João e Paulo são empregados do setor financeiro de uma empresa pública sobre cuja conta bancária Paulo tem poder de gestão.Para aliviar os problemas financeiros de Paulo, João sugere que ele saque, da conta bancária da empresa, R$ 8.000,00 (oito mil reais) que não estão contabilizados, de modo que dificilmente alguém notaria a falta desse resíduo financeiro. Paulo agradece a ideia do colega, saca o dinheiro e paga a alguns credores.Com base no caso descrito, assinale a afirmativa correta.
AJoão é partícipe do crime de peculato cometido por Paulo.
BJoão e Paulo cometeram o delito de apropriação indébita.
CPaulo não pode ser autor do crime de peculato, pois não é classificado como funcionário público para fins penais.
DJoão cometeu o delito de corrupção ativa ao instigar um funcionário público a obter vantagem indevida.
EPaulo será isento de pena se, antes do trânsito em julgado da condenação, restituir à empresa pública todo o valor sacado.
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GabaritoA — João é partícipe do crime de peculato cometido por Paulo.
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Peculato – participação de particular
Gabarito: letra A. João, ao sugerir que Paulo saque o dinheiro não contabilizado, instigou a prática do crime de peculato por parte de Paulo (funcionário público), configurando sua participação nos termos do art. 29 c/c art. 312 do CP. Paulo, como empregado de empresa pública com poder de gestão sobre a conta, é funcionário público para fins penais (art. 327 do CP) e, ao apropriar-se do valor, cometeu peculato-apropriação. As demais alternativas incorrem em erros conceituais ou de tipificação.
O crime de peculato (art. 312 CP) exige que o agente seja funcionário público e tenha posse do dinheiro, valor ou bem em razão do cargo, apropriando-se ou desviando-o. No caso, Paulo detinha a posse (gestão da conta) e sacou os R$ 8.000,00 para pagar credores – conduta que se amolda perfeitamente ao caput do art. 312 (peculato-apropriação). João, embora particular, pode ser partícipe desde que saiba da condição de funcionário público do autor (art. 30 CP – comunicam-se as elementares). Sua sugestão constitui instigação, forma de participação prevista no art. 29 CP.
Alternativa
Afirmação
Análise
Conclusão
A
João é partícipe do crime de peculato cometido por Paulo.
João instigou Paulo (funcionário público) a se apropriar do valor; a instigação é forma de participação (art. 29 CP). O particular pode ser partícipe em crime funcional se conhece a condição do autor (art. 30 CP).
✅ Correta (Gabarito)
B
João e Paulo cometeram o delito de apropriação indébita.
Paulo, como funcionário público, pratica peculato (art. 312 CP), não apropriação indébita (art. 168 CP). João é partícipe do peculato.
❌ Incorreta
C
Paulo não pode ser autor do crime de peculato, pois não é classificado como funcionário público para fins penais.
Empregados de empresa pública exercem função pública e são considerados funcionários públicos para fins penais (art. 327 CP).
❌ Incorreta
D
João cometeu o delito de corrupção ativa ao instigar um funcionário público a obter vantagem indevida.
A conduta de João é instigação ao peculato, não corrupção ativa (art. 333 CP), que exige oferecimento de vantagem indevida ao funcionário.
❌ Incorreta
E
Paulo será isento de pena se, antes do trânsito em julgado da condenação, restituir à empresa pública todo o valor sacado.
A restituição do valor não é causa de isenção de pena no peculato; pode atenuar a pena (art. 16 CP – arrependimento posterior), mas não extingue a punibilidade.
❌ Incorreta
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
João é partícipe (instigador) do peculato cometido por Paulo. A instigação é forma de participação, e o particular pode figurar como partícipe em crime funcional desde que conheça a condição especial do autor (art. 30 CP). Não há necessidade de que o partícipe também seja funcionário público.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O crime de apropriação indébita (art. 168 CP) é de sujeito ativo comum (qualquer pessoa). Paulo, por ser funcionário público e ter agido nessa qualidade, pratica peculato, não apropriação indébita. João, por sua vez, é partícipe do peculato, não coautor de apropriação indébita. A tipificação correta é peculato.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Paulo é funcionário público para fins penais. Nos termos do art. 327 CP, considera-se funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. Os empregados de empresa pública (administração indireta) exercem função pública, logo se enquadram no conceito penal. Portanto, Paulo pode ser autor do peculato.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Corrupção ativa (art. 333 CP) consiste em dar, oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. João não ofereceu vantagem alguma a Paulo; apenas sugeriu uma ideia. A conduta de João é de instigação ao peculato, não de corrupção ativa. O crime de corrupção passiva (art. 317 CP) também não se aplica, pois Paulo não solicitou nem recebeu vantagem para si ou para outrem em razão da função – ele próprio se apropriou do dinheiro.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A restituição do valor após a consumação do crime doloso não isenta de pena. O arrependimento posterior (art. 16 CP) reduz a pena de 1 a 2/3, mas não extingue a punibilidade. A extinção da punibilidade pela reparação do dano só ocorre no peculato culposo (art. 312, §3º CP) – não se aplica ao peculato doloso, que é o caso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que empregados de empresa pública não são funcionários públicos (alternativa C), mas o art. 327 CP é claro. Além disso, confunde instigação com corrupção ativa (alternativa D) – fique atento: para corrupção ativa é necessário oferecer vantagem, e não apenas dar a ideia. Por fim, a restituição só extingue a punibilidade no peculato culposo, não no doloso.