O Conselho de Administração da companhia aberta Construtora Conquista d´Oeste S/A aprovou a aquisição do controle da sociedade empresária Cerâmica Indiavaí Ltda. por valor de compra correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia.Antes da efetivação da operação, acionistas minoritários da companhia se opuseram sob alegação de ilegalidade, pois a operação depende de deliberação da assembleia-geral da companhia, especialmente convocada para esse fim.O presidente do Conselho de Administração defendeu a decisão, justificando ser prerrogativa exclusiva do órgão tal aprovação, eis que o valor da operação de aquisição do controle não constitui investimento relevante para a companhia. Após os opositores terem exigido provas da justificativa, foram apresentados documentos que atestam o seguinte, em relação ao investimento nas controladas:I) o valor contábil em cada sociedade controlada corresponde a 5% (cinco por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia;II) no conjunto das controladas, o valor contábil é igual a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia.Considerando-se que a Construtora Conquista d’Oeste S/A não tem investimento em coligadas, bem como as disposições da Lei nº 6.404/76 sobre o investimento em controladas, assinale a afirmativa correta.
ANão procede a oposição dos minoritários, pois a competência é privativa do Conselho de Administração, já que, em relação aos investimentos, o valor contábil nas controladas em conjunto, corresponde a 25% do valor do patrimônio líquido da investidora, sendo superior ao percentual do valor da aquisição do controle, logo, não é investimento relevante.
BProcede a oposição dos minoritários, pois a competência para deliberar sobre a operação é da assembleia-geral, eis que a aquisição do controle é investimento relevante, diante de o valor contábil no conjunto das controladas ser superior a 15%, (quinze por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia.
CNão procede a oposição dos minoritários, pois somente seria competente a assembleia-geral para deliberar sobre a operação se o valor de aquisição fosse superior a 50% (cinquenta por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia, considerado o somatório dos percentuais dos investimentos individual e em conjunto nas controladas.
DProcede a oposição dos minoritários e a operação deve ser deliberada pela assembleia-geral, pois qualquer operação de aquisição do controle de sociedade empresária por companhia aberta é investimento relevante para ela, haja vista que o valor contábil em cada controlada excede a 1% (um por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia.
ENão procede a oposição dos minoritários, pois o Conselho de Administração, e na sua ausência, o acionista controlador, é competente para autorizar operações de aquisição do controle de sociedades não controladas ou coligadas, eis que o valor contábil em cada controlada é inferior a 10% (dez por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia.
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GabaritoB — Procede a oposição dos minoritários, pois a competência para deliberar sobre a operação é da assembleia-geral, eis que a aquisição do controle é investimento relevante, diante de o valor contábil no conjunto das controladas ser superior a 15%, (quinze por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia.
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Aquisição de controle por companhia aberta – Lei 6.404/76
Gabarito: letra B. A oposição dos minoritários procede, pois a aquisição de controle de sociedade mercantil por companhia aberta depende de assembleia-geral quando o preço de compra constituir investimento relevante, nos termos do art. 256, I, c/c art. 247, parágrafo único, da Lei nº 6.404/1976. O preço de 20% do patrimônio líquido supera o limite de 10% para investimento individual relevante, exigindo deliberação da assembleia.
A questão exige a interpretação dos arts. 247 e 256 da Lei das S.A. O art. 247 define investimento relevante:
Art. 247Lei-6404
Considera-se relevante o investimento: a) – em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia; b) – no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a 15% (quinze por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia.
O art. 256, caput, determina:
Art. 256Lei-6404
A compra, por companhia aberta, do controle de qualquer sociedade mercantil, dependerá de deliberação da assembléia-geral da compradora, especialmente convocada para conhecer da operação, sempre que:
I – O preço de compra constituir, para a compradora, investimento relevante (artigo 247, parágrafo único);
Na hipótese, o preço de compra é de 20% do patrimônio líquido da companhia compradora. Esse valor, isoladamente, já ultrapassa o percentual de 10% previsto na alínea 'a' do art. 247, parágrafo único. Portanto, trata-se de investimento relevante, e a operação depende de assembleia-geral. O argumento do Conselho de Administração, de que o valor não é relevante porque o conjunto das controladas já supera 15%, não afasta a relevância individual da aquisição. A lei considera tanto o individual (10%) quanto o conjunto (15%); se qualquer um dos critérios for atendido, o investimento é relevante. Como o individual é de 20% > 10%, a deliberação da assembleia é obrigatória.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a oposição não procede porque a competência é privativa do Conselho de Administração, sob o argumento de que o valor contábil conjunto das controladas (25%) é superior ao percentual da aquisição (20%), logo não seria investimento relevante. O erro está em ignorar que o critério de relevância é definido pelo preço de compra em si (20%), e não pela comparação com o conjunto existente. Além disso, 20% é superior a 10%, tornando o investimento relevante, exigindo assembleia.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta ao afirmar que a oposição procede e que a assembleia-geral deve deliberar. Embora a justificativa mencione o valor contábil conjunto (superior a 15%), que se refere às controladas existentes, a conclusão está correta: a aquisição é relevante e exige assembleia. O fundamento mais preciso seria o individual (20% > 10%), mas a alternativa não erra ao apontar a necessidade de assembleia.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o Conselho de Administração seria competente a menos que o valor de aquisição superasse 50% do patrimônio líquido. A lei não estabelece esse percentual. O limite para investimento relevante individual é de 10%, não 50%. Portanto, a alternativa é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que qualquer operação de aquisição de controle por companhia aberta é investimento relevante, bastando que o valor contábil em cada controlada exceda 1%. A lei exige 10% para o investimento individual, e não 1%. Logo, a assertiva é exagerada e incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o Conselho de Administração (ou o acionista controlador) é competente porque o valor contábil em cada controlada é inferior a 10%. Ignora que a aquisição em si (preço de 20%) é superior a 10%, configurando investimento relevante e exigindo assembleia. O fato de as controladas existentes terem valores individuais de 5% é irrelevante para o novo investimento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca usa o percentual do conjunto das controladas (25%) para induzir o candidato a pensar que a aquisição não é relevante ou que o Conselho poderia decidir. Mas a chave está no preço individual de compra (20%), que supera 10%. Não confunda: a relevância é aferida pelo preço da operação, não pelo portfólio existente.