Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FGV 2022
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
fg053313
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Maria, prefeita do Município Alfa, informou à sua assessoria que almejava encaminhar projeto de lei à Câmara Municipal, estabelecendo balizamentos direcionados à regulamentação e à fiscalização do transporte individual de passageiros, realizado no âmbito do Município por motorista cadastrado em aplicativo.Ato contínuo, Maria apresentou questionamento a respeito da competência municipal na matéria, sendo-lhe corretamente informado que
Aa União possui competência privativa, por versar sobre transporte, não sendo dado aos Municípios, com base em um alegado interesse local, editar normas a esse respeito.
Ba matéria é de competência legislativa privativa do Município, por versar sobre interesse local, sendo possível restringir ou proibir a atividade conforme as peculiaridades do respectivo ente.
Co transporte indicado por Maria é de competência legislativa privativa do Município, por versar sobre interesse local, mas os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência obstam a proibição ou a restrição dessa atividade.
Da União possui competência privativa para legislar sobre transporte, mas os Municípios podem editar as normas pretendidas por Maria, desde que não contrariem os parâmetros estabelecidos pelo legislador federal.
Etodos os entes federativos têm competência para legislar sobre a matéria, devendo a legislação do ente menor se ajustar às normas do ente maior, sem proibir a atividade, o que afrontaria os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa.
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GabaritoD — a União possui competência privativa para legislar sobre transporte, mas os Municípios podem editar as normas pretendidas por Maria, desde que não contrariem os parâmetros estabelecidos pelo legislador federal.
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Competência Legislativa sobre Transporte por Aplicativo
Gabarito: letra D. A União possui competência privativa para legislar sobre transporte (CF, art. 22, XI), mas os Municípios podem editar normas de regulamentação e fiscalização do transporte individual de passageiros, desde que observem os parâmetros federais, conforme firmado pelo STF no Tema 967 de Repercussão Geral.
A questão exige o conhecimento da repartição de competências legislativas na Constituição Federal, especialmente no que tange ao transporte individual de passageiros realizado por aplicativos. O STF, no Tema 967, consolidou o entendimento de que:
Tese de Repercussão Geral 967 do STF:
A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e
No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI).
Portanto, os Municípios têm competência para legislar sobre a matéria, mas não de forma privativa ou ilimitada: devem respeitar a legislação federal e não podem proibir ou restringir a atividade.
Critério
União
Município
Competência legislativa sobre transporte
Privativa (CF, art. 22, XI)
Não possui competência privativa
Regulamentação e fiscalização do transporte por aplicativo
Estabelece parâmetros federais
Pode editar normas, desde que não contrarie os parâmetros federais (Tema 967 STF)
Proibição ou restrição da atividade
Não prevista
Inconstitucional (viola livre iniciativa e livre concorrência)
Competência sobre transporte por aplicativo
1União (art. 22, XI)
Competência privativa para legislar
Parâmetros federais vinculantes
2Municípios (art. 30, I e II)
Interesse local
Regulamentação e fiscalização
Não podem proibir/restrição (Tema 967 STF)
Não podem contrariar parâmetros federais
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a União possui competência privativa e que não é dado aos Municípios editar normas a esse respeito. Erro: embora a União tenha competência privativa para legislar sobre transporte (art. 22, XI), os Municípios podem, sim, editar normas de interesse local, como regulamentação e fiscalização, desde que respeitem os parâmetros federais (Tema 967 STF; CF, art. 30, I e II).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a matéria é de competência legislativa privativa do Município e que este pode restringir ou proibir a atividade. Duplo erro: (1) a competência não é privativa do Município, pois a União detém a competência privativa sobre transporte; (2) a proibição ou restrição da atividade é inconstitucional, conforme Tema 967 STF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a competência é privativa do Município, mas que a livre iniciativa obsta proibição ou restrição. O erro está na premissa de competência privativa do Município. Na verdade, a competência é da União, e os Municípios apenas podem complementar, respeitando os parâmetros federais e o princípio da livre iniciativa (que impede proibições).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que a União tem competência privativa para legislar sobre transporte, mas os Municípios podem editar normas, desde que não contrariem os parâmetros federais. É exatamente o que estabelece o Tema 967 do STF.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Errada ao dizer que "todos os entes federativos têm competência para legislar sobre a matéria". A competência para legislar sobre transporte é privativa da União (art. 22, XI). Estados e Municípios não detêm competência concorrente ou comum para legislar sobre transporte; apenas podem suplementar a legislação federal no que couber (art. 30, II), e no caso específico, a regulamentação municipal deve observar a lei federal. Ademais, a parte sobre "sem proibir a atividade" está correta, mas a premissa inicial invalida a alternativa.