Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FGV 2022
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
fg053312
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Advogado
José, advogado, recebeu a incumbência, no escritório em que atua, de identificar alguns aspectos afetos à repercussão geral das questões constitucionais, considerando as relações processuais nas quais o escritório atua. Ao final de suas reflexões, concluiu queI. em matéria criminal, há presunção iuris et iure de que a repercussão geral está presente.II. a repercussão geral não é exigida nas causas em que a Fazenda Pública figure como parte.III. a repercussão geral deve ser demonstrada in abstracto, não sendo necessário que a questão constitucional seja discutida no caso concreto.Em relação às conclusões de José, à luz da sistemática vigente, é correto afirmar que
Atodas estão certas.
Btodas estão erradas.
Capenas a conclusão III está certa.
Dapenas a conclusão I está certa.
Eapenas as conclusões I e II estão certas.
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GabaritoB — todas estão erradas.
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Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
Gabarito: letra B. Todas as conclusões de José estão erradas. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do recurso extraordinário (CF, art. 102, §3º; CPC/2015, arts. 1.035 e 1.036), devendo ser demonstrada em concreto. Não há presunção absoluta em matéria criminal (I), nem dispensa para causas com a Fazenda Pública (II), e sua demonstração não pode ser abstrata (III).
Análise das conclusões
Conclusão I — ❌ Falsa
José afirmou que "em matéria criminal, há presunção iuris et iure de que a repercussão geral está presente". Isso não corresponde à sistemática vigente. A repercussão geral presume-se apenas nas hipóteses previstas no CPC, art. 1.035, §3º, e na jurisprudência do STF: quando o recurso contraria súmula ou jurisprudência dominante da Corte, ou quando a questão já foi reconhecida como de repercussão geral em outro caso. A natureza criminal do tema, por si só, não gera presunção. O STF já decidiu que a matéria criminal não é automaticamente dotada de repercussão geral (ARE 663.637 AgR-QO). Logo, a afirmação está incorreta.
Conclusão II — ❌ Falsa
"A repercussão geral não é exigida nas causas em que a Fazenda Pública figure como parte." Não há qualquer exceção legal ou jurisprudencial que dispense a demonstração da repercussão geral quando a Fazenda Pública é parte. O requisito é exigido para todo e qualquer recurso extraordinário, independentemente dos sujeitos processuais. A CF e o CPC não fazem distinção. Portanto, a conclusão é equivocada.
Conclusão III — ❌ Falsa
"A repercussão geral deve ser demonstrada in abstracto, não sendo necessário que a questão constitucional seja discutida no caso concreto." Ao contrário, a repercussão geral é aferida no caso concreto: o recorrente deve demonstrar que a questão constitucional debatida no recurso é relevante e transcende o interesse das partes, mas sempre vinculada ao caso. O STF não julga questões abstratas em sede de recurso extraordinário; a análise é feita sobre o caso concreto (CPC, art. 1.035, §1º). A demonstração in abstracto é inadequada.
Repercussão geral (RE): Requisito de admissibilidade (CF, art. 102, §3º, CPC, arts. 1.035 e 1.036); Demonstração (In abstracto (III), In concreto (caso concreto)); Presunção legal (§3º) (Contraria súmula ou jurisprudência dominante, Questão já reconhecida como RG, Matéria criminal (I)); Dispensa (Fazenda Pública como parte (II))
PEGA ESSA DICA!
A banca explora o equívoco de que a repercussão geral teria presunções ou exceções que não existem. Memorize: a regra é a exigência em todo RE; as presunções são restritas (contrariar súmula/jurisprudência dominante ou questão já reconhecida). Não há dispensa para partes especiais nem automaticidade por matéria criminal. E a demonstração é sempre concreta.
Conclusão: Todas as três afirmações de José são falsas. Portanto, a única alternativa correta é a letra B (todas estão erradas).