincidência; é necessário que haja condenação com trânsito em julgado. A afirmativa troca o requisito legal (condenação transitada) pela mera prática do crime.
A afirmativa "Os crimes militares próprios devem ser considerados na aferição da reincidência" é falsa. O art. 64, II, do Código Penal estabelece:
Art. 64 — Para efeito de reincidência:
II — não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
Logo, os crimes militares próprios são excluídos do cálculo da reincidência. A afirmativa ignora essa exclusão expressa.
A afirmativa "A reincidência não produz os seus efeitos se houverem decorrido mais de cinco anos entre o crime anterior e o mais recente" é falsa. O art. 64, I, do Código Penal determina:
Art. 64 — Para efeito de reincidência:
I — não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.
O prazo de cinco anos é contado da data do cumprimento ou extinção da pena, não da data do crime anterior. A afirmativa confunde o marco inicial, usando a data do crime em vez da extinção da pena.
Todas as três afirmativas são falsas. A sequência correta é F, F, F, correspondente à alternativa A.
Grave os dois pilares do art. 64: (1) o prazo de 5 anos conta-se da extinção da pena, não do crime; (2) crimes militares próprios e políticos não geram reincidência. A banca adora inverter esses pontos.
Gabarito: letra A.
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