Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FGV 2022
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
fg053306
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Advogado
No curso de uma demanda ajuizada em face do Município Delta, um Procurador Municipal constatou que era alegada a inconstitucionalidade da Lei municipal nº XX, sendo este o principal fundamento do pedido do autor. Ato contínuo, em uma pesquisa, observou que existiam inúmeras causas nas quais esse fundamento já fora acolhido, inclusive em outras regiões do País, considerando que diversos Municípios possuíam leis com conteúdo similar.Por perceber que a demanda poderia ter o mesmo desfecho das demais, além de ser provável que outras ações semelhantes viessem a ser julgadas, consultou o Procurador-Geral do Município Delta a respeito da possibilidade de ser requerida, ao Supremo Tribunal Federal (STF), a edição de Súmula Vinculante que expressasse a compatibilidade da Lei municipal nº XX com a ordem constitucional.O Procurador-Geral respondeu corretamente que o Município Delta
Anão tem legitimidade, em nenhuma hipótese, para requerer a edição de súmula vinculante.
Btem legitimidade idêntica à dos demais entes federativos para requerer a edição de súmula vinculante.
Ctem legitimidade para requerer a edição de súmula vinculante, mas apenas incidentalmente, no curso do processo.
Ddeve requerer que o juízo oficie ao STF para que avalie a possibilidade de edição da súmula vinculante, permanecendo a relação processual suspensa.
Esó pode requerer a edição de súmula vinculante se demonstrar, preliminarmente, que tem condições de figurar como representante adequado dos demais Municípios.
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GabaritoC — tem legitimidade para requerer a edição de súmula vinculante, mas apenas incidentalmente, no curso do processo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Súmula Vinculante — Legitimidade dos Municípios
Gabarito: letra C. O Município Delta pode requerer a edição de súmula vinculante, mas apenas incidentalmente, no curso de processo em que seja parte. Essa previsão está no §1º do art. 3º da Lei 11.417/2006, que regula a súmula vinculante. Os municípios não constam do rol principal de legitimados (art. 3º, caput), mas a lei abre essa possibilidade de forma incidental, sem suspensão do processo.
A questão trata da legitimidade ativa para provocar o STF a editar súmula vinculante. O art. 3º da Lei 11.417/2006 elenca onze incisos com os legitimados gerais (Presidente, Mesas do Congresso, Governadores, Tribunais, etc.). Os municípios não estão nessa lista. Contudo, o §1º do mesmo artigo dispõe:
Art. 3, §1Lei-11417
Art. 3º, §1º — "O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo."
Portanto, o Município Delta, estando como parte em uma demanda (autor ou réu), pode requerer a súmula vinculante de forma incidental, ou seja, como um incidente processual. A lei ainda ressalva que essa propositura não suspende o andamento do processo.
Legitimado
Base legal (Lei 11.417/2006)
Pode propor incidentalmente?
Pode propor de forma autônoma?
Município
Art. 3º, §1º
Sim
Não
Demais entes (União, Estados, DF)
Art. 3º, caput (incisos)
Sim
Sim
Legitimidade para SV (Lei 11.417/2006)
1Legitimados gerais (art. 3º, caput)
Presidente da República
Mesa do Congresso
Governadores
Tribunais superiores
PGR, OAB, DPU, partidos, etc.
2Município (art. 3º, §1º)
Não é legitimado geral
Pode propor incidentalmente
No curso de processo em que é parte
Não suspende o processo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o município não tem legitimidade em nenhuma hipótese. Isso contraria o art. 3º, §1º, que expressamente admite a propositura incidental. A legitimidade existe, ainda que limitada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a legitimidade é idêntica à dos demais entes federativos. Os demais entes (União, Estados, DF) são legitimados gerais (art. 3º, I a XI), podendo requerer a súmula independentemente de processo. O município só pode incidentalmente. A legitimidade é mais restrita.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que prevê o §1º do art. 3º: o município pode propor a edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante incidentalmente, no curso de processo em que seja parte. É a hipótese do caso concreto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sugere que o juízo deve oficiar ao STF e que a relação processual ficaria suspensa. A lei diz o contrário: a propositura incidental não autoriza a suspensão do processo. Além disso, não há necessidade de o juízo oficiar; o próprio município, na qualidade de parte, pode requerer diretamente ao STF.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a legitimidade à demonstração de que o município é "representante adequado" dos demais municípios. A Lei 11.417/2006 não impõe qualquer requisito nesse sentido. A legitimidade incidental é objetiva: basta ser parte no processo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca monta a armadilha na dicotomia entre o rol taxativo do caput (que não inclui municípios) e a exceção do §1º (que os inclui incidentalmente). O candidato pode marcar a alternativa A por achar que, por não estar no rol, o município não tem nenhuma legitimidade. Ou marcar a B por pensar que a exceção iguala a legitimidade. Lembre-se: o município pode, mas só no curso de processo em que for parte.