Nacionalidade: Brasileiro Nato (Art. 12, I, c, CF/88)
Gabarito: letra E. Helena nasceu no exterior de pais brasileiros (naturalizados) que não estavam a serviço do Brasil, mas sim de país estrangeiro. Nesse caso, ela não é brasileira nata pelo critério do serviço (inciso I, "b"), mas pode adquirir a nacionalidade originária brasileira se vier a residir no Brasil e optar pela nacionalidade, conforme o art. 12, I, "c" da Constituição. Uma vez brasileira nata, poderá ocupar cargo da carreira diplomática, privativo de brasileiro nato (art. 12, §3º, V).
A questão envolve a distinção entre os critérios de atribuição da nacionalidade originária previstos no art. 12 da Constituição Federal. São brasileiros natos:
Constituição Federal de 1988:
Art. 12 — São brasileiros: I — natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
§3º — São privativos de brasileiro nato os cargos: [...] V — da carreira diplomática;
Helena não se enquadra na alínea "b" porque seus pais (brasileiros) estavam a serviço de país estrangeiro (embaixada do país Beta), não do Brasil. Tampouco nasceu em território brasileiro (alínea "a"). Portanto, sua nacionalidade originária depende do cumprimento dos requisitos da alínea "c": registro em repartição brasileira competente ou residência no Brasil seguida de opção pela nacionalidade brasileira (após a maioridade). Como Helena ainda não preencheu nenhum desses requisitos, ela não é, neste momento, brasileira nata.
A carreira diplomática é privativa de brasileiro nato (art. 12, §3º, V). Logo, Helena só poderá segui-la se adquirir a nacionalidade brasileira na condição de nata — e não mediante naturalização, que geraria a condição de brasileira naturalizada, excluída desses cargos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Helena já é brasileira nata. Incorreto, pois ela não nasceu em território brasileiro e seus pais não estavam a serviço do Brasil. A nacionalidade nata depende de registro ou opção futura (art. 12, I, "c").
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que Helena é brasileira naturalizada. Errado: a filha de brasileiros nascida no exterior pode adquirir a nacionalidade originária (nata) pelos meios do art. 12, I, "c", e não precisa se naturalizar. Naturalização é via secundária (art. 12, II).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que Helena é brasileira nata, mas não pode ser diplomata por não ter nascido no Brasil. Contradição: se fosse nata (o que não é), poderia ocupar qualquer cargo privativo de nato, inclusive o diplomático, independentemente do local de nascimento. O erro está em afirmar que ela já é nata.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que Helena é estrangeira e poderá se naturalizar. Ela não é estrangeira no sentido de não ter vínculo com o Brasil; é filha de brasileiros. A via correta é a opção pela nacionalidade nata (art. 12, I, "c"), não a naturalização. Ademais, mesmo que se naturalizasse, não poderia ocupar cargo diplomático por ser privativo de brasileiro nato.
Alternativa E — ✅ Correta (GABARITO)
Correta ao descrever exatamente o previsto no art. 12, I, "c": Helena será considerada brasileira nata se vier a residir no Brasil e optar pela nacionalidade (após a maioridade). Uma vez nata, poderá ocupar cargo da carreira diplomática, privativo de brasileiro nato (art. 12, §3º, V).