Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — FGV 2022
- Código
- fg053303
- Banca
- FGV
- Órgão
- Senado Federal
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Advogado
- AI, apenas.
- BIII, apenas.
- CI e II, apenas.
- DI e III, apenas.
- EI, II e III.
GabaritoD — I e III, apenas.
Gabarito: letra D. A CPI pode determinar a quebra de sigilo de dados telefônicos (registros de ligações) e a busca e apreensão de documentos em órgão público (local não domiciliar), mas não pode decretar indisponibilidade de bens, por ser medida sujeita à reserva de jurisdição. Corretos apenas os itens I e III (art. 58, § 3º, CF c/c jurisprudência do STF).
A Constituição Federal, em seu art. 58, § 3º, confere às CPIs "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais", além de outros previstos nos regimentos. No entanto, o STF consolidou o entendimento de que esses poderes não incluem aqueles que dependem de autorização judicial prévia (cláusula de reserva de jurisdição), como interceptação telefônica (conteúdo), quebra de sigilo bancário sem fundamentação? — na verdade, a quebra de sigilo bancário e fiscal é permitida, mas a quebra de sigilo de dados telefônicos (registros) também é permitida, conforme STF (MS 33.663).
A indisponibilidade de bens é medida cautelar de natureza judicial (art. 5º, LIV, CF – devido processo legal) e não pode ser decretada por CPI, pois atinge diretamente o patrimônio sem o devido contraditório judicial.
Já a busca e apreensão de documentos em repartições públicas (não em domicílio) é lícita, conforme decidido pelo STF no MS 33.663 MC, rel. Min. Celso de Mello: "Possibilidade, contudo, de a CPI ordenar busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares".
Medida | Poder da CPI? | Fundamento |
|---|---|---|
Quebra de sigilo de dados telefônicos (registros) | ✅ Sim | STF admite (MS 33.663); não há reserva de jurisdição |
Decretação de indisponibilidade de bens | ❌ Não | Reserva de jurisdição (art. 5º, LIV, CF) |
Busca e apreensão em órgão público (não domicílio) | ✅ Sim | STF admite (MS 33.663); local não inviolável |
A quebra do sigilo de dados telefônicos (não interceptação) é admitida pela jurisprudência do STF. A CPI pode requisitar registros de chamadas, datas e números, desde que fundamentada e relacionada ao fato investigado. Não há reserva de jurisdição para essa medida.
A busca e apreensão de documentos em órgão público (local não domiciliar) é permitida à CPI, conforme entendimento do STF (MS 33.663 MC). Não há violação à inviolabilidade domiciliar, e a medida é útil à investigação.
A banca pode induzir o candidato a pensar que toda quebra de sigilo é vedada ou que busca e apreensão sempre exige ordem judicial. Lembre-se: a CPI pode quebrar sigilo de dados telefônicos (não interceptação) e pode realizar busca e apreensão em repartições públicas. Já medidas como prisão, interceptação telefônica (conteúdo), indisponibilidade de bens e busca domiciliar são de competência exclusiva do Judiciário.
Decore os limites das CPIs: podem quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos; podem realizar buscas não domiciliares; não podem decretar prisão (exceto flagrante), interceptação telefônica, indisponibilidade de bens, busca domiciliar, nem determinar medidas cautelares pessoais ou reais que exijam autorização judicial.
Gabarito: letra D (itens I e III corretos).
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