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Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FGV 2022

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
fg053312
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Advogado
José, advogado, recebeu a incumbência, no escritório em que atua, de identificar alguns aspectos afetos à repercussão geral das questões constitucionais, considerando as relações processuais nas quais o escritório atua. Ao final de suas reflexões, concluiu queI. em matéria criminal, há presunção iuris et iure de que a repercussão geral está presente.II. a repercussão geral não é exigida nas causas em que a Fazenda Pública figure como parte.III. a repercussão geral deve ser demonstrada in abstracto, não sendo necessário que a questão constitucional seja discutida no caso concreto.Em relação às conclusões de José, à luz da sistemática vigente, é correto afirmar que
  1. Atodas estão certas.
  2. Btodas estão erradas.
  3. Capenas a conclusão III está certa.
  4. Dapenas a conclusão I está certa.
  5. Eapenas as conclusões I e II estão certas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — todas estão erradas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Repercussão Geral no Recurso Extraordinário

Gabarito: letra B. Todas as conclusões de José estão erradas. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do recurso extraordinário (CF, art. 102, §3º; CPC/2015, arts. 1.035 e 1.036), devendo ser demonstrada em concreto. Não há presunção absoluta em matéria criminal (I), nem dispensa para causas com a Fazenda Pública (II), e sua demonstração não pode ser abstrata (III).


Análise das conclusões

Conclusão I — ❌ Falsa

José afirmou que "em matéria criminal, há presunção iuris et iure de que a repercussão geral está presente". Isso não corresponde à sistemática vigente. A repercussão geral presume-se apenas nas hipóteses previstas no CPC, art. 1.035, §3º, e na jurisprudência do STF: quando o recurso contraria súmula ou jurisprudência dominante da Corte, ou quando a questão já foi reconhecida como de repercussão geral em outro caso. A natureza criminal do tema, por si só, não gera presunção. O STF já decidiu que a matéria criminal não é automaticamente dotada de repercussão geral (ARE 663.637 AgR-QO). Logo, a afirmação está incorreta.

Conclusão II — ❌ Falsa

"A repercussão geral não é exigida nas causas em que a Fazenda Pública figure como parte." Não há qualquer exceção legal ou jurisprudencial que dispense a demonstração da repercussão geral quando a Fazenda Pública é parte. O requisito é exigido para todo e qualquer recurso extraordinário, independentemente dos sujeitos processuais. A CF e o CPC não fazem distinção. Portanto, a conclusão é equivocada.

Conclusão III — ❌ Falsa

"A repercussão geral deve ser demonstrada in abstracto, não sendo necessário que a questão constitucional seja discutida no caso concreto." Ao contrário, a repercussão geral é aferida no caso concreto: o recorrente deve demonstrar que a questão constitucional debatida no recurso é relevante e transcende o interesse das partes, mas sempre vinculada ao caso. O STF não julga questões abstratas em sede de recurso extraordinário; a análise é feita sobre o caso concreto (CPC, art. 1.035, §1º). A demonstração in abstracto é inadequada.

1Requisito de admissibilidade
CF, art. 102, §3º
CPC, arts. 1.035 e 1.036
2Demonstração
In abstracto (III)
In concreto (caso concreto)
3Presunção legal (§3º)
Contraria súmula ou jurisprudência dominante
Questão já reconhecida como RG
Matéria criminal (I)
4Dispensa
Fazenda Pública como parte (II)
Repercussão geral (RE)
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Repercussão geral (RE): Requisito de admissibilidade (CF, art. 102, §3º, CPC, arts. 1.035 e 1.036); Demonstração (In abstracto (III), In concreto (caso concreto)); Presunção legal (§3º) (Contraria súmula ou jurisprudência dominante, Questão já reconhecida como RG, Matéria criminal (I)); Dispensa (Fazenda Pública como parte (II))
PEGA ESSA DICA!

A banca explora o equívoco de que a repercussão geral teria presunções ou exceções que não existem. Memorize: a regra é a exigência em todo RE; as presunções são restritas (contrariar súmula/jurisprudência dominante ou questão já reconhecida). Não há dispensa para partes especiais nem automaticidade por matéria criminal. E a demonstração é sempre concreta.


Conclusão: Todas as três afirmações de José são falsas. Portanto, a única alternativa correta é a letra B (todas estão erradas).

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