Processo orçamentário do Poder Judiciário
Gabarito: letra E. A Constituição Federal determina que os tribunais (inclusive os Tribunais de Justiça) elaborem suas propostas orçamentárias dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias e as encaminhem ao Poder Executivo. Se a proposta for enviada em desacordo com esses limites, cabe ao Poder Executivo proceder aos ajustes necessários (art. 99, §§ 1º, 2º e 4º, CF). É exatamente o que descreve a alternativa E.
A autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário (art. 99, caput) assegura-lhe iniciativa própria na elaboração de sua proposta orçamentária. Contudo, essa autonomia não é absoluta: deve observar os limites fixados conjuntamente na LDO e, após elaboração, a proposta é encaminhada ao Poder Executivo, que a consolida no projeto de lei orçamentária anual. O art. 99, § 4º prevê que, se a proposta for encaminhada em desacordo com os limites da LDO, o Executivo procederá aos ajustes necessários — não há discricionariedade para ajustar a qualquer título.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a proposta deve ser encaminhada ao Poder Legislativo. O art. 99, § 2º, II determina que o encaminhamento é ao Poder Executivo, não ao Legislativo. O Legislativo apenas aprecia o projeto consolidado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora a afirmação de que o Judiciário está sujeito a normas orçamentárias editadas pelo Legislativo seja verdadeira, a alternativa não descreve o procedimento de elaboração da proposta, que é o cerne da pergunta de Maria. A resposta correta deve indicar a quem a proposta é encaminhada e o papel do Executivo, e não apenas um comentário genérico sobre autonomia.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o Executivo fará "os ajustes que se fizerem necessários", sem a condição de que só pode ajustar se a proposta estiver em desacordo com os limites da LDO. O art. 99, § 4º condiciona o ajuste ao descumprimento dos limites; o Executivo não tem poder de ajuste discricionário. A redação da alternativa omite essa condição, induzindo ao erro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há previsão de reunião entre Poderes para elaborar proposta de consenso. Cada Poder elabora sua própria proposta dentro dos limites da LDO (art. 99, § 1º). A proposta do Judiciário é autônoma, não fruto de consenso.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o art. 99, §§ 1º, 2º e 4º da CF: o Judiciário encaminha sua proposta ao Executivo e, se não forem observados os limites da LDO, o Executivo procede aos ajustes necessários. É a descrição fiel do procedimento constitucional.
MNEMÔNICOSUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Gabarito: letra E