Com o objetivo de direcionar os servidores nas relações com os usuários do serviço público, João, presidente da autarquia federal Alfa, constituiu um grupo de discussão para que fossem elaboradas algumas diretrizes informativas em relação à configuração dos crimes de abuso de autoridade previstos na Lei nº 13.869/2019, de modo a evitar a sua prática. Após algumas reuniões, o grupo concluiu que:I. o especial fim de agir deve estar presente para o enquadramento de qualquer conduta na tipologia legal;II. o elemento normativo da culpa é admitido em caráter excepcional, exigindo que o especial conhecimento da ilicitude decorra de dever funcional expresso;III. a divergência na avaliação de fato impede a configuração da infração penal; eIV. o exercício temporário de função pública, junto a qualquer estrutura estatal de poder, em razão de determinação legal, afasta a figura do sujeito ativo do crime.À luz dos balizamentos estabelecidos pela Lei nº 13.869/2019, em relação às conclusões do grupo de discussão, está correto o que se afirma em
AI, II, III e IV.
BI, III e IV, apenas.
CI, II e IV, apenas.
DI e III, apenas.
EII e IV, apenas.
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GabaritoD — I e III, apenas.
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Lei de Abuso de Autoridade – Elementos dos crimes (Lei 13.869/2019)
Gabarito: letra D (apenas I e III). A Lei 13.869/2019 exige dolo específico em todos os crimes (I), admite a exclusão do crime por divergência na avaliação de fato (III), não admite modalidade culposa (II) e considera como sujeito ativo quem exerce função pública, ainda que temporariamente (IV errado). Essas regras estão nos arts. 1º, §1º, §2º e 2º da lei.
A parte geral da Lei de Abuso de Autoridade estabelece requisitos comuns a todos os tipos penais. O art. 1º, §1º determina que as condutas tipificadas somente são puníveis se praticadas "com a finalidade de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou por mero capricho". Isso significa que o dolo específico (especial fim de agir) é elemento indispensável, conforme o item I. Já o §2º do mesmo artigo afasta a tipicidade quando houver "divergência na avaliação de fato ou na interpretação de lei", salvo se comprovado o dolo – é a excludente do item III. Quanto ao elemento subjetivo, a lei não prevê crimes culposos; todos os delitos são dolosos, tornando o item II incorreto. Por fim, o art. 2º define como sujeito ativo o agente público, conceito que abrange quem exerce função pública, mesmo que temporariamente ou sem remuneração. Assim, o exercício temporário de função pública não afasta a condição de sujeito ativo, ao contrário do que afirma o item IV.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte o raciocínio no item IV: o exercício temporário de função pública NÃO afasta o sujeito ativo; a lei o inclui expressamente (art. 2º). Fique atento a esse tipo de troca.
PEGA ESSA DICA!
Memorize os dois pilares da parte geral da Lei 13.869/2019: (1) exigência de dolo específico (art. 1º, §1º); (2) exclusão do crime por divergência na avaliação de fato (art. 1º, §2º). São os pontos mais cobrados em provas.
Elemento / Característica
Previsão na Lei 13.869/2019
Correto?
Especial fim de agir (dolo específico)
Art. 1º, §1º – exigido em todos os crimes
✅ Sim (I)
Modalidade culposa
Não admitida (todos os crimes são dolosos)
❌ Não (II)
Excludente por divergência na avaliação de fato
Art. 1º, §2º – afasta a tipicidade, salvo dolo
✅ Sim (III)
Exercício temporário de função pública como excludente de sujeito ativo
Art. 2º – agente público inclui quem exerce função pública, ainda que temporariamente
❌ Não (IV)
Item I — ✅ Correto
O especial fim de agir (dolo específico) é requisito de todos os crimes de abuso de autoridade, nos termos do art. 1º, §1º da Lei 13.869/2019. Sem a finalidade de prejudicar, beneficiar-se ou mero capricho, a conduta não se amolda aos tipos penais.
Item II — ❌ Incorreto
A Lei de Abuso de Autoridade não admite a modalidade culposa (culpa). Todos os crimes são dolosos, e o elemento normativo da culpa não se aplica. A afirmação de que excepcionalmente se admite culpa é equivocada.
Item III — ✅ Correto
O art. 1º, §2º da lei estabelece que a divergência na avaliação de fato (ou na interpretação de lei) impede a configuração do crime, salvo se comprovado o dolo. Trata-se de causa de exclusão da tipicidade.
Item IV — ❌ Incorreto
O sujeito ativo do crime de abuso de autoridade é o agente público, definido no art. 2º de forma ampla, incluindo quem exerce função pública por determinação legal, ainda que temporariamente. Portanto, o exercício temporário de função pública não afasta, mas sim confirma, a qualidade de sujeito ativo.
Conclusão: Estão corretos apenas os itens I e III, o que corresponde à alternativa D.