Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FGV 2022
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
fg053308
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Uma série de atos administrativos do Estado Alfa, não raro com o concurso de forças de segurança pública, avançou em aspectos afetos à autonomia dos municípios sediados em seu território. Essa situação gerou grande mobilização dos municípios atingidos, que passaram a defender a necessidade de ser decretada intervenção federal no Estado Alfa.À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a intervenção alvitrada
Aé denominada espontânea, devendo ser decretada conforme o juízo de valor do Presidente da República, ao tomar conhecimento dos fatos, cabendo ao Congresso Nacional apreciar, a posteriori, o respectivo decreto.
Bé denominada espontânea, devendo ser decretada conforme o juízo de valor do Presidente da República, ao tomar conhecimento dos fatos, cabendo ao Congresso Nacional apreciar, a priori, o respectivo decreto.
Cnão é cabível, pois a União não pode se imiscuir em assuntos tipicamente municipais, a não ser que os municípios estejam situados em território, mas isto não impede que venha a ser decretada a intervenção pelo Tribunal de Justiça.
Dé denominada provocada, pressupondo o provimento de representação do Procurador-Geral da República, pelo Supremo Tribunal Federal, com posterior decreto do Presidente da República.
Eé denominada provocada, sendo decretada pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de representação de qualquer interessado que venha a provar a afronta aos princípios constitucionais sensíveis.
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GabaritoD — é denominada provocada, pressupondo o provimento de representação do Procurador-Geral da República, pelo Supremo Tribunal Federal, com posterior decreto do Presidente da República.
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Intervenção Federal por Violação à Autonomia Municipal
Gabarito: letra D. A intervenção federal para assegurar a observância do princípio constitucional sensível da autonomia municipal (art. 34, VII, "c", da CF) é do tipo provocada, dependendo de representação do Procurador-Geral da República ao Supremo Tribunal Federal, que, se der provimento, autoriza o Presidente da República a decretar a intervenção (art. 36, III da CF).
A Constituição Federal distingue duas espécies de intervenção federal nos Estados-membros:
Espontânea (art. 34, I a V): o Presidente decreta de ofício nas hipóteses de defesa da integridade nacional, repulsa a invasão estrangeira, etc. O decreto é submetido ao Congresso Nacional a posteriori (art. 36, §1º).
Provocada (art. 34, VI e VII): depende de provocação. No caso do art. 34, VII (princípios sensíveis, como forma republicana, direitos da pessoa humana, autonomia municipal, prestação de contas, aplicação de mínimos em educação e saúde), a provocação é feita pelo Procurador-Geral da República ao STF. Se o STF der provimento, o Presidente decreta a intervenção (art. 36, III).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao apresentar a intervenção por autonomia municipal como espontânea (alternativas A e B) ou como sendo decretada diretamente pelo STF (alternativa E). Lembre-se: para os princípios sensíveis do art. 34, VII, a intervenção é provocada e o STF apenas provê a representação; quem decreta é o Presidente da República. A representação é exclusiva do Procurador-Geral da República, não de qualquer interessado.
Critério
Intervenção Espontânea (art. 34, I a V)
Intervenção Provocada (art. 34, VII)
Iniciativa
Presidente da República (de ofício)
Representação do PGR ao STF
Hipótese (exemplo)
Defesa da integridade nacional, repulsa a invasão estrangeira
Violação de princípios sensíveis (ex.: autonomia municipal)
Controle do Congresso
A posteriori (art. 36, §1º)
A posteriori (art. 36, §1º)
Papel do STF
Nenhum
Provê a representação, autorizando o decreto (art. 36, III)
Decreto
Presidente da República
Presidente da República (após provimento do STF)
Intervenção federal (art. 34)
1Espontânea (I a V)
Presidente decreta de ofício
Congresso aprecia a posteriori
2Provocada (VI e VII)
Execução de lei federal (VI)
STJ provê, Presidente decreta
Princípios sensíveis (VII)
PGR representa ao STF
STF provê, Presidente decreta
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a intervenção é espontânea e decretada pelo Presidente sem provocação prévia, com apreciação a posteriori pelo Congresso. Isso se aplica apenas às hipóteses do art. 34, I a V, não ao caso de violação de princípios sensíveis (art. 34, VII). Para estes, a intervenção é provocada e depende de representação do PGR ao STF.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também classifica a intervenção como espontânea, mas acrescenta que o Congresso aprecia a priori. Além do erro conceitual (não é espontânea), o controle do Congresso se dá a posteriori mesmo na intervenção espontânea (art. 36, §1º). Portanto, duplamente incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a intervenção não é cabível, o que é falso. A União pode intervir no Estado para garantir a autonomia municipal (art. 34, VII, "c"). Em seguida, menciona que "a não ser que os municípios estejam situados em território" – isso se refere à intervenção da União em municípios (art. 35), não no Estado. Por fim, diz que a intervenção pode ser decretada pelo Tribunal de Justiça, o que é incorreto: o TJ atua em intervenção estadual em municípios (art. 35, IV), não federal. A alternativa mistura conceitos e erra.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente o procedimento do art. 36, III: a intervenção é provocada; o STF dá provimento à representação do PGR; e o Presidente decreta. A literalidade do dispositivo é:
Art. 36CF/88
Constituição Federal, art. 36, III: "A decretação da intervenção dependerá: [...] III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal."
Portanto, a alternativa está perfeita.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora a denomine provocada (correto), erra ao afirmar que a intervenção é decretada pelo STF (na verdade, o STF apenas provê a representação; o decreto é do Presidente) e que a representação pode ser de qualquer interessado (a Constituição exige que seja do Procurador-Geral da República). Esses dois desvios tornam a alternativa incorreta.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar: na intervenção federal por princípios sensíveis, lembre-se da sequência: PGR → STF (provimento) → Presidente (decreto) → Congresso (apreciação em 24h). Nunca confunda o papel do STF (apenas autoriza) com o do Presidente (decreta).